TJPR - 0000387-22.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
13/06/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/02/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE MICHELE RODRIGUES
-
14/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 15:18
Processo Reativado
-
16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE MICHELE RODRIGUES
-
30/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
15/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000387-22.2021.8.16.0175 Processo: 0000387-22.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$633,71 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): DAYANE MICHELE RODRIGUES Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DAYANE MICHELE RODRIGUES.. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
22/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/03/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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