TJPR - 0001631-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 21:48
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
03/11/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:37
Homologada a Transação
-
24/10/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 01:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:44
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:48
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 09:27
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
08/09/2021 11:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO TEIXEIRA VALIM
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO TEIXEIRA VALIM
-
10/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI Executado(s): Leandro Teixeira Valim
Vistos.
Acolho a emenda à inicial de seq. 11.1-ss, pelo que delibero: 1.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE).
Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação. 3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 4.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 5.
Resultando frutífera a penhora, inclua-se em pauta para a sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53,§3º da Lei 9099/95, procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1.
A intimação referida no item “5” poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 5.2.
Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do NCPC. 5.3.
No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. 6.
Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 7.
Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000387-22.2021.8.16.0175
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Dayane Michele Rodrigues
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2021 11:32
Processo nº 0001427-24.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego de Abreu
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 12:31
Processo nº 0008823-44.2020.8.16.0000
Igor Bagatin Alexandre
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruna Rafaela Moura da Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2024 16:25
Processo nº 0003087-06.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wladimir Conterno
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 13:34
Processo nº 0002401-23.2018.8.16.0162
Cooperativa Mista Agropecuaria do Vale D...
Citibank N.a.
Advogado: Luis Carlos Crema
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2021 17:15