TJPR - 0037296-81.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
05/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
05/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
05/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
05/02/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
15/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
13/12/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:08
Homologada a Transação
-
17/11/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
13/11/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2023 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2023 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI
-
12/09/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/08/2023 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
12/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
07/02/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OPEN VEICULOS LTDA
-
31/01/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
27/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
14/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
22/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
07/07/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/06/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OPEN VEICULOS LTDA
-
12/06/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
16/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
05/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
11/03/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
29/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
18/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0037296-81.2019.8.16.0030 Processo: 0037296-81.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$80.931,67 Autor(s): ANA PAULA MARTINS DOS SANTOS Pedro dos Santos Réu(s): OPEN VEICULOS LTDA Renault do Brasil S.A DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA PAULA MARTINS SANTOS PATZLAFF e PEDRO DOS SANTOS em face de RENAULT DO BRASIL e OPEN VEÍCULOS LTDA.
A princípio, relatam as partes autoras que adquiriram o veículo por meio do contrato de financiamento em nome do requerente Pedro dos Santos, contudo, quem utiliza o bem, paga as parcelas, realiza a manutenção é a primeira requerente Ana Paula Martins Santos Patzlaff. Aduz que o veículo Kwid Intense foi adquirido em 30 de agosto de 2018, pelo valor de R$ 41.990,00 (quarenta e um mil, novecentos e noventa reais), conforme nota fiscal de número 000063967, que foi financiado pelo banco Bradesco em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 701,51 (setecentos e um reais e cinquenta e um centavos).
Contudo, após 60 dias após ter adquirido o veículo, o bem móvel apresentou problemas na maçaneta da porta traseira, tendo sido realizada a manutenção por meio da ordem de serviço de nº 79558.
Logo após, em 13 de novembro de 2018, 90 dias após ter adquirido o veículo, a requerente realizou a manutenção de 10.000 km, a primeira troca de óleo e demais manutenções, tendo sido registrada a ordem de serviço de nº 80067 e 80068.
Em 13 de março de 2019 a requerente foi realizar a revisão dos 40.000km e apontou um ruído estranho quando utilizava o veículo em marcha ré, conforme consta na ordem de serviço nº 81827.
Ao retirar o veículo, foi informada que o problema do ruído havia sido resolvido.
Dando continuidade, a parte autora relatou que em 10 de abril de 2019 a requerente retornou à concessionária e apontou os seguintes problemas: borracha da porta dianteira esquerda caindo, faixa da porta dianteira direita caindo, faixa da porta traseira esquerda caindo, barulho ao pisar do pedal da embreagem, borracha da porta direita dianteira caindo, guarnição lateral danificado, aspecto de fixação danificado e o ruído ao utilizar a marcha ré, todos relatados na ordem de serviço nº 82239.
Ao buscar o veículo a requerente foi novamente informada que os defeitos haviam sido resolvidos.
Porém, em 24 de junho de 2019 a requerente voltou a relatar o problema do barulho ao utilizar a marcha ré, a luz do airbag acendia e as borrachas das portas voltaram a cair, tudo registrado na ordem de serviço nº 83810.
Argumenta a parte autora, ainda, que levou o veículo novamente para manutenção, vez que o veículo apresentou outra vez o barulho na marcha ré e agora no pedal da embreagem, conforme relatado na ordem de serviço nº 83497.
Ressalta que sempre realizou o pagamento de todas as manutenções realizadas no veículo.
Advoga, ainda, a parte autora que os defeitos apresentados pelo veículo embasam o pedido de substituição do bem, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, requereu a condenação solidária das requeridas na restituição dos valores pagos, a título de danos materiais e ao pagamento da indenização por danos morais sofridos pela requerente.
Requer, mais, a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; b) sustentou a tempestividade da demanda; c) apontou a responsabilidade civil das requeridas, uma como fabricante e outra como fornecedora do bem; d) apontou o vício redibitório com a restituição do valor pago; e) a condenação das requeridas em danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Ao final, requereu: “a) O recebimento da presente inicial, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Requerentes por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme mencionado anteriormente, nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil; b) Determinar a citação das empresas Requeridas nos endereços assinalado na qualificação via postal por A.
