TJPR - 0033901-52.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GATO BRANCO LTDA
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO SORRISO
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO CIDADE VERDE LTDA
-
02/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA
-
11/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
18/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
22/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO SORRISO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO CIDADE VERDE LTDA
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/01/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/12/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ADRIANI JURKIEWICZ
-
18/06/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033901-52.2017.8.16.0030 Processo: 0033901-52.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): CONSÓRCIO SORRISO EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA VIACAO CIDADE VERDE LTDA VIAÇÃO GATO BRANCO LTDA Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte autora alega omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido condenatório, e nada foi dito sobre o déficit encontrado em perícia; e contradição, uma vez que é dito que em sentença embargada que a cláusula de reajuste é vinculativa e depois é dito que não o é. É a síntese.
II.
Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento.
No que tange às omissões e a contradição alegadas não as verifico.
A situação atinente à não apreciação ao pedido condenatória, a parte autora fez tanto o pedido declaratório quando o condenatório, e declaratório foi apreciado às fl. 5/6 da sentença, e condenatório, às fls. 6/8, às quais remeto a parte autora.
Em relação ao déficit encontrado em perícia (seq. 204, apêndice 14), este foi encontrado em razão de solicitação feita pela parte autora pela aplicação da fórmula por ela indicada , a qual cumulava, junto com o reajuste anual (realizado em setembro) e o arredondamento para se apurar o valor final da tarifa, a revisão em percentuais que oscilavam de 2,2944% a 4,9%, ou seja, cumulava 3 formas de majoração da tarifa, ao contrário de laudo de impugnação de evento nº 216.1, e os valores das tarifas encontrados à seq. 155.1, dando a falsa impressão de que o valor da tarifa seria ainda maior que se aplicada somente o reajuste e o saldo para o arredondamento.
O que pode implicar, inclusive, em conduta temerária.
Por fim, em relação à contradição, não se verifica.
Há em sentença embargada, em especial às fls.7 e 8, uma antítese, que explica porque a vinculação à cláusula de reajuste deve ser relativizada.
Páginas às quais remete a parte autora.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
12/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 01:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0033901- 52.2017.8.16.0030 de ação declaratória c/c obrigação de fazer em que são autores o CONSÓRCIO SORRISO e outros e são réus o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR já qualificados.
I.
RELATÓRIO CONSÓRCIO SORRISO e outros ofereceram ação declaratória c/c obrigação de fazer contra MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
Em introdutória aduziram os requerentes serem concessionários do serviço de fornecimento de transporte público no município, oriundo de contrato de concessão nº 135/2010.
Em referido pacto, convencionou-se sobre o ajuste do valor da tarifa (passagem), a qual seria reajustada anualmente em setembro de cada ano por fórmula própria de modo a se compensar a inflação monetária.
A tarifa teria, outrossim, sua importância arredondada, para mais ou menos, para se alcançar valor exato e facilitar o pagamento e o troco em hipótese concreta.
A quantidade suprimida/acrescida seria levada em consideração na apuração do valor reajustado da passagem no ano seguinte.
No entanto, o município não estaria reajustando a tarifa no dia correto, tendo o feito no ano de 2017 com um mês de atraso, e teria, novamente, reduzido o valor quando do arredondamento, sem levar em consideração a compensação contratual. 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Requereram, em caráter de tutela antecipada, fosse determinado ao Município de Foz de Iguaçu, a título de obrigação de fazer, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas, cumprir o disposto na cláusula décima sexta e na parte final do parágrafo terceiro da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão n° 135/2010, para compensar os valores arredondados em desfavor dos concessionários (a menor), de acordo com os critérios previstos na mesma.
No mérito, requereram a declaração ao direito ao cumprimento da cláusula décima sexta do contrato de concessão e fosse confirmada a liminar em sede definitiva.
A liminar foi indeferida à seq. 13.1.
E concedida à seq. 47.1.
Em contestação (seq. 27.1), a Municipalidade, preliminarmente, alegou coisa julgada com autos de nº 4916-90.2016.8.16.0030 no qual já teria sido julgada a presente demanda.
No mérito, asseverou que não se demonstrou que o descumprimento do contrato por parte da entidade; a ausência de comprovação de prejuízo, o que permitiria a rediscussão contratual, e asseriu que o arredondamento estava a seu critério discricionário.
Houve réplica (seq.28.1), em que os autores refutaram as preliminares, e, no mérito, ratificaram as razões da peça introdutória.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, todas postularam pela prova pericial.
