TJPR - 0010249-26.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
22/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2025 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/03/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 16:47
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
18/04/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/09/2022 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010249-26.2017.8.16.0185 Processo: 0010249-26.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.342,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SUELI DE MEDEIROS PAESE Diante do peticionado, defiro a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, por conseguinte, intimar a parte Autora para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.
Havendo interesse, determino para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1.
Já que não apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 1.1.2.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.2.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 1.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 1.3.1.
Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III) e notifique-se eventual possuidor. 1.4.
Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias. 2.
Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 2.1.
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 3.
Oportunamente, voltam conclusos para outras deliberações. 4.
Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS. 4.1.
Na hipótese de a diligência ser realizada por CARTA PRECATÓRIA fora do Estado do Paraná, caso solicitado o pagamento de quaisquer valores, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, promova o recolhimento.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o Ente Público para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
06/04/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2018 14:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE MEDEIROS PAESE
-
01/12/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 12:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2017 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:15
Distribuído por sorteio
-
12/09/2017 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032589-36.2020.8.16.0030
Jacir Padilha
Cristino Martins Gomes
Advogado: Marcos Eliandro Poncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 15:38
Processo nº 0049009-24.2011.8.16.0001
Marcia Aparecida Zapchau de Oliveira
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00
Processo nº 0034447-83.2012.8.16.0030
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Agostinho Cleri Machado da Rosa
Advogado: Alsidinei de Oliveira Salvati
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 13:30
Processo nº 0001882-89.2018.8.16.0019
Ozz51 Servicos de Saude S/S LTDA
Municipio de Ponta Grossa
Advogado: Rui Lazarotto de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 10:00
Processo nº 0008187-65.2020.8.16.0069
Zap Brazil Confeccoes LTDA ME
Lucimeire Medeiros Ribeiro
Advogado: Rafael Viva Gonzalez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 14:33