TJPR - 0049368-59.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:43
Baixa Definitiva
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01/06/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
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19/04/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2022 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
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23/11/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2021 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/11/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/10/2021 13:30
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21/10/2021 19:05
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/10/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
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15/10/2021 18:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
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23/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 13:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049368- 59.2020.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL.
AUTOS DE ORIGEM: 0006712-87.2020.8.16.0000.
AGRAVANTE: PROVINCIA CRISTO REDENTOR.
AGRAVADOS: GABRIEL DE AVLIA STORI E GSTORI PROJETOS E EXECUÇÕES EIRELI.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Província Cristo Redentor, em face da respeitável decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, autuada sob o nº 0006712-87.2020.8.16.0194, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada apenas para determinar a averbação na matrícula do imóvel indicado na inicial acerca da existência da demanda e a restrição de veículos via Renajud, indeferimento os demais atos executórios e constritivos sob o entendimento de que a medida pleiteada importa em esgotamento da prestação jurisdicional.
Para tanto, a agravante após relato dos fatos aduz, em síntese, que: a) o agravado percebeu indevidamente a quantia de R$ 1.579.950,00 (um milhão quinhentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), e mesmo com as medidas deferidas em primeiro grau de jurisdição ainda resta o montante de R$ 725.55,00 para ser objeto de acautelamento; b) a simples averbação da existência de demanda judicial não impede a transferência da propriedade; c) diante da conduta perpetrada pelo primeiro agravado para com a agravante, resta evidente o perigo daquele adotar medidas temerárias para ocultação de patrimônio, motivo pelo qual imperioso se faz o arresto sobre as disponibilidades financeiras do recorrido até o montante de R$ 725.455,00, bem como a conversão da averbação da existência de ação na matrícula, em indisponibilidade de transferência do imóvel registrado sob nº. 33.790 do C.R.I de Campo Largo,como medida de arresto ou sequestro; d) os documentos acostados à exordial demonstram, sem sombra de dúvidas, a contratação dos serviços dos agravados, assim como a superfaturação de mão de obra do serviço contratado e fracasso na aprovação do projeto; e) também se observa da documentação anexa a brusca evolução patrimonial do primeiro recorrido após o contrato firmado com a agravante; f) ao contrário do que entendeu a decisão combatida, o lapso temporal até o ajuizamento da medida se deu apenas porque a agravante vinha acreditando na realização do serviço pelos agravados e somente tomou conhecimento da não realização do mesmo quando da descoberta que o projeto havia sido cancelado pelo Corpo de Bombeiros; g) o perigo de dano reside no risco de ocultação e dilapidação do patrimônio dos agravados; e h) inexiste risco de irreversibilidade da medida.
Busca, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de: converter a medida já deferida em indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº. 33.790 do C.R.I de Campo Largo, bem como para determinar o arresto de bens dos agravados até o limite de R$ 725.455,00 (setecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), via Bacenjud, Infojud e demais convênios firmados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
O presente recurso foi inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo que negou o pedido de tutela antecipada recursal (mov. 7.1-TJ).
Contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1-TJ, em que os agravados defenderam o não provimento do recurso.
Após o recurso foi redistribuído por sorteio a este relator. É o breve relato.
Decido. 2.
Em sede de análise sumária, verifica-se que a agravante não comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a probabilidade do direito, neste momento processual aparenta estar ausente, visto que embora haja indícios de superfaturamento na obra contratada, observa-se que a demanda necessita de maior dilação probatória para aferição dos serviços e termos efetivamente pactuados entre as partes, não cabendo tal análise em sede de cognição sumária.
Ademais, esta corte de Justiça detém entendimento no sentido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, mormente no que se refere ao arresto de bens, exige a demonstração inequívoca e concreta de dilapidação do patrimônio ou risco de insolvência da parte adversa.
E, no caso dos autos, inexiste comprovação inequívoca de iminente insolvência da parte agravada ou disposição maliciosa de bens que justifique a imposição, neste momento processual, de medidas mais gravosas.
Portanto, inexistente a probabilidade do direito, é de se negar o pedido da agravante, sendo despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. 3.
Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro a almejada tutela antecipada recursal, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento.
Deixo de intimar os agravados para apresentarem contrarrazões visto que tal medida já foi cumprida conforme consta do relatório.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
23/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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15/12/2020 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/09/2020 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2020 12:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/08/2020 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2020 16:55
Distribuído por sorteio
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24/08/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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