TJPR - 0021002-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 19:40
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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26/11/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021002-73.2021.8.16.0000 Recurso: 0021002-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): PEDRO CAPUTTI (CPF/CNPJ: *34.***.*31-68) Rua Ezequiel deCastro, 295 - AGUDOS/SP TOMOMI HONDA (CPF/CNPJ: *37.***.*84-20) Avenida Duque de Caxias, 38 - BAURU/SP ANTONIO BENEDITO VITAL (CPF/CNPJ: *99.***.*36-87) Avenida São João, 40 - BOM JESUS DOS PERDÕES/SP NEUZA ZANINOTTO ORESTES (CPF/CNPJ: *31.***.*83-85) Rua Anhanguera, 1-81 - BAURU/SP Agravado(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-88) Avenida Murchid Homsi, 1404 - Vila Diniz - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.013-000 DECISÃO Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0005411-78.2015.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos consorciados (exequentes), mas atribuiu efeito suspensivo à impugnação oposta pela executada, ora agravante, determinando-lhe a juntada aos autos dos extratos/recibos para cômputo do débito (mov. 106.1), seguida da decisão que, acolhendo os embargos de declaração (mov. 112.1), atribuiu-lhes efeito modificativo, “(...) para o fim de determinar que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito” (mov. 116.1).
Inconformada, a executada interpõe o Agravo de Instrumento nº 0017119-21.2021.8.16.0000, em cujas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que: a) não se discute aqui a legitimidade da ADOC para propor a Ação Coletiva, mas sim dos ex-consorciados que não eram associados da ADOC para executar a sentença proferida; b) embora o acórdão tenha trechos em que acorda esse tema, não havia verdadeiro debate processual sobre ele, pois não era o que estava sendo discutido naquele momento; c) é irrelevante que o título tenha antecipadamente tratado da suposta legitimidade para a execução da sentença – o que nem sequer era objeto da ação e, por se tratar de mero fundamento do acórdão; d) a única legitimidade acobertada pela coisa julgada na ação coletiva é da própria ADOC para o ajuizamento da ação, já que essa questão era controvertida na lide; e) a ilegitimidade ativa dos exequentes não foi discutida e não está albergada pela coisa julgada; f) a questão acerca da legitimidade dos beneficiados em ações coletivas é tema de maior relevo e, recentemente, vem passando por novas interpretações a partir de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR, nos quais assentada a distinção entre substituição processual e legitimação extraordinária e a necessidade de autorização individual ou inclusão no rol dos associados (em caso de autorização por assembleia) para execução da sentença coletiva; e g) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer “a) seja admitido o presente Agravo por Instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado para o fim de se suspender a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; b) seja, ao final, conhecido e provido o presente Recurso, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos ex-consorciados, eis que não eram associados da ADOC e não detém legitimidade conforme os precedentes do STF no RE 573.232 e RE 612.043” Por seu turno, os exequentes manejam o Agravo de Instrumento nº 0021002-73.2021.8.16.0000 (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a) os documentos juntados no pedido de execução individual são verdadeiros, pois não foram inquinados de falsos no tempo devido (precluiu a possibilidade), de modo que a relação negocial resta admitida e daí, como se disse anteriormente, nasce a obrigação de a executada fazer contraprovas dos fatos narrados; b) a executada é quem detém tais documentos e, uma vez alegado o excesso na execução, é seu dever provar os fatos modificativos do direito dos exequentes; c) a executada ofertou a impugnação apresentando um cálculo que revela um valor menor que o valor executado, mas se ela alega que os documentos são insuficientes, não há explicação para o fato de o perito contratado ter apresentado os cálculos que instruem sua impugnação; d) se as partes apresentaram cálculos unilaterais, cabe ao julgador determinar a realização de perícia (laudo imparcial) para apurar o valor devido, e não exigir que os exequentes cumpram uma obrigação inerente ao executado, para provar o que restou admitido, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do NCPC; e) ao caso se aplicam o CDC e as normas processuais e regulamentares do Banco Central que atribuem à instituição financeira a responsabilidade pela guarda e exibição dos documentos; e f) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requerem “o provimento do presente recurso, para o fim de considerar suficientes os documentos constantes nos autos para a realização dos cálculos ou, subsidiariamente, determinar a apresentação pelo Executado, dos documentos que individualizam os valores pagos mês a mês por cada consorciado, sob pena de serem considerados verdadeiros os valores apresentados nesta inicial”. É o relatório.
