TJPR - 0021084-07.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 15:22
Baixa Definitiva
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01/07/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MELETE BOGALZUK
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08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:21
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
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29/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2021 16:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 16:00
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11/06/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MELETE BOGALZUK
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021084-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0021084-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): MELETE BOGALZUK 1 -Dê-se vista dos presentes autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador José Aniceto Relator -
27/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021084- 07.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0001837-79.2019.8.16.0139.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
AGRAVADO: MELETE BOGALZUK.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 100.1, proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, autuada sob o nº. 0001837- 79.2019.8.16.0139, apenas na parte em que remeteu os autos à Justiça Federal, diante da natureza previdenciária da demanda.
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a recorrente alega, resumidamente, que: a) a demanda foi ajuizada perante a Vara de Acidentes do Trabalho pois busca benefício de natureza acidentária, o que foi fixado pelo pedido e causa de pedir presentes na inicial; b) a perícia médica realizada por profissional nomeado pelo juízo a quo afastou a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, não havendo, desta forma, direito ao benefício pleiteado; c) mesmo que o agravado possua eventual direito ao benefício previdenciário, não faz jus ao que requer em sua petição inicial, consistente no benefício acidentário; d) o feito comporta julgamento do mérito quanto à questão acidentária, não prejudicando eventual ajuizamento de demanda de caráter previdenciário no juízo federal; e) o auxílio acidente é reservado exclusivamente às doenças e lesões comprovadamente causadas pela atividade laboral; e f) diante da improcedência dos pedidos do recorrido, a este cabe a sucumbência, sendo devido o ressarcimento dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais.
Requer, ao final, seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para que se reforme a decisão recorrida. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando os autos, denota-se, claramente, que se trata de ação relativa a matéria previdenciária.
Desta maneira, são competentes para apreciar o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis, senão vejamos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; (...) ” No entanto, tratando o caso de medida urgente, é de ser aplicado ao caso o artigo 115 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Art. 115.
Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar as medidas assecuratórias de natureza penal, ainda que venha a declinar da competência.
Parágrafo único.
Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão. ” Passo, assim, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão atacada.
Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pela agravante, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com isso, em que pese a agravante tenha requerido o referido efeito, ao não comprovar a existência dos seus requisitos acaba por impedir a apreciação do seu cabimento ou não.
Por outro lado, da análise do presente recurso se denota que a natureza da decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pela recorrente, justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretendida tutela antecipada recursal, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação de resposta do agravado.
Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que os encaminhe à Câmara competente (6ª ou 7ª Câmara Cível), em atenção ao artigo 110, inciso III, alínea “a ”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
24/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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