R., para que, querendo, compareçam na audiência de conciliação a ser designada e, posteriormente, conteste a presente, sob pena de confissão e revelia; c) Seja aplicada a inversão do ônus da prova, por serem os Requerentes hipossuficientes na relação de consumo, bem como, ante a demonstração da verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; d)Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes, bem como condenar, solidariamente, as empresas Requeridas à restituição do valor pago pelo veículo, o qual deverá corresponder ao valor pago até o momento do efetivo pagamento, valor a ser atribuído em liquidação de sentença, devendo este valor ser corrigido monetariamente, acrescido de juros legais; e) Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos Requerentes, em razão dos fatos acima expostos, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente, considerando as peculiaridades do caso em tela, especialmente a capacidade econômica das partes; f) Condenar as Requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e ônus sucumbenciais que a demanda por ventura ocasionar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil; g) Informa, ainda, de acordo com o inciso V do art. 77 do CPC, que recebe as intimações nas pessoas de seus advogados, no endereço constante do timbre dessa petição”.
As partes autoras foram intimadas para comprovarem a hipossuficiência alegada, tendo cumprindo o determinado no evento 11.
Na decisão inicial do evento 13.1 foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, recebida a inicial e determinada a citação das requeridas.
A requerida Renault do Brasil foi devidamente citada no evento 25.1, constituiu defensor nos autos (evento 27) e apresentou contestação no evento 33.1.
Preliminarmente, a requerida impugnou a justiça gratuita concedida aos requerentes, alegou ilegitimidade ativa da primeira requerente Ana Paula Martins dos Santos, vez que quem adquiriu o bem foi o requerente Pedro dos Santos, alegou a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o veículo se encontra com restrição perante o órgão de trânsito e o credor fiduciário não integra a lide, alegou, também, a ilegitimidade passiva da montadora Renault.
No mérito, em síntese, argumentou que inexiste vício de fabricação, que os reparos foram realizados em garantia e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, pois rodou mais de 43.000km em menos de um ano de uso.
Com relação ao pagamento das manutenções realizadas pela parte requerente, aduz a parte requerida que só foram pagas as revisões periódicas, conforme consta no Manual de Garantia, não havendo que se falar em cobrança indevida ou devolução dos valores.
Ademais, não restou comprovado que houve qualquer ação ou omissão da montadora que caracterize a responsabilidade objetiva, diante da ausência do nexo de causalidade entre o ato e os supostos danos alegados.
Além do mais, argumentou a parte requerida a impossibilidade de restituição do valor pago, pois o produto está sendo utilizado normalmente e com o gravame de alienação fiduciária em favor do banco Bradesco e que eventual condenação seria descabida e caracterizaria enriquecimento ilícito das partes autoras.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o valor da restituição seja fixado na tabela FIPE.
Por último, a parte requerida alegou que o pedido de condenação em danos morais é impertinente e descabido, pois não houve dano causado as partes autoras.
Porém, em caso de condenação, requereu a fixação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, alegou ausência dos requisitos legais para à aplicação da inversão do ônus da prova e impugnou os documentos juntados. Requereu, ao final: “a) Sejam acolhidas as preliminares ora suscitadas, ante o apresentado; b) Julgue pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, pois ausentes os requisitos autorizadores de tais pleitos constantes do art. 18 do CDC, conforme a farta fundamentação apresentada nesta contestação, com a condenação dos mesmos às verbas de estilo. c) Julgue pela improcedência do pedido de reparação por danos morais, uma vez que inexistente, nos moldes da fundamentação supra; c.1) Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que então fixe o valor dos danos de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; d) Seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausentes os seus requisitos; e) Seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, a oral, com o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confessa, oitiva de testemunhas.
Pleiteia-se, também, pela juntada de documentos de forma suplementar”.
A requerida Open Veículos foi citada no evento 64.1.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência acostada no evento 90.1.
A contestação da requerida Open Veículos foi apresentada no evento 93.1.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da requerente Ana Paula Martins dos Santos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes.