Houve o saneamento à seq. 56.1, oportunidade que foi afastada a preliminar de coisa julgada e foi deferida a prova pericial.
Nomeado perito à seq. 97, foi apresentado laudo à seq. 155.1 e complementado às seqs. 204.1 e 221.1.
Intimadas novamente as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento (287 e 288).
Foi realizada a penhora no rostos destes autos (seq. 296.1. e 300.1).
As partes foram intimadas para apresentarem memoriais (seq. 305). 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A parte autora (311) alegou que o congelamento da tarifa de ônibus pelo Município ocasiona diversos danos à concessionária, e que os atrasos corrigido somente por força de decisão judicial, e de forma equivocada, com valor inferior ao efetivamente devido, causaria um efeito cascata, gerando ainda mais danos e prejudicando o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
Argumentou que houve evidente descumprimento contratual, uma vez que em perícia ficou constatado como devido valor muito superior ao pleiteado, e requereu a procedência da demanda.
A parte requerida (314) alegou que ficou constatado claro superávit financeiro por parte da concessionária, independentemente do reajuste da tarifa, e que a pretensão se escuda sob falso argumento de equilíbrio econômico financeiro.
Requereu a improcedência da demanda.
O Ministério Público do Estado do Paraná (318) alegou que deve o Município cumprir com o contrato de concessão no que tange à época do reajuste da tarifa, não haveria que se falar em arredondamento, uma vez que os ajustes e os arredondamentos pretéritos foram mais que suficientes para garantir um equilíbrio econômico financeiro, uma vez que os requerentes apresentaram, no período um superávit de R$ 9.765.514,32 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os autores pleiteiam a declaração do direito ao fiel cumprimento da cláusula décima sexta e décima oitava do contrato de concessão, em especial quanto ao primeiro parágrafo, que dispõe sobre o arredondamento do valor da tarifa de forma mais benéfica à concessionária.
As cláusulas previam que: Cláusula décima sexta: 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A tarifa média será objeto de reajuste anual, com base na variação inflacionária apurada através da seguinte fórmula econômica: (...) (omissis) Parágrafo Primeiro.
A data-base da tarifa de início da concessão, a determinar os reajustes tarifários anuais ao longo do contrato, será a data da apresentação das propostas na presente licitação.
Cláusula décima oitava: Os reajustes tarifários deverão ser demonstrados e comprovados em planilhas atualizadas, elaboradas pela CONCESSIONÁRIA ou pela CONCEDENTE.
As revisões tarifárias, quando necessárias, deverão observar a planilha de fluxo de caixa apresentada pelo concessionário por ocasião da licitação. (...) Parágrafo Terceiro.
Sendo necessário arredondamento matemático da tarifa, nas hipóteses de fixação, reajuste ou revisão de seu valor, para facilitação de troco na operação, aquele deverá ocorrer pelo critério científico e os valores, para mais ou para menos, arredondados deverão ser compensados no reajuste ou revisão seguinte da tarifa.
A parte autora alega que não foi respeitada a data da apresentação das propostas para o reajuste anual (17 de setembro de 2010), e que não foi realizado o devido arredondamento do valor da tarifa, em descumprimento às partes acima transcritas.
No que tange à data de realização do reajuste da tarifa, ele deveria ser realizado em 17 de setembro de cada ano, e o Município somente fez o de 2017 em março de 2018, após determinação judicial.
A parte autora requer como providência jurisdicional a declaração “do direito dos Autores ao fiel cumprimento, pelo Requerido, do item 9.1.2 do Edital da Concorrência nº 005/2010, da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Concessão nº 135/2010, relativos ao reajuste inflacionário anual do valor da tarifa”, item que trata do aludido reajuste.
O pedido não pode ser julgado procedente. 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Primeiro, porque o descumprimento de cláusula contratual não enseja a pretensão da declaração do dever de cumprir, mas sim a pretensão de rescindir o contrato de concessão, nos termos de art. 39 da Lei 8.987/1995: Art. 39.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
O contrato de concessão deriva de relação bilateral entre a entidade pública e o particular que se responsabilizará pelo serviço público cedido.
Ambos se obrigam reciprocamente no desenvolvimento da atividade pública por meio de contrato.
Feito o contrato, torna-se certa as obrigações nele previstas, não dependendo de declaração judicial a outorga desta certeza.
Explica Fredie Didier Jr que o pleito declaratório pressupõe uma situação de incerteza: As ações meramente declaratórias se caracterizam porque têm por objetivo tão somente obter uma certificação, uma certeza jurídica, um preceito.
A decisão meramente declaratória pressupõe uma situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la, por meio de uma certificação.