DECIDO.
I – Tratando-se de recursos que visam à reforma da mesma decisão, determino o apensamento deles, para decidi-los simultaneamente, na forma regimental (art. 182, X, do RITJPR).
Certifique-se.
II – As questões postas a exame se referem à (i)legitimidade ativa dos consorciados/exequentes e, se superada, à definição da parte que deve exibir ou suportar os ônus pela não exibição dos extratos/recibos de pagamento das prestações das cotas do consórcio.
Pois bem.
III – Extrai-se da inicial do pedido de cumprimento da sentença que todos os consorciados residem no Estado de São Paulo, circunstância que, revendo meu posicionamento anterior, é irrelevante para fins de reconhecimento da sua legitimidade para execução da sentença proferida na ação coletiva.
Sim, porque a tese de ilegitimidade ativa deduzida pela executada tem como pano de fundo as decisões do STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR, julgados em 2014 e 2017, respectivamente.
Todavia, semana passada (08/04/2021), o Plenário do STF, em repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, decidiu o Tema nº 1.075, constando da ata do julgamento publicada no sítio eletrônico da Corte Superior, que "fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021".
Grifei o nome do Ministro Marco Aurélio porque fora justamente ele o Redator dos acórdãos dos julgados que serviram de paradigma da decisão ora agravada, sendo forte indicativo de modificação substancial da jurisprudência da Corte.
IV – Afora isso, considerando que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 05/11/2010, revejo entendimento anterior e passo agora a me filiar à corrente já majoritária das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis que se fixou no sentido de que nenhum desses julgados do STF – todos posteriores ao trânsito em julgado – é hábil a autorizar a desconsideração do que restou decidido na fase de conhecimento da ação movida pela ADOC, cujo acórdão foi claro ao estabelecer sua exequibilidade por qualquer detentor individual da pretensão aqui tratada, salientando também que “não importa para a execução individual que cada consorciado seja ou não expressamente associados à entidade autora, pois apenas por pertencerem à categoria de desistentes ou excluídos dos grupos administrados pelas rés, poderão se utilizar do ‘transporte in utilibus’ do julgamento favorável aqui prolatado” (mov. 1.15, p. 34).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
INSUSBSITÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROFERIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO (JÁ TRANSITADOS EM JULGADO), DE QUE A SUA EFICÁCIA ALCANÇA TODOS OS CONSORCIADOS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM AS EMPRESAS RÉS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS À ENTIDADE AUTORA (E, POR CONSEGUINTE, DE TEREM AUTORIZADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E DE RESIDIREM NA ÁREA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 612.043/PR E 573.232/SC.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. - Improcede a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, porquanto a sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento da ação coletiva (já transitados em julgado) foram claros no sentido de que sua eficácia abrange todos os consorciados excluídos/desistentes ligados às empresas ré, independentemente de serem associados à entidade autora (e, por conseguinte, de terem autorizado o ajuizamento da ação) e de residirem na área compreendida na jurisdição do órgão julgador. - Inaplicáveis, ao caso, os entendimentos firmados nos Recursos Extraordinários nºs 612.043/PR e 573.232/SC, porquanto referidos recursos foram julgados pelo STF quando a sentença coletiva ora executada já havia transitado em julgado, devendo-se respeitar, então, os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.
Recurso não provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0050178-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.12.2020).
IV – Indo adiante, para a hipótese de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, tudo indica que lhes assiste razão ao afirmar não ser possível compeli-los a exibir os extratos/recibos para cômputo do débito.
