TJPR - 0000557-21.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CASSIDORI E CASSIDORI LTDA
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CASSIDORI E CASSIDORI LTDA
-
25/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:09
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
14/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 21:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 05:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE FERNANDA PRUDENTE
-
10/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 08:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-21.2021.8.16.0069 Processo: 0000557-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.926,08 Polo Ativo(s): CASSIDORI E CASSIDORI LTDA Polo Passivo(s): CAROLINE FERNANDA PRUDENTE R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia, conforme teor da carta de citação juntada na sequência 32, em que consta a orientação de acesso ao link para participar da audiência na modalidade virtual, bem como os canais de atendimento disponíveis as partes que não constituírem advogados, podendo manifestarem acerca da impossibilidade técnicas para participar do ato por meios de tais canais.
Todavia, mesmo advertida das consequências do não comparecimento à audiência de conciliação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de comparecer na audiência, bem como de justificar a impossibilidade de participação da audiência na modalidade designada.
Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. De acordo com os dispositivos acima transcritos, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que a ausência injustificada da ré à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto à sua ausência importa no reconhecimento de sua revelia. Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius : “(...).
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis.
Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).” Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel; todavia, não houve produção de prova pela parte ré, cabendo analisar somente as provas juntadas na inicial pela parte autora. Quanto ao mérito, sustenta a parte autora que é credora da requerida da quantia de R$ 1.926,08, representado pela duplicata juntada à inicial, emitida como forma de pagamento de negociação realizada entre as partes.
Aduz, ainda, que tentou de todos os meios possíveis receber o valor, restando infrutífera todas as tentativas, razão pela qual, ingressa com a presente demanda para cobrar o valor que tem direito.
No caso em questão, a parte comprovou a existência da dívida.
E na ausência de prova em sentido contrário, até diante da revelia da parte ré, tem-se que a prova documental trazida aos autos é capaz de demonstrar o direito de recebimento do crédito representados pelas notas, restando, portanto, verossímil as alegações da parte autora, afastando-se qualquer argumentação de necessidade de demonstração da causa debendi.
Assim, sem mais delongas, de rigor a condenação da parte ré no pagamento da quantia inadimplida diante da revelia. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.926,08, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, ambos a partir do cálculo juntado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 11:34
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/01/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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