Daí se dizer que o bem da vida que ela confere àquele que provocou a jurisdição é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma determinada situação jurídica, ou ainda acerca da 1 autenticidade ou falsidade de documento.
No mesmo sentido, explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves: (...) As sentenças declaratórias são mais simples que as demais, porque nelas o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre algo que, até então, era fonte de dúvidas, incertezas ou insegurança.
A sentença declaratória não impõe obrigações aos contendores, por isso não constitui um título executivo, mas torna certa uma situação jurídica que, embora já existisse, não era reconhecida.
Por exemplo, na investigação de paternidade, não é a sentença que torna o 1 Jr., F.
D. (27 de outubro de 2016).
Decisões declaratórias e constitutivas não têm eficácia imediata.
Fonte: Conjur: https://www.conjur.com.br/2016-out-27/fredie-didier-jr-decisao-declaratoria-nao-eficacia-imediata 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ autor descendente do réu, mas ela faz desaparecer as dúvidas 2 que havia a respeito.
Veja-se pelo magistério acima transcrito que a própria natureza jurídica da providência postulada resta inviabilizada pela própria origem em relação contratual.
Não há nenhum benefício em se declarar judicialmente algo que não existe incerteza.
Muito pelo contrário, a relação contratual, por essência, possui certeza, exigibilidade e liquidez, em regra.
Repise-se: Esta situação de incerteza não é gerada pelo descumprimento de contrato administrativo, uma vez que a existência da obrigação é certa e a relação jurídica já existe por força do próprio contrato.
Neste sentir, o que se pode objetivar, além da rescisão, é a obrigação de fazer/cobrança, consistente no cumprimento/pagamento do contrato, ou a reparação pelo descumprimento contratual, ou seja, providências de cunho obrigacionais, que afastam incidência de provimentos declaratórios, como o caso dos autos.
Posto dessa maneira, a própria relação jurídica obrigacional tangenciada, em qualquer espécie de contrato, não comporta que o Poder Judiciário declare sua obrigatoriedade, já que, até mesmo o não cumprimento de qualquer das cláusulas entabuladas nesta modalidade obrigacional, é da essência de toda e qualquer relação contratual.
Dessa maneira, tomando-se o caso em exame, entendo não existir o dever absoluto do cumprimento literal da cláusula de reajuste em toda e qualquer hipótese, de maneira irrestrita (o que ocorreria com um eventual pronunciamento jurisdicional declaratório).
Segundo os próprios dizeres do contrato em sua cláusula décima sexta, o reajuste deveria ocorrer anualmente para sanar a inflação segundo fórmula pré-definida no contrato. 2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.p.143/144 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Embora a administração possa alterar unilateralmente o objeto e as condições dos contratos administrativos no limite da lei, é garantido ao contratado a impossibilidade de alteração unilateral das cláusula econômico financeiras do contrato, como é o caso da cláusula décima sexta do contrato de concessão analisado.
Segundo literalidade do art. 58, §§1º e 2º, da Lei de Licitações: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (negritei) A equação financeira originalmente fixada no momento da celebração do contrato deve obrigatoriamente ser respeitada pela administração.
Ou seja, não cabe a Administração Pública dispor se vai fazer o reajuste, e quando irá fazê-lo, pois é vinculada por Lei ao respeito da literalidade da cláusula de reajuste.
Embora a administração não possa alterar a cláusula contratual de reajuste, eventual não cumprimento não oportuniza providência jurisdicional de cunho declaratório.
No caso dos autos, tomando-se em conta, ainda, a própria natureza jurídica da relação contratual, mostra-se patente, inclusive, que a 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ vinculação contratual é mitigada frente ao interesse público local a depender do contexto lógico e histórico.
Vale dizer: Não é razoável que a administração fique vinculada cegamente ao contrato em toda e qualquer hipótese, haja vista que a preponderância do interesse público com que caminha, que, eventualmente, pode se sobrepor às necessidades da concessionária.
Tudo, é claro, dentro do respeito do devido processo legal atinente a qualquer manifestação ou tomada de decisão do ente administrativo.
Do mesmo modo que se há o interesse público primário na manutenção do contrato de concessão para o fornecimento de transporte público, há também o interesse na sua acessibilidade.
A depender da ocasião, pode-se demandar o congelamento temporário de preços e impedir a aplicação do reajuste ao tempo definido no contrato.
Há também um grande interesse em se atender o contexto social em que, em razão de mudanças de mercado ou semelhantes, a população local esteja lidando.
