TJPR - 0000392-44.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/11/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/06/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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13/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
07/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 20:51
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 13:30 ATÉ 25/03/2022 19:00
-
15/02/2022 12:40
Alterado o assunto processual
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15/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000392-44.2021.8.16.0175 Processo: 0000392-44.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$470,10 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MEIRE TEREZINHA MACHADO GONÇALVES Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MEIRE TEREZINHA MACHADO GONÇALVES. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
22/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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