TJPR - 0001620-88.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 19:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/09/2024 19:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2023 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2023 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 17:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/03/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/12/2022 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/07/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
06/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:18
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
20/05/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
20/05/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
20/05/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
20/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/03/2022 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 10:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/12/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 21:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/11/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 21:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/09/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 22:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/06/2021 00:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
22/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-88.2021.8.16.0196 Processo: 0001620-88.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHULI GEOVANA GOMES KIIHL PEREIRA Tendo em vista o teor da certidão retro, nomeio a Dra.
Aline Marczak da Costa –OAB/PR 81.468 Tel: (41) 99924-5692 email:[email protected], para patrocinar a defesa da acusada.
Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar a ré e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa.
Na hipótese de a ré manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e a assistida.
Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível.
Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
18/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 21:31
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-88.2021.8.16.0196 Processo: 0001620-88.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): ARY SIDNEY DAY CECILIA LIMA Indiciado(s): JHULI GEOVANA GOMES KIIHL PEREIRA 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 76939/2021, instaurado pela Delegacia de Estelionato desta Capital, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas.
A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação da denunciada e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação da acusada; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual.
Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado à denunciada.
Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Depoimentos (mov. 1.2/1.3, 1.4/1.5, 1.6/1.7 e 1.8/1.9), Boletins de Ocorrência (mov. 1.11 e 1.13) e Comprovantes (mov. 1.10 e 1.11).
Ademais, verifico que as vítimas manifestaram seu interesse em representar em desfavor da acusada, dando azo à condição de procedibilidade prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal.
Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas à denunciada. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 35.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se a denunciada, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal).
Desde já fica ciente o advogado constituído pela denunciada de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP.
Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1.
Devidamente citada, não tendo a ré constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para a nomeação de defensor dativo. 3.2.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes da denunciada. 3.5.
Consigno que o Ministério Público se manifestou no sentido de não ser cabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) à ora acusada, bem como não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 3.5.
Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de mov. 35.1.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
03/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:02
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 16:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0006196-91.2021.8.16.0013
-
28/04/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:19
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001620-88.2021.8.16.0196 Processo: 0001620-88.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): ARY SIDNEY DAY CECILIA LIMA Flagranteado(s): JHULI GEOVANA GOMES KIIHL PEREIRA Decisão 1.
Trata-se de auto de Jhuli Geovana Gomes Kiihl Pereira, capturada pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 171, caput, do Código Penal.
O Ministério Público e a Defensoria Pública requereram a concessão de liberdade (movs. 12.1 e 15.1). 2.1.
A Polícia Civil efetuou a prisão logo após o fato.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), documentos de mov. 1.10 e 1.11, e no boletim de ocorrência (mov. 1.13), e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e das vítimas, preenchendo a exigência do art. 312, caput, do CPP.
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública.
Conforme depoimento de uma das vítimas (mov. 1.7), verifica-se que realizou 3 (três) três depósitos bancários falsos (conforme imagens de mov. 1.10 e 1.11) no intervalo de menos de 10 (dez) dias para conseguir permanecer em imóvel residencial alugado.
Anote-se que a vítima é idosa (71 anos), a tornar a conduta ainda mais grave.
Outra vítima, também ouvida em delegacia (mov. 1.9), narrou que a flagranteada se interessou pela compra de ferramentas de barbearia e, para o pagamento, realizou depósitos falsos.
Consulta aos autos n° 01835-92.2021.8.16.0025, indicados no extrato do Sistema Oráculo, revela que, no mês passado, o flagranteada, valendo-se do mesmo artifício (depósitos falsos), obteve vantagem indevida de centenas de reais em desfavor de comércio em Araucária.
Não bastasse a existência desses 3 (três) fatos muito similares, em que se empregou fraude, consulta ao sistema Sesp aponta que apenas neste ano de 2021 foram registradas outras 8 (oito) ocorrências de crime de estelionato em tese praticados pela custodiada (boletins de ocorrência número: 2021/217895; 2021/112688; 2021/355782; 2021/408582; 2021/249777; 2021/202653; 2021/381382; 2021/254189).
Há, também, muitos outros registros em ano anterior.
Os relatos, em sua maioria, dão conta de que o autuada adquiriu bens ou serviços mediante a promessa de pagamento por meio de transferências bancárias que não se concretizaram.
Chama a atenção, também, que muitos foram em sequência, com diferença de poucos dias ou semanas, mas com vítimas diversas.
As particularidades demonstram que, em princípio, a flagranteada não iniciou por agora nesse tipo de empreitada.
Todo esse enredo, até pela quantidade de vítimas e pelo período, revela que sua atuação não se situa, nem em tese, dentro da inadimplência civil, mas da reiterada aplicação de golpes como meio de vida.
Logo, se em liberdade estiver, não tardará a, de novo, delinquir, em prejuízo à tranquilidade social.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Na confecção do exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, da referida Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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