TJPR - 0000234-33.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:45
Homologada a Transação
-
17/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
09/08/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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22/01/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 16:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
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19/07/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/07/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/05/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000234-33.2021.8.16.0128 Processo: 0000234-33.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.350,42 Autor(s): Maria de Lourdes Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a requerida alega, especialmente, contradição na sentença proferida, requerendo efeito modificativo.
Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível.
Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da parte autora, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de seq. 34.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
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27/04/2021 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000234-33.2021.8.16.0128 Processo: 0000234-33.2021.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.350,42 Autor(s): Maria de Lourdes Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação revisional movida por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Pretende a requerente que seja efetuado o recálculo das prestações do empréstimo pessoal firmado com o requerido, ao argumento de que a cobrança se mostra excessiva.
Citado, o requerido apresentou contestação, ocasião em que preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, rebateu os argumentos exarados na exordial (seq. 19).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 23).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 27). É o que cumpre relatar.
Decido.
Fundamentação Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
Preliminares Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deixo de acolher a impugnação à AJG suscitada pelo requerido, vez que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a capacidade financeira da autora para adimplemento das custas processuais.
Prescrição Aduz a requerida a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos contratos 030500020961celebrado em 09/10/2015, 030500018533 celebrado em 18/05/2015, 030500015770 celebrado em 07/11/2014 e 030500015734 celebrado em 06/11/2014.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que as obrigações decorrentes de contratos bancários têm natureza pessoal e, desta forma, se submetem ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, ou ao prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil de 2002, em observância à regra prevista no art. 2028 do CC.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente. 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. (AgRg no AREsp3.
Agravo regimental a que se nega provimento." 426.951/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PRAZO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 205, do CC/02 – prazo PRESCRICIONAL decenal – prescrição da pretensão revisional AFASTADA - tarifa de avaliação de bens – ABUSIVIDADE CONFIRMADA – aplicação do entendimento firmado no RECURSO repetitivo RESP Nº 1578526/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sentença MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO conhecido DESprovido (TJPR - 14ª C.Cível - 0046715-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.06.2020) Logo, considerando que a relação jurídica se iniciou em 06 de novembro de 2014, já sob a vigência do CC/2002, e a ação foi proposta em 21 de fevereiro de 2021, não há o que se falar em prescrição da pretensão revisional da autora.
Mérito Inversão ônus da prova A incidência da legislação consumerista é inquestionável.
Isto porque é pacífico o entendimento de que qualquer relação de consumo que se estabeleça entre consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3.º), na qual se negociem produtos (§ 1.º do art. 3.º) e serviços (§ 2.º do mesmo artigo,), está abrangida na sistemática do CDC e por ele protegida.
Desse modo, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica do requerente, razão pela qual aplica-se in casu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pretende a autora, declaração de nulidade de encargos cobrados abusivamente no contrato de empréstimos pessoal, revisando-se os lançamentos e excluindo os juros cobrados em excesso.
A pretensão revisional demanda a análise da relação jurídica em concreto.
Assim, a revisão impõe a compreensão de que a autonomia da vontade deve ser concebida dentro dos limites legais e, especificamente, o respeito aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 CC), mormente quanto aos contratos.
Contudo, a revisão contratual não pode ser indiscriminada, amparada em fundamentações genéricas, modificando cláusulas travadas entre os contratantes sem a devida comprovação do vício na intenção do réu, ou da presença de abusividade, de onerosidade excessiva, bem como da violação do princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, parte-se da confissão de que houve estabelecimento de relação jurídica consistente na tomada de mútuo oneroso, sobre os quais incidem encargos remuneratórios e, eventualmente, moratórios.
Assim, há que se observar cada pacto contratual aportado, sua força vinculante, as convenções ali estabelecidas, atentando-se para a liberdade e espontaneidade de manifestação e adesão, ponderadas em confronto à efetiva e robusta prova da presença de ilegalidades ou da violação dos deveres contratuais.
