TJPR - 0030557-29.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:11
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
25/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 23:04
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 23:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 09:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 09:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
22/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 22:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030557-29.2018.8.16.0030 Processo: 0030557-29.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.198,58 Autor(s): ROBERTO MARIO LEIVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ROBERTO MARIO LEIVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Inicialmente, a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora se trata de pessoa hipossuficiente e beneficiária de LOAS.
Em seguida, narra a parte autora, em síntese, manter relação comercial com o réu por meio da conta corrente n. 0027713-1, agência 9254, há pelo menos três anos.
Informa que firmou contratos de empréstimo consignados de n. 243532-9, firmado em 05/02/2015, no valor de R$ 2.465,26, a ser pago em 48 prestações de R$192,38 com taxa de juros a 7,54% ao mês e o contrato n. 45588168-0, firmado em 05/05/2016, no valor de R$ 733,32, a ser pago em 26 prestações de R$70,70 com taxa de juros a 8,09% ao mês.
Informa que em 30/05/2018 foi enviado uma notificação extrajudicial ao réu solicitando os contratos de ambos os empréstimos, todavia não obteve êxito.
Ainda, argumenta que o Réu exacerbou na cobrança de encargos, razão pela qual necessária a revisão dos contratos firmados entre as partes desta demanda.
Invoca a súmula 286 e 297 do STJ, a inversão do ônus da prova prevista nos artigos 6º, IV, V e VIII, 39, V, 47, 51, IV, § 1º, I e III, 52 e 54, do CDC e a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, CPC.
Em seguida, a autora requer a tutela provisória, declarando que não é justo que o réu continue comprometendo a renda do autor, em função de um empréstimo realizado a juros exorbitantes que compromete ainda mais sua situação econômica, razão pela qual pugna pela suspensão dos débitos em seu benefício, requerendo que o réu se abstenha de realizar descontos consignados ao benefício recebido pelo autor.
Defende que no contrato n. 243532-9, firmado em 05.02.2015, os juros mensais que constam no espelho fornecido é de 7,54% ao mês. À época, segundo o próprio site do BACEN, a taxa média mensal era de 2% ao mês, mencionando que os juros aplicados foram quase quatro vezes superior à taxa média de mercado, o que demonstra evidente abusividade.
Nesse mesmo sentido, menciona que no contrato 45588168-0, firmado em 05.05.2016, os juros mensais que constam no espelho fornecido é de 8,09% ao mês. À época, segundo o próprio site do BACEN, a taxa média mensal era de 2,19% ao mês, aduzindo que os juros aplicados foram quase três vezes superior à taxa média de mercado, o que demonstra, novamente, evidente abusividade.
Ademais, invoca a súmula 296 do STJ para defender os pedidos e requer seja declarado que houve capitalização de juros não contratada pela autora, bem como sejam desconstituídos os expedientes de cálculo utilizados pela parte ré de modo a afastar a prática do anatocismo nos contratos entabulados entre as partes, determinando-se a aplicação de juros simples.
Pugna, ainda, seja declarada a ilegalidade da cobrança de rubricas que impliquem encargos já contemplados na composição dos juros bancários cobrados do autor, bem como sejam desconstituídas as cobranças dessas rubricas, com a condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, gerando crédito em favor da autora.
Ato contínuo, a parte autora requer a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da violação positiva do contato, da inobservância dos deveres anexos decorrentes probidade e da boa-fé objetiva.
Argumenta que deve ser deferida a provação de prova técnica, perícia contábil, para fins de confirmação dos argumentos acima lançados, sob pena de cerceamento de defesa, pedindo-se, desde já, aplicação dos efeitos do art. 400, CPC, em caso de negativa de exibição dos documentos necessários para realização da perícia, bem como a devolução dos valores pagos a maior, seja por meio de repetição e de compensação.