Nestes casos, aponta-se como demasiadamente arbitrário sonegar ao ente público a capacidade de ponderar sobre a melhor opção para a gestão, como faz a iniciativa privada, em especial em tempos de crise.
Veja-se que o maior exemplo é a pandemia de COVID-19, a qual o mundo vive no momento da prolação desta sentença, e a qual causa grave saturação do serviço de saúde, que, por sua vez, necessita de cada vez mais recursos, além de ter gerado uma crise econômica sem precedentes, vindo a aumentar o número de pessoas que passam fome em razão da pobreza por ela 3 ensejada.
No que concerne a pretensão de arredondamento e majoração do valor da tarifa o pleito também não prospera.
Isto porque o parágrafo terceiro da cláusula décima oitava do contrato de concessão deixa à livre discricionariedade da administração pública se irá arredondar para mais ou para menos o valor da tarifa para facilitar o troco, com 3 Fonte 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ base, segundo se depreende exara da cabeça da cláusula, o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Para a apuração do valor de reajuste, busca-se, em compatibilidade com a moeda em circulação, estabelecer um valor para a passagem inteira (não a estudantil) cujas casas decimais não possuam mais de dois dígitos, e 4 seja múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos) , caso contrário, se compromete a fluidez de passageiros no transporte público, e permite a devolução do troco corretamente.
O reajuste é designado para a efetividade disto e para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem o detrimento do interesse dos usuários.
Conforme constatado em prova pericial, mesmo com a tarifa abaixo do desejado pela requerente, obteve um acumulado médio ao entendido como devido, acumulando-se na média de R$ 9.765.514,32 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) o que significaria que o autor estaria recebendo mais pelos arredondamentos e pelas consecutivas demandas ajuizadas com referida pretensão do que o efetivamente devido.
Assim, é perfeitamente razoável que, diante de pequena divergência entre dois valores, um maior e outro menor, e não havendo qualquer prejuízo à autora, mais interessante aos usuários seja decretado que este passe a vigorar.
Saliento que a autora é concessionária em regime de monopólio, e não exerce o serviço de transporte público em competição com outras empresas.
Ou seja, não precisa ajustar o valor da tarifa à realidade de mercado e para se tornar atraente aos consumidores.
A única forma de controle de preços, portanto, é o contrato de concessão e o juízo de conveniência do Município, quando reza pelo interesse público local primário.
O fundamento de se permitir a análise prévia do valor da tarifa a ser cobrada, quando da apuração do valor revisado e reajustado, permite que a entidade zele pelo interesse público primário aos limites de sua discricionariedade. 4 Cabe lembrar que hoje não existe a moda de 0,01 (um centavo) em circulação no Brasil.
A menor moeda é a de R$ 0,05 (cinco centavos). 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Se não o fosse por isso, bastaria a aplicação do regramento pré-estipulado em contrato administrativo pela concessionária, sem a necessidade de posicionamento prévio da entidade e sua interveniência precípua.
O fiel cumprimento ao contrato administrativo seria monitorado pela entidade concedente mediante a simples fiscalização contratual.
Assim, não há o que se censurar na conduta administrativa.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE SELETIVO.
MAJORAÇÃO FORA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. (...) 2.
Patente, portanto o caráter discricionário da administração pública em determinar a tarifa, até porque o aumento da tarifa do transporte convencional não obriga necessariamente o reajuste da tarifa do transporte seletivo. (TJ-ES - MS: 100050003217 ES 100050003217, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 26/09/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/10/2005) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação.
CONDENO os autores, solidariamente, nas custas dos processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor dos Procuradores do réu, por equidade, nos termos dos incisos do §2º e do §8º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado.
Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples aplicáveis à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da presente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr.
Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 11 -
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 20:03
APENSADO AO PROCESSO 0003914-29.2021.8.16.0030
-
21/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 12:19
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
24/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 18:36
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
10/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/04/2020 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 16:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/03/2020 18:59
Juntada de LAUDO
-
20/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/02/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/12/2019 11:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/10/2019 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2019 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/10/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2019 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
15/06/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2018 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2018
-
12/12/2018 16:02
Baixa Definitiva
-
12/12/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2018 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2018 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2018 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2018 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2018 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/10/2018 13:30
-
19/09/2018 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2018 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2018 16:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/08/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2018 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2018 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2018 14:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/04/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2018 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 14:07
Despacho
-
15/01/2018 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:42
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2017 13:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2017 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2017 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2017 16:45
Distribuído por sorteio
-
04/12/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2017 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2017 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:23
Distribuído por sorteio
-
13/11/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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