STJ - 0020678-42.2015.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020678-42.2015.8.16.0017 Processo: 0020678-42.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$1.725,00 Exequente(s): ELIDA CRISTINA MONDADORI Executado(s): JOSE DORIVAL PERGO Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão de ev. 138.1 deferiu o início do cumprimento de sentença, determinando a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias e, em caso de descumprimento, a penhora de valores através do sistema BACENJUD.
Diante da ausência de cumprimento voluntário da condenação, a constrição judicial foi levada a efeito em 16/03/2021, conforme extrato de ev. 164.1, resultando no bloqueio do valor de R$ 462,10, insuficiente para pagamento da dívida no valor de R$ 2.366,27.
Em ev. 169.1, a credora requereu que o montante penhorado seja depositado em conta judicial e pugnou pela realização de diligências via sistema Renajud.
O devedor, em petição de ev. 170.1, se opôs à penhora, alegando excesso de execução e informando o depósito judicial no montante de R$ 2.070,00, valor que entende devido, a fim de pleitear a extinção da execução pela satisfação integral do crédito.
Ainda, requereu o levantamento da penhora que recaiu sobre valores impenhoráveis, uma vez que se trata de montante depositado em conta poupança. É o relatório.
Decido.
I – A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana.
Bem assim, o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, (inciso X) “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho e destinadas ao próprio sustento.
Todavia, o próprio artigo 833 prevê exceções à regra da impenhorabilidade em seu §2º, as quais se aplicam à hipótese do inciso X, acima transcrito.
Veja-se: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Com efeito, a exceção feita pelo §2º do art. 833 possibilita a penhora de vencimentos para pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, bem como da importância que exceder a 50 salários mínimos.
No caso em apreço, a obrigação perseguida pela exequente consiste no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados neste processo, por ocasião do reconhecimento da improcedência do pedido do executado, possuindo evidente caráter de prestação alimentícia.
Neste liame, segue o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS NUMERÁRIOS PENHORADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
RECURSO INTERPOSTO POR ELA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS POR ESTAREM DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À PARTE EXEQUENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 85, §14, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, §2º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS IMPORTÂNCIAS CONSTANTES NA CADERNETA DE POUPANÇA SÃO DESTINADAS À MANTENÇA DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059443-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 19.04.2021) – destaquei.
Há que se reconhecer, portanto, que a presente fase executiva tem por objeto obrigação de caráter alimentício, razão pela qual a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não é oponível no presente caso.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de evento 169, nos termos da fundamentação supra, a fim de permitir a manutenção da penhora dos valores constritos em evento 164, até que seja decidida a questão acerca da existência de crédito remanescente em favor da credora.
II – Intime-se a credora para que se manifeste quanto à alegação de excesso de execução e o depósito no valor de R$ 2.070,00, devendo apresentar demonstrativo detalhado do débito em execução, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância com os valores apontados pelo devedor.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gb -
27/08/2020 14:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/08/2020 14:09
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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16/08/2020 19:24
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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04/08/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2020
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03/08/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/07/2020 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2020
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09/07/2020 13:50
Não conhecido o recurso de JOSE DORIVAL PERGO
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23/06/2020 13:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/06/2020 09:05
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/06/2020 13:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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