Ao final, a parte autora requer: “Deferir à parte autora o benefício de litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, art. 98, CPC, conforme declaração em anexo; B) Deferir a Prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso; C) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória para: c.1) determinar ao réu que se abstenha de realizar débitos consignados ao benefício do autor, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias; c.2) determinar a intimação da parte Ré para a exibição dos documentos, nos termos da causa de pedir 02, da PARTE 2 desta inicial e ao serem exibidos, que seja aberto prazo para manifestação; D) Opta pela realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC, de modo a prestigiar a autocomposição; E)Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos da ação, para o fim de:e.1) Readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado; e.2) Determinar que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros;e.3) Determinar a nulidade da cobrança, com a consequente restituição, corrigida monetariamente, das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte Autora; e.4) Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pelo autor;e.8) seja julgado procedente o pedido, a fim de condenar o Requerido ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano; e.9) caso não seja o entendimento deste juízo a condenação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não se espera, alternativamente, requer seja fixado valor ao seu livre arbítrio.
F) Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial; G) Reconhecimento da inversão do ônus da prova; H)Condenar o banco demandado a suportar os ônus legais e jurídicos da sucumbência, bem como, arcar com o pagamento das custas processuais”.
O pedido de assistência judiciária gratuita não foi concedido a parte (seq. 12.1), razão pela qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (seq. 15.1).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0005218-27.2019.8.16.0000 concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita (seq. 33.1).
Em sentença de seq. 38.1, o Juiz indeferiu a petição inicial, julgando o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (seq. 41.1) e a parte requerida apresentou contrarrazões (seq. 50.1), sendo o recurso conhecido e dado provimento (seq. 54.1).
Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação, requerendo a extinção do feito por inépcia da petição inicial (inobservância do art. 330 do CPC), a parcial ausência de interesse processual, a necessidade de indeferimento do pedido de tutela antecipada, impugnação ao valor da causa.
Ainda, alegou que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% não indica abusividade, que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ, bem como defende que a impossibilidade da utilização da “calculadora do cidadão” como parâmetro em processos judiciais e que a capitalização é legítima, declarando que as taxas e tarifas não foram cobradas nos contratos discutidos.
Por fim, declara a ausência do dano moral e o não cabimento de repetição de indébito (seq. 58.1).
Sobreveio impugnação à contestação, no qual a parte autora rechaça os argumentos da contestação (seq. 64.1).
Em despacho de seq. 66.1, foi determinada a intimação da parte autora para indicar expressamente, no pedido, quais cláusulas e obrigações contratuais pretende revisar e o valor incontroverso do débito; apresentar planilha dos valores pretendidos, pormenorizando a quantia simples e em dobro; esclarecer e, se for o caso, adequar o valor da causa, aos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
As determinações foram cumpridas na seq. 69.1, razão pela qual foi recebida a inicial e a emenda (seq. 71.1).
Após, a parte ré impugnou a petição de seq. 69.1, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, ratificou a contestação (seqs. 83.1, 100.1 e 116.1).
Após, instadas a especificarem provas (evento 105.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 109.1).
A parte autora apresentou os pontos controvertidos e requereu que a parte ré apresente em juízo a totalidade dos registros que envolve a relação contratual das partes (seq. 111.1).
Em despacho de seq. 131.1, foi determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia dos contratos de nº *00.***.*88-68-0 e *00.***.*43-32-9 firmados pelas partes (seq. 131.1).
A parte ré informou que os contratos objetos da presente demanda se tratam de contratos eletrônicos, de modo que a operação não gerou instrumento físico, com assinatura aposta, informando que a análise dos encargos efetivamente aplicados deve ser feita com base na tela acostada (movs. 1.9 e 1.11), e nos documentos juntados pela instituição demandada em sede de contestação, que refletem as condições com as quais a autora anuiu, ressaltando que já foram juntadas as condições gerais pertinente aos contratos de empréstimos objetos da presente (mov. 58.4).
A parte autora alegou que o autor é pessoa extremamente humilde, inclusive, beneficiário de LOAS (seq. 1.7).
Possui baixa escolaridade e idade avançada, narrando que o réu não comprovou a efetiva contratação por parte do autor, bem como não demonstrou a disponibilização de qualquer valor na conta deste, de modo que é possível concluir que durante todo esse tempo há descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer o cancelamento e a devolução de todos os descontos realizados até o momento, tendo em vista a ausência de comprovação por parte da ré que não juntou qualquer documento que comprovasse a anuência do autor (seq. 137.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1 Inépcia da Petição Inicial Em sua contestação, a parte ré alega que a parte autora não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º do CPC, bem como apresentou pedido genérico, nos termos do artigo 330, § 1º, II, do CPC, requerendo parcial inépcia da inicial.
