TJPR - 0004252-35.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/12/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDAR MÓVEIS LTDA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
27/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDAR MÓVEIS LTDA
-
25/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 11:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDAR MÓVEIS LTDA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
11/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDAR MÓVEIS LTDA
-
10/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
04/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
03/11/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
02/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LANDGBEIN
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
17/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004252-35.2020.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por David William Barbaresco Andrade, em face de Negresco S/A Crédito, Financiamento e Investimento (credipar) e Valdar Móveis Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, alega o autor que, pactuou com a parte requerida empréstimo consignado no valor de R$3.000,00, (três mil reais), pagos em 18 (dezoito) parcelas, todavia, está sendo cobrado o total de R$8.218,26 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Liminarmente pugnou que a ré cesse as cobranças, bem como que retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito ou que se abstenha de incluir.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e restituição dos valores pagos, em dobro.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 15.1).
A ré NEGRESCO S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação, sustentando falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de vícios no contrato, inexistência de abuso na cobrança de juros, inaplicabilidade da lei de usura aos contratos bancários, legalidade da capitalização nos contratos firmados após 31/03/2000, celebração lícita, válida e eficaz do contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 26.1).
Houve réplica (ev. 31.1).
A ré VALDAR MÓVEIS LTDA apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu a inexistência de conduta ilícita por parte da requerida, a impossibilidade de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC e a inocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 36.1).
Houve réplica (ev. 41.1).
Intimadas para especificação de provas, as rés pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora (ev. 47.1 e 50.1) e a autora requereu depoimento pessoal da representante da ré e oitiva de testemunha (ev. 51.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Das questões processuais pendentes: 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita: O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.2.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.3.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016).
No caso dos autos, alega o réu que o autor não demonstrou que preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o autor trabalha como auxiliar de serviços gerais, com renda de aproximadamente R$1.400,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 13.5), o que demonstra sua parca condição financeira.
Além disso, o autor demonstrou ser isento do pagamento do imposto sobre a renda (mov. 13.2 a 13.4).
Portanto, não tendo o réu comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, mantenho a concessão da benesse. 2.2.
Da falta de interesse de agir: Alega a primeira ré que o autor não demonstrou o fato superveniente que pudesse fundamentar a revisão das cláusulas contratuais em questão, pelo contrário, solicitou o empréstimo de dinheiro com a ré e que foi cientificado da taxa de financiamento, da quantidade de parcelas, do valor da parcela, estando devidamente anotados todos os dados no Termo de Adesão assinado.
Entretanto, verifico que a parte autora não pretende a revisão do contrato, mas sim a nulidade deste, tendo em vista que alega que foi induzida a contratar.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.3 Da inépcia da inicial: Alega a ré que a petição inicial é inepta, pois, não preenche os requisitos §2º do art. 330 do Código de Processo Civil, eis que o autor não aponta qual o valor entende incontroverso, bem como o que lhe foi cobrado indevidamente.
O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil elenca de maneira taxativa as hipóteses em que a inicial será considera inepta.
No caso, a exordial apresentada pelo autor contém a causa de pedir de maneira certa e determinada, e da narração dos fatos é possível concluir que pretende a declaração de nulidade do contrato.
Assim, afasto a preliminar aventada. 3.
Delimitação das questões de fato controversas: a) Regularidade na contratação entre as partes; b) Existência de vício de vontade; c) Ocorrência de danos