TJPR - 0001798-84.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-84.2021.8.16.0148 Processo: 0001798-84.2021.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/04/2021 Requerente(s): BRUNO HELIO CANDIDO PEREIRA Requerido(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de Bruno Hélio Cândido Pereira.
Alega, em síntese, que a sua liberdade não traz perigo para a manutenção da ordem pública, bem como que pode haver substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (seq. 1.1).
O pedido foi instruído com cópia da CTPS, certidões de nascimento das filhas e comprovante de residência (seq. 1.2/5).
O Ministério Público se manifesta pela procedência do pleito, afirmando que já havia se posicionado neste sentido na seq. 52.1 dos autos 2399-75.2021.8.16.0056.
Decido.
O pedido da defesa merece ser acolhido.
A prisão preventiva do acusado foi decretada pela decisão de seq. 19.1 dos autos 2399-75.2021.8.16.0056. Da documentação que instrui o pedido de revogação da prisão preventiva depreende-se que Bruno possui residência fixa (seq. 1.5), é pai de duas filhas – 1 ano e 5 anos (seq. 1.3/4) e costumeiramente exerce atividade laboral lícita (seq. 1.2).
Em que pese diversas anotações infracionais (seq. 9.1 dos autos 2399-75.2021.8.16.0056), trata-se de réu primário (seq. 8.1 dos autos 2399-75.2021.8.16.0056).
Diante deste contexto, se mostra cabível a concessão da liberdade provisória subordinada as seguintes medidas cautelares: (A)Manter contato por meio virtual, por WhatsApp ou similar, enquanto durarem as restrições a atos presenciais devido a COVID-19, entre o 1º e o 5º dia de cada mês, com o Cartório da Vara Criminal de Rolândia, entre 12:00 e 18:00 horas (horário de Brasília), justificando suas atividades e atualizando endereço e telefones (art. 319, I); (B)- Não mudar de endereço nem se ausentar da cidade em que reside sem previamente comunicar ao Juízo (art. 319, IV); (C)- Não frequentar bares, lanchonetes, casas de jogos, estádios, quermesses, parques de diversão, "feira-da-lua", e locais em que haja aglomeração de público (art. 319, II); (D)- Recolher-se a sua residência no período noturno (entre 20:00h e 6:00 h) e nos dias de folga; (art. 319, V); (E)- Não se aproximar das vítimas e testemunhas nem manter contato, por qualquer meio, com elas(art. 319, III).
Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, parágrafo único, do CPP, e expeça-se alvará de soltura em favor de Bruno Hélio Cândido Pereira, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se a autoridade policial a fim de que auxilie na fiscalização das medidas cautelares.
Cite-se desde logo o réu na AP 2399-75.2021.8.16.0056.
Int.
Rolândia, 23 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
24/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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23/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 16:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:34
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:34
Juntada de PARECER
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23/04/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 12:31
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:41
APENSADO AO PROCESSO 0002399-75.2021.8.16.0056
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23/04/2021 10:41
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/04/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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