Limitação de Juros É pacificado no STF que a norma do art. 193 § 3º da Constituição Federal que limitava os juros à taxa de 12% ao ano não era autoaplicável, sendo que na EC/40 o legislador extirpou aquela norma do ordenamento jurídico, de modo que não subsiste limitação na contratação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Assim, o limite à contratação dos juros remuneratórios não esbarra em disposição constitucional, nem se atrela aos limites da Lei de Usura, conforme dispõem os Enunciados das Súmulas 648[1] e 596[2] do STF, respectivamente, pois cabe ao Conselho Monetário Nacional a limitação de tais encargos relativamente às instituições financeiras, porque integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas que são pela Lei 4.595/64.[3] Nada obstante, tendo em vista o art. 51, IV[4] do CDC, e a previsão de nulidade de suas cláusulas contratuais desproporcionais, o Superior Tribunal de Justiça considera cabível a redução da taxa de juros pactuada em patamar abusivo, para percentual correspondente à média de mercado.
Trata-se de medida de harmonização que visa o ajuste entre as disposições contratuais, adotada, portanto, quando comprovada inequivocamente a exorbitância da taxa fixada.
Tal solução – a redução da taxa de juros a patamar equivalente à média de mercado – é medida adotada, também quando da ausência de fixação da taxa de juros específica no instrumento contratual – ou ante a ausência mesma do instrumento: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU DAS CONTRA-RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
I.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
III.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram ventiladas no recurso especial ou nas contrarrazões.
Agravo improvido”. (AgRg no REsp 1061110/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ: 19/05/2009).
Portanto, procede-se à adequação da taxa de juros praticada à média de mercado em duas hipóteses: a) em caso de ausência de pactuação ou juntada do instrumento contratual; b) demonstrada fixação de taxa excessiva e abusiva relativamente à praticada no mercado.
In casu, observa-se que foram celebrados 07 contratos de empréstimo pessoal junto ao banco requerido, identificados pelos nº 030500015734, 030500018533, 030500020960, 095010264503, 095010338969, 030500015770 e 030500020961 (seq. 1.17/23).
Em pesquisa junto ao site do BACEN[1], na modalidade empréstimo pessoal não consignado, para constatação de eventual divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado no dia da contratação, foi possível aferir os seguintes percentuais: Nº Contrato Data celebração contrato Taxa Juros Contrato (A.M.) Taxa Juros Contrato (A.A) TAXA MÉDIA BACEN (A.M.) TAXA MÉDIA BACEN (A.A.) 030500015734 06/11/2014 14,50% 407,77% 20,33% 821,55% 030500018533 18/05/2015 22,00% 987,22% 19,42% 741,11% 030500020960 09/10/2015 22,00% 987,22% 20,55% 841,80% 095010264503 15/02/2019 19,00% 706,42% 21,17% 901,52% 095010338969 030500015770 07/06/2019 07/11/2014 22,00% 23,50% 987,22% 1158,94 21,52% 20,23% 936,65% 812,36% 030500020961 09/10/2015 23,50% 1158,94 20,55% 841,80% Com efeito, relativamente aos contratos nº 030500018533, 030500020960, 095010338969, 030500015770 e 030500020961, tenho que os juros pactuados são irregulares, devendo ser ajustados a taxa média aplicada para o dia da negociação e indicada na tabela supra.
Os juros dos demais contratos revistos apresentam-se em consonância com a taxa média, portanto, lícitos.
As teses aventadas pelo requerido não afastam a ilegalidade da cobrança, visto que demonstrada a fixação de taxa excessiva e abusiva relativamente àquela executada no mercado.
Portanto, deve o requerido readequar os valores de acordo com a taxa média observada junto ao site do BACEN.
Dispositivo À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da cobrança de juros flutuantes superiores à média de mercado, razão pela qual determino a aplicação da taxa de juros média de mercado, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do respectivo desembolso.
Admite-se a compensação, nos termos do art. 368 do CC.
Considerando que a parte autora teve sua pretensão reconhecida perto da totalidade dos pedidos iniciais, entendo que deve a requerida arcar com o pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; [4] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
22/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 01:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 17:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/02/2021 08:26
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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