STJ - 0001882-89.2018.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-89.2018.8.16.0019 Processo: 0001882-89.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$87.163,68 Autor(s): OZZ51 SERVICOS DE SAUDE LTDA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Acolho o pedido de mov. 112, por seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 85, § 2 e 3, ambos do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a absoluta simplicidade da matéria versada, em que houve julgamento antecipado, sem a necessidade de instauração da fase instrutória.
Este valor será majorado, ainda, em 10%, nos termos do que restou decidido pelo c.
STJ - mov. 106.4: [...] majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Int.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
25/02/2021 13:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2021 13:40
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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01/02/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2021
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29/01/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/12/2020 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2021
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18/12/2020 16:50
Conheço do agravo de OZZ51 SERVICOS DE SAUDE S/S LTDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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16/12/2020 10:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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16/12/2020 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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07/12/2020 15:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/12/2020 13:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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15/09/2020 12:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/09/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2020 17:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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