No mérito, em síntese, argumentou que todas as vezes que o veículo foi levado até a concessionária a requerida prestou o devido atendimento e o veículo sempre foi entregue em perfeitas condições.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a substituição do veículo deverá ser realizada por um veículo com as mesmas características.
Advoga que não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, diante da ausência de requisitos legais.
No que tange à responsabilidade civil, sustenta que o veículo não apresenta nenhum vício ou defeito que impossibilite o seu regular uso e atende a finalidade para qual é destinado.
E, em caso de eventual deferimento da restituição dos valores, requer que o tempo de uso do bem deverá ser abatido, bem como o tempo de uso e a depreciação do mercado.
Dando continuidade, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, advoga que não houve a demonstração da relação de causa e efeito.
Subsidiariamente, nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil, requer que a eventual condenação se limite no valor requerido na inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu: “1) – o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da autora Ana Paula, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito na forma da lei, ou que não; Contudo, em sendo vencidas as preliminares, o que se cogita apenas como forma de argumentação, por cautela se REQUER: 2) A improcedência da pretensão de restituição dos valores pagos e/ou substituição do veículo, haja vista a inexistência de qualquer prova no sentido de que atualmente exista vício ou defeito; 3) Na eventualidade de ser acolhida a pretensão de restituição, que este seja determinada de acordo com o valor do veículo, tendo como base a tabela fipe, haja vista a desvalorização sofrida pela utilização do veículo desde sua aquisição; 4) No caso de substituição, que seja equivalente ao mesmo modelo, ano e demais características próprias do veículo; 5) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de provas de que sofreram esta espécie de dano em detrimento dos fatos narrados na inicial; 6) caso Vossa Excelência entenda pela reparabilidade em relação ao dano moral, o que se cogita apenas como forma de argumentação, pedimos que seja fixado a titulo de indenização valores dentro de uma razoabilidade; 7) O não acolhimento da inversão do ônus da prova, devendo os Requerentes produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC; 8) protesta-se ainda pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal dos Requerentes, sob as penalidades legais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, bem como demais provas que se fizerem necessárias ao deslinde da lide, sem exclusão de nenhuma delas, na forma do artigo 5º, inciso LV, da CF”.
Sobreveio a impugnação à contestação no evento 96.1.
Instadas a se manifestarem com relação a produção de provas (evento 101.1), a requerida Renault do Brasil S/A postulou a produção da prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e documental (evento 107.1), os requerentes postularam a produção da prova pericial (evento 111.1).
Por fim, a requerida Open Veículos requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos (evento 112.1).
A parte autora se manifestou com relação à ilegitimidade de parte levantada pela requerida Renault no evento 121.1. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora ter sido intimada para se manifestar com relação à ilegitimidade passiva da montadora Renault, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a preliminar da contestação do evento 33.1 “Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – veículo com restrição perante o órgão de trânsito – credor fiduciário não integrante da lide” em que a parte requerida Renault advoga que “existência de litisconsórcio passivo necessário, de modo que era imprescindível que a parte autora tivesse incluído no polo passivo da demanda a instituição financeira, em favor de quem o veículo objeto da lide foi dado em garantia, nos termos do artigo 114 do CPC/2015”, nos termos dos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que eventualmente promova a sua inclusão no polo passivo.
Ressalto que eventuais devoluções dos valores pagos à instituição financeira deverão ser postuladas ao banco responsável pelo financiamento, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. :APELAÇÃO 2 – VENDEDORA EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA (ARTIGO 329, DO CPC).
Após a apresentação das contestações, a segunda emenda à inicial, atendendo à determinação judicial, importou apenas em indicação desmembrada dos valores pagos, portanto, a autora não modificou ou ampliou a pretensão, não havendo ofensa ao artigo 329, do CPC.
RESCISÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO PRODUTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CDC.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
DEFEITO DE VEDAÇÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRADO QUE O VÍCIO DECORREU DE MAU USO PELO CONSUMIDOR OU DE FATORES EXTERNOS (ÔNUS QUE INCUMBIA AOS FORNECEDORES).
SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS NA CONCESSIONÁRIA INFRUTÍFEROS.
RESCISÃO DO CONTRATO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE IMPOSIÇÃO.
A autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado (aquisição do veículo zero quilômetro, defeito de infiltração vindo de fábrica e ausência de solução na concessionária), enquanto que as requeridas não conseguiram demonstrar que tal vício decorreu de mau uso ou por fator externo não relacionado ao processo de fabricação/prestação de serviços durante o prazo de garantia.
A rescisão do contrato de compra e venda, portanto, é a medida adequada a ser adotada no caso dos autos, uma vez que não seria justo impor à autora que permaneça com o veículo flagrantemente defeituoso.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO DESCONTO NA COMPRA E VENDA (“BONIFICAÇÃO”).
VERBA NÃO DESEMBOLSADA PELA AUTORA, E SEQUER CONSTANTE DA INICIAL.
INDEVIDA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESPENDIDO À VISTA PELA CONSUMIDORA.
IMPOSIÇÃO DA PROPORÇÃO DE 49,30% DO PREÇO TOTAL DO BEM, COMO COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM.
COMPRADORA QUE USUFRUIU DO VEÍCULO POR QUASE CINCO ANOS.
DESGASTE DEVIDO AO USO E DESVALORIZAÇÃO DECORRENTE DO TEMPO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS.
RESTITUIÇÃO A SER PAUTADA NO VALOR DO BEM APURADO NA TABELA FIPE, AO TEMPO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Os automóveis, assim como os maquinários em geral, além do desgaste pelo uso prolongado, podem se tornar obsoletos mesmo que sejam bem cuidados, por isso a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, elabora e revê periodicamente tabelas com o objetivo de expressar o valor médio dos veículos no mercado nacional.
Para que não haja enriquecimento ilícito da autora, considerando-se que permanecerá usando o veículo até a sua devolução, impõe-se reformar a sentença para condenar a recorrente à devolução à autora quantia equivalente a 49,30% do valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe ao tempo da devolução.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO CDC.
A solidariedade entre a fabricante (Renault) e a concessionária (Fórmula) decorre da expressa previsão legal do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento/produção do bem REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITOS.
IMPOSIÇÃO DE COMPARECER VÁRIAS VEZES À CONCESSIONÁRIA COM OBJETIVO DE SANÁ-LOS, SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM PARCIMÔNIA.
INDEVIDA MINORAÇÃO.
ATENDIDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E DE DESISTÍMULO, ALÉM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. É desnecessária a produção de outras provas para demonstração do abalo imaterial impingido à autora, não se podendo considerar que se trata de mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de possuir um veículo novo (sem os defeitos decorrentes do uso por proprietários anteriores), além da reiterada apresentação do problema, sem solução satisfatória pela oficina especializada.
Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo, e ainda o princípio da razoabilidade, o valor fixado em primeiro grau não se revela exorbitante, estando, aliás, aquém da média das indenizações em casos similares, arbitradas por este órgão julgador.
APELAÇÃO 1 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) E DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
OPOSIÇÃO CONTRA AMBOS OS CONTRATANTES.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES.
ARTS. 19, E 7º DO CDC.CAPUT RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
MEDIDA NECESSÁRIA DIANTE DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR INCLUSIVE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em se tratando de vício do produto, previsto no art. 18, do CDC, todos os integrantes da cadeia produtiva por eles respondem, de forma solidária.
No mais, não se olvida da responsabilização solidária das rés, porquanto, tratando-se de cadeia fornecedores, a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é a todos igualmente imputada (arts. 19, caput, e 7º do CDC).
Consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda é a extinção do financiamento, com a devolução das parcelas adimplidas, retornando as partes ao estado anterior.
Apelação cível 2: parcialmente provida.
Apelação cível 1: não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020385-38.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.02.2019) Com o decurso do prazo ou manifestando-se as partes, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
15/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
15/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OPEN VEICULOS LTDA
-
15/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 02:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
19/05/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/02/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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