TJPR - 0000393-29.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
19/12/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/12/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 15:18
Processo Reativado
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
19/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:58
Homologada a Transação
-
17/10/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
26/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1586 Autos nº. 0000393-29.2021.8.16.0175 Processo: 0000393-29.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$919,69 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-03) Rua Padre Santana, 111 - Centro - POUSO ALEGRE/MG - CEP: 37.550-000 Executado(s): BENEDITO ALVES NETO (CPF/CNPJ: *43.***.*30-27) RUA JOSÉ CARLOS DIAS , 604 - CENTRO - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 I - DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. II- Recebo o Recurso interposto, no efeito meramente devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº. 9.099/95. III – Não havendo citação, desnecessária a apresentação de contrarrazões. IV – Portanto, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. IV – Diligências necessárias.
Uraí, 23 de setembro de 2021. Ana Cristina Cremonezi Magistrada -
20/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1586 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0000393-29.2021.8.16.0175 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): BENEDITO ALVES NETO DESPACHO Nos termos do Enunciado FONAJE 114, em 48 horas, junte a parte recorrente comprovante dos seus rendimentos e em não sendo possível, junte declaração de imposto de renda, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou comprove o recolhimento de custas para recebimento do recurso. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
09/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000393-29.2021.8.16.0175 Processo: 0000393-29.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$919,69 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): BENEDITO ALVES NETO Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face BENEDITO ALVES NETO. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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