TJPR - 0003563-49.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:55
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA
-
08/02/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:26
Homologada a Transação
-
26/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/10/2023 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
31/08/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 11:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/12/2022 11:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
17/10/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
22/09/2022 19:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
24/08/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 16:35
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 17:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 17:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/06/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-49.2021.8.16.0194 Processo: 0003563-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-49.2021.8.16.0194 Processo: 0003563-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Autos n. 0003563-49.2021.8.16.0194
Vistos.
I.
Elisa Almeida Estética e Bem Estar LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que a autora contratou os serviços de administração de cartão prestados pela ré, adquirindo uma máquina de cartão de crédito; afirma que obteve informação de que não poderia usufruir o serviço de antecipação pois estava bloqueado devido a um empréstimo realizado pela autora; informa que a atitude da instituição financeira ré provocou problemas na manutenção da atividade empresarial; tece comentários sobre a aplicabilidade das normas consumeristas no presente caso; pugnou, liminarmente, o desbloqueio dos valores atinentes a antecipação de cartão de crédito.
Por fim, requereu a condenação da ré a proceder a liberação do procedimento de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido pela decisão de seq. 17.1. É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Do Pedido de Tutela de Urgência É cediço que para a concessão da tutela de urgência impõe a necessidade do cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como dispõe o artigo 300 da Normativa Processual Civil, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A respeito de tais requisitos leciona Humberto Theodoro Junior: “(...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.(...) Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguardar a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.(...) Receio fundando é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.
Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil” – 36ª edição – vol.
II - p. 361/362)”. Assim, o fumus boni iuris tem como fundamento a plausibilidade do direito invocado, o qual se afere por meio da análise do caso concreto (fato), tendo como base a prova já carreada.
O periculum in mora, por sua vez, consiste em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto ou da existência de uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, de difícil reparação ou irreparável.
Assim sendo, faz-se necessário, apreciar sumariamente se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no presente caso quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, trata-se pedido liminar deduzido pela parte autora, consistente em ordenar a instituição financeira para que proceda à imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados a título de antecipação de recebíveis de cartão de crédito.
Da documentação carreada verifico, em análise perfunctória, a verossimilhança do pedido, bem como o perigo na demora.
Com efeito, no cotejo entre o pretenso direito do banco em administrar os valores oriundos de operações com os cartões de crédito (antecipando os recebíveis) e o direito dos funcionários da parte autora receber seus salários, bem como da parte autor manter sua atividade empresarial, a qual trata-se de função social a toda a sociedade, vislumbra-se que estes últimos devem sobrepujar-se.
Ademais, a parte autora demonstra que a antecipação junto à instituição financeira ocorre há tempos e que os valores existentes em sua conta sempre foram suficientes para cobrir com as obrigações pactuadas.
No mais, inexiste qualquer prejuízo à instituição financeira, já que a operação em exame ocorre em conta corrente da própria autora, ou seja, configura-se razoável essa poder dispor do numerário existente.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que ré retorne a antecipar os recebíveis oriundos de cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie(m)-se.
II.
Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
III.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
IV.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
V.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-49.2021.8.16.0194 Processo: 0003563-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I.Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
No caso dos autos, intimada a apresentar cópia de sua última folha de pagamento; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópia da última fatura de cartão de crédito e extrato da conta corrente do último mês, não apresentou todos os documentos solicitados, não comprovou ser aquele o seu único rendimento.
Por sua vez, a parte autora teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência: Faturamento de R$1.851.380,61.
Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça e determino que: i)Na forma do art. 290 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou ii) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição. Curitiba, 29 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-49.2021.8.16.0194 Processo: 0003563-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cópia das últimas 03 declarações de renda ao Fisco e dos últimos 03 balanços patrimoniais, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-49.2021.8.16.0194 Processo: 0003563-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELISA ALMEIDA ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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