TJPR - 0011590-38.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/02/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
02/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
21/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/11/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2023 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 14:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 14:09
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/06/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2023 18:56
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2023 16:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO PETRUCCI
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIDIO PIOVEZAN
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA
-
27/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
28/11/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIDIO PIOVEZAN
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO PETRUCCI
-
25/10/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
06/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 15:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/09/2022 15:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/09/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2022 15:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 13:30
-
06/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
12/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO PETRUCCI
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCIDIO PIOVEZAN
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0011590-38.2019.8.16.0017 Processo: 0011590-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.542.620,76 Embargante(s): C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA JOSE ALCIDIO PIOVEZAN LUIZ PAULO PETRUCCI Embargado(s): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Relatório.
Aduz a parte embargante, na inicial, que o título é ilíquido e que a cédula de crédito é, na realidade, uma abertura de crédito em conta corrente e depende de apuração criteriosa dos extratos.
O embargado optou por não juntar os extratos da conta corrente destino do valor liberado pelas cédulas.
Há excesso de execução, uma vez que a parte embargada aplicou juros capitalizados e a taxa DI-OVER/CETIP.
Pediu, com isso, que seja extinta a execução pela novação da obrigação com a recuperação judicial, que é uma abertura de crédito e o título é ilíquido ante a falta de extratos.
No mérito, alegando como excesso, que é ilegal a cobrança de juros capitalizados e da incidência de taxa DI-OVER/CETIP.
A questão de suspensão da execução resolvida (seq. 40.1).
A parte embargada impugnou (seq. 55.1) alegando: a) não há suspensão ou impedimento contra os devedores solidários; b) o caráter de título executivo extrajudicial é atribuído pela lei, sendo suficiente o demonstrativo da evolução do débito; c) não há nulidade, tampouco incerteza, inexigibilidade ou iliquidez; d) não há excesso; e) há expressa previsão de capitalização; f) o índice CDI/CETIP mostra uma das linhas de crédito mais atrativas no que tange ao custo financeiro, sendo que atua somente como taxa referencial das operações reguladas pelos encargos flutuantes, não havendo como fator de correção monetária.
Determinado o julgamento antecipado (Seq. 62.1).
Deferida a substituição processual (seq. 101.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamentação.
As questões preliminares pelo processamento de Recuperação Judicial já foram resolvidas (seq. 40.1), restando somente a análise da alegação de iliquidez do título e do excesso.
Pois bem.
Cédula de Crédito Bancário – Título Executivo A Cédula de Crédito é um dos modelos de título de crédito mais adotados, atualmente, pelas instituições financeiras no momento de conceder crédito ao cliente. O título é caracterizado em uma promessa de pagar em dinheiro decorrente de operação de crédito pela modalidade contratada com a financeira.
Percebe-se que o título possui cartularidade, literalidade e autonomia de circulação, assemelhando-se dos outros tipos de títulos de crédito.
Pois bem.
Em que pese o embargante alegar que o contrato realizado é uma abertura de crédito, na realidade é, de fato e conforme nomenclatura dada, uma Cédula de Crédito Bancária.
O contrato (seq. 33.2) apresenta promessa de pagamento em dinheiro, certa, liquida e exigível decorrente de operação de crédito pela soma nela indicada (art. 26, Lei 10.931/04), inclusive com o valor das parcelas.
Ressalta-se que a vinculação de uma conta corrente para a liberação do valor não descaracteriza a Cédula de Crédito, até porque é por muitas vezes utilizada para quitar/renegociar outras operações dela decorrente.
A parte embargante afirma que o título é ilíquido por não haver os extratos da conta.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, por ser título de crédito prevista em lei própria (art. 26, Lei 10.931/04), somente necessita de demonstrativo atualizado do débito (art. 28, caput, Lei 10.931/04) para que seja executável, o que foi trazido pela financeira nos autos de execução (seq. 1.10 daqueles autos). DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. Dessa forma, não há qualquer razão ao argumento do embargante, sendo que a ausência de extratos juntados não descaracteriza a execução da Cédula, bastando que o demonstrativo traga a relação de exigência que o devedor deve cumprir.
Capitalização.
Admite-se que as instituições financeiras exijam capitalização de juros no período inferior a 1 ano, desde que previstos expressamente no contrato.
A propósito: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Percebe-se que há a expressa previsão dos juros, tanto os mensais quanto os anuais (seq. 33.2).
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126 DO STJ.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o colendo Tribunal de origem enfrentado a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, é necessária a interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.
Incidência da Súmula 126 do STJ. 2.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 442760 MS 2013/0397928-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2014).
Nesse sentido, compartilhando do entendimento dos tribunais superiores, uma vez que os juros anuais previstos nos contratos, conforme acima fundamentado, eram superiores a 12 vezes as das mensais (STJ, REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012), não há ilegalidade.
Taxa DI/CETIP como Juros Remuneratórios Em que pese a parte autora alegar que houve indevida utilização da taxa DI-OVER/CTIP, na realidade não há.
Percebe-se pelo demonstrativo do Custo Efetivo Total (seq. 33.2, fl. 9/10 - inclusive destacado na peça inicial) apenas destaca a adição da taxa DI-Over Cetip para as taxas pós fixadas (isso porque o demonstrativo da CET foi feito com modelo pronto da financeira, podendo ser tanto para CCB pré-fixada como para pós fixada), entretanto a taxa da Cédula de Crédito em questão possui taxa pré-fixada (0,7% a.m. e 8,7310% a.a., com taxa efetiva de 9,84% a.a.).
Ou seja, a parte pretende declarar cláusula ilegal que não foi cobrada e nem sequer há previsão expressa no contrato (tanto que o demonstrativo da CET somente apresenta como possibilidade em taxas pós-fixadas, mas é deixada em branco porque não é o caso do contrato em questão).
Percebe-se, inclusive, pelo cálculo do embargado (seq. 1.10 dos autos de execução) que somente foi calculado os juros de 0,7% a.m., nada se referindo a taxas flutuantes.
Por mais que as parcelas não sejam uniformes, os juros remuneratórios são.
Dessa forma, improcede em sua totalidade os embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ENGENHERIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA
-
09/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
05/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
11/02/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
26/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
18/09/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:56
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
14/05/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
15/06/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE C.L.O CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA
-
13/06/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2019 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2019 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0005376-31.2019.8.16.0017
-
20/05/2019 09:51
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:51
Distribuído por dependência
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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