TJPR - 0011195-39.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
29/07/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/06/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
08/02/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:04
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
21/11/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACÁCIO DA SILVA BOFETE
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/07/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
23/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/08/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/08/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE P.R.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
28/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011195-39.2018.8.16.0160 Vistos, etc.
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos no ev. 121.1 implicará na modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Após, imediatamente conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011195-39.2018.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Michele Ribeiro do Santos e Helio Bruno Rodrigues, em face de Empreendimentos Imobiliários Ltda e Marly Imóveis.
Relatam que no dia 01/03/2016 firmaram contrato de compra e venda com as rés, e realizaram o pagamento de R$ 2.000,00 para assegurar o terreno escolhido, sendo lhes informado que o valor seria abatido da entrada da casa, o que não ocorreu.
Alegam que indagaram ao corretor sobre o valor repassado, sendo informado que o corretor não trabalhava mais no local.
Aduzem que foram informados que a casa estava pronta em agosto de 2017, contudo, que haviam débitos pendentes, sendo depositado o valor em 03/10/2017, quando os autores pegaram a chave da casa, mas que se depararam com diversos problemas no imóvel.
Sustentam que as rés utilizaram de propaganda enganosa para colocar falsas esperanças nos autores, visto que a casa não estava pronta quando compraram.
Requerem condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 57.976.92 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) e na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de danos morais.
Foi concedido aos autores os benefícios da justiça gratuita (ev. 36.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 51.1).
A ré P.R.C.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, além de impugnar a assistência judiciária gratuita e pugnar pela não inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos danos e que não houve comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 55.1).
A ré MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a decadência, ausência de responsabilidade e de comprovação dos danos sofridos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 56.1).
Houve réplica (ev. 65.1 a 68.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (ev. 76.1, 81.1 e 82.1).
Foi intimada a Caixa Econômica Federal para dizer se possui interesse no feito, e esta se manifestou no ev. 96.1, aduzindo que não há qualquer interesse.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Das questões processuais pendentes: 2.1 Da impugnação à justiça gratuita: O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.2.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.3.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016).
No caso dos autos, alega o réu que os autores não demonstraram que preenchem os requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, conforme salientado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a autora Michele é professora do Município de Maringá, com renda de aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 1.14) e o autor Hélio é isento do imposto de renda (mov. 1.5), o que demonstra sua parca condição financeira.
Além disso, o casal possui um único imóvel, financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida (mov. 1.13), duas motocicletas Honda/ano 1999 e um veículo Renault Clio/ano 2003 (mov. 1.7 a 1.10).
Portanto, não tendo o réu comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, mantenho a concessão da benesse. 2.2 Da ilegitimidade passiva: Alega a ré PRC Empreendimentos Imobiliários Ltda que atuou exclusivamente como loteadora no Jardim França - local onde se localiza o imóvel em questão - sendo responsável unicamente pela entrega do terreno escolhido pelos autores, não pela construção das residências.
A autora, por sua vez, alega que a ré é a única proprietária do imóvel e que foi informada de que o terreno era de ótima qualidade, o que não era o caso. Portanto, verifica-se que a parte autora imputa à ré defeitos no terreno adquirido, e não somente na construção.
Dessa forma, a parte ré é legítima para figurar no pólo passivo, sendo que, sua eventual responsabilidade será apurada após a instrução do feito. 2.3 Da decadência: Sustenta o primeiro réu a decadência do direito da parte autora, previsto no art. 618 do Código Civil, visto que os requerentes obtiveram ciência do estado da obra e de suas qualidades desde o recebimento do imóvel na data de 26/09/2017, sendo vencido o prazo decadencial na data de 26/03/2018.
O Código Civil prevê, no art. 618, o prazo decadencial para ação contra o empreiteiro: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
O prazo decadencial previsto no parágrafo único aplica-se somente para o exercício de uma ação constitutiva (positiva ou negativa), tal como a ação de rescisão contratual.
Nesse sentido: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS OCULTOS NO BEM - GARANTIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - Consoante o firme entendimento da doutrina e a jurisprudência, o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil não é de prescrição, nem de decadência, mas de garantia, e, ao estabelecer o referido prazo quinquenal, o dispositivo não cuidou de fixar o lapso temporal em que o dono da obra deverá exercer seu direito contra o empreiteiro em casos de vícios construtivos relacionados à solidez e segurança de "edifícios ou outras construções consideráveis" - O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço - A pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos "quando a lei não haja fixado prazo menor". (TJ-MG - AI: 10000204469928001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) No caso dos autos, pretende a parte autora a reparação dos danos causados pelos defeitos no imóvel, tratando-se de prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil.
Assim, não há que se falar em decadência do direito da parte autora. 3.
Delimitação das questões de fato controversas: a) nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo requerente; b) Ocorrência de danos materiais e o respectivo valor; c) Ocorrência de danos morais e o respectivo valor. 4.
Distribuição do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas.
A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas ao produto ou serviço.
A segunda, de ordem econômica, em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.
Nos autos, vê-se que os documentos necessários à análise do feito já foram apresentados.
Ademais, verifico que a parte autora está bem representada, tecnicamente, pelos seus procuradores.
Razão pela qual, embora entenda aplicável a incidência do Código Consumerista, vejo desnecessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC. 5.
Especificação dos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
II – A realização de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três) para cada parte, no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
II.I –Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, momento no qual proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas.
Excepcionalmente, em razão do atual cenário pandêmico, que se exige que evite a diligência por meio de oficial, a intimação pessoal da parte autora (art. 385,§ 1º, do CPC) deverá se dar na pessoa dos respectivos advogados 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 11:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 11:37
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BRUNO RODRIGUES
-
01/10/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2019 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2019 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/08/2019 13:30
-
30/07/2019 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2019 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS
-
11/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BRUNO RODRIGUES
-
10/06/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2019 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2019 16:21
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2019 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2019 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2019 13:40
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/03/2019 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:02
Recebidos os autos
-
30/11/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000962-64.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Algusto Vieira da Silva
Advogado: Luana Lavado Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 19:27
Processo nº 0001389-54.2011.8.16.0053
Valdina Brito Dias Barbosa
Companhia de Habitacao do Parana
Advogado: Nilza Aparecida Sacoman Baumann de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0010384-04.2010.8.16.0017
Serra Industria e Comercio de Madeiras L...
Estado do Parana
Advogado: Luiz Francisco Barcellos Bond
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 09:00
Processo nº 0004252-35.2020.8.16.0160
David Willian Barbaresco Andradeira
Negresco S.A. Credito, Financiamento e I...
Advogado: Ricardo Russo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 17:47
Processo nº 0032589-36.2020.8.16.0030
Jacir Padilha
Cristino Martins Gomes
Advogado: Marcos Eliandro Poncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 15:38