Sim, porque eles já acostaram ao pedido de cumprimento da sentença extratos que comprovam inequivocamente a existência da relação negocial (contrato de consórcio), como se observa dos extratos dos movs. 1.3, 1.5, 1.7, 1.9, além de terem acostado a memória de cálculo que apontou os critérios para apuração do montante devido (contribuição mensal normal, meses do grupo, valor do veículo da categoria), como se observa do mov. 1.11, com o que pormenorizaram os valores líquidos que seriam devidos a cada exequente.
Ao impugnar o feito no mov. 20.1, a executada se limitou a apontar imperfeições do cálculo, alusivas particularmente aos índices de correção monetária aplicado, inclusive reconhecendo, em tese, como incontroversa a quantia de R$ 101.452,74 e acostando parecer e cálculo de seu assistente técnico (movs. 20.2/20.4).
Veja que ela não negou a existência da relação, mas, ao contrário, reconheceu-a e parece ter utilizado como ponto de partida os elementos constantes dos extratos que instruíram o pedido de cumprimento da sentença.
Dessa forma, não parece correto imputar aos exequentes o ônus de juntar os extratos com o detalhamento de cada pagamento por eles realizado, seja em razão da regra do art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC, seja porque esses dados devem (ou deveriam) estar armazenados com a instituição administradora do consórcio, que não nega, repita-se, a relação e os pagamentos apontados na inicial, mas afirma haver excesso e, por isso, incumbe-lhe comprová-lo (art. 373, II, do NCPC).
Em igual sentido, recentemente decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO CIDADÃO EM FACE DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE APRESENTE EXTRATO E RECIBO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO CABE AO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 525, §4ª do CPC, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo executado, eis que é ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II do CPC) (TJPR - 18ª C.Cível - 0067804-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO CIDADÃO – ADOC, EM FACE DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. 1.
RELAÇÃO CONSORCIAL COMPROVADA PELA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
INVERSÃO INDEVIDA.- Verificando-se que os documentos já juntados aos autos permitem a comprovação da existência de relação consorcial entre as partes, tendo viabilizado a impugnação específica pela parte executada, cumpre a esta o ônus da prova quanto ao excesso de execução que suscitou, que não se caracteriza como prova do fato constitutivo do direito. 2.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA AÇÃO COLETIVA - Ainda que o contrato em discussão seja anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada a sua incidência ao caso concreto pelo reconhecimento ocorrido na própria ação coletiva que deu origem ao título executado.
Agravo de instrumento provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0044581-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.10.2020).
Diante disso e a fim de evitar a inversão tumultuária dos ônus processuais e eventual prática de atos processuais desnecessários na origem, só me resta conceder o efeito suspensivo vindicado pelos exequentes.
V – Não obstante, registro que não passou despercebido que os exequentes aparentemente estão utilizando como base de cálculo um percentual apurado sobre o valor do veículo da categoria do consórcio (memória de cálculo do mov. 1.11), o que parece confrontar o título judicial, porquanto este determina a repetição das parcelas efetivamente pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos (mov. 1.14).
Logo, a apuração dos créditos exequendos deverá, a princípio, utilizar os valores lançados nos extratos dos consórcios a título de pagamento feito pelos consorciados (movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9), e não um montante que claramente escapa aos limites do título judicial, até porque não há qualquer referência à possibilidade de utilização do valor do veículo (categoria), que sabidamente sofre variações distintas da mera correção monetária determinada no título judicial.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela executada (Agravo de Instrumento nº 0017119-21.2021.8.16.0000) e DEFIRO o vindicado pelos exequentes (Agravo de Instrumento nº 0021002-73.2021.8.16.0000), já consignando, no entanto, a possível necessidade de readequação dos cálculos para atendimento do princípio da fidelidade ao título judicial.
V – Comunique-se à juíza da causa.
VI – Intimem-se as partes para responderem aos recursos da parte contrária, oportunidade em que lhes faculto se manifestar acerca da apontada violação ao princípio da fidelidade ao título judicial (item V, da desta decisão).
VII – Oportunamente, voltem para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 20:05
APENSADO AO PROCESSO 0017119-21.2021.8.16.0000
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22/04/2021 14:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 17:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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