Posteriormente, o Juízo intimou a parte autora para: indicar expressamente, no pedido, quais cláusulas e obrigações contratuais pretende revisar e o valor incontroverso do débito; apresentar planilha dos valores pretendidos, pormenorizando a quantia simples e em dobro; esclarecer e, se for o caso, adequar o valor da causa, aos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil (seq. 66.1), sendo que as determinações foram cumpridas pela parte autora (seq. 69.1) e recebida a petição inicial e sua posterior emenda pelo Juízo (seq. 71.1).
Ainda, na petição de seq. 109.1, a parte ré ratificou os termos da contestação.
Considerando a natureza da ação, observa-se que os requisitos do art. 330 §2° do Código de Processo Civil foram cumpridos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. À propósito, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: "No § 2º do dispositivo legal ora comentado, fica claro que a exigência de discriminar na petição, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 561).
DO EXPOSTO, tendo em vista que foram atendidos os requisitos do art. 330, § 2º e art. 330, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida. 2.2 Das taxas e tarifas A parte ré alega que a parte autora impugna a cobrança de taxas e tarifas, mas em momento algum houve previsão contratual ou a efetiva cobrança de tais rubricas, pelo que carece a parte autora de interesse processual nestes pontos, devendo ser julgada parcialmente extinta ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
De acordo com a seq. 69.1, os juros pactuados no Contrato nº 243532-9 são de 7,54% a.m. e os juros pactuados no Contrato n. 45588168-0 são de 8,09% a.m.
Ainda, conforme cópia dos contratos acostada na seq. 1.9, há previsão de tarifa.
Logo, não merece acolhimento o pedido de parcial extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 2.3 Impugnação ao valor da causa Conforme contestação, a parte ré impugna o valor da causa, alegando que não tem embasamento e que deve ser observado o valor de alçada.
A parte autora argumentou que atribuiu o valor da causa o montante de R$ 11.198,58 (onze mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista a soma dos valores dos contratos e do dano moral, nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC (seq. 69.1).
O valor estimativo apresentado pela parte autora não se confunde com o valor aleatório, como alegado pela defesa.
Logo, o pedido não merece acolhimento.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) Existência de juros abusivos praticados nos contratos firmados pelas partes; b) Existência de juros, taxas e tarifas ilegais praticados nos contratos firmados pelas partes; 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório.
No caso concreto, a parte autora é manifestamente hipossuficiente, tratando-se de pessoa aposentada pelo LOAS, pelo que a inversão do ônus probatório é medida que se impõe.
Forte nestes motivos, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) cabe à parte ré o ônus probatório com relação aos dois fatos controvertidos, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a legalidade dos contratos realizados entre as partes, em conformidade com as regras previstas na legislação brasileira; 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial. 6.1.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial contábil, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito o Sr.
Alaercio Lovatel Dos Santos, que possui endereço profissional na Rua Nova Santa Rosa, 529 - Casa - Pacaembu 85816-380 - Cascavel/PR, podendo a Escrivania entrar em contato pelos telefones (45)3037-3521 e (45)9991-53957, a fim de localizá-lo de forma mais célere.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1°, I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos.
Caso não haja impugnação, intime-se o Sr.
Perito, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, observando ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que deverá propor o valor de seus honorários, apresentar currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, CPC.
Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais e apresentação de quesitos.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC/15).
Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito.
No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC/15). 7.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/11/2019 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2019 13:28
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2019
-
11/11/2019 13:28
Baixa Definitiva
-
11/11/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/11/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2019 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/10/2019 13:30
-
20/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2019 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2019 12:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/09/2019 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/09/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2019 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2019 07:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2019 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2019 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2019
-
23/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2019 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/04/2019 13:30
-
27/03/2019 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:46
Distribuído por sorteio
-
12/02/2019 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2019 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 17:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/01/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:53
Distribuído por sorteio
-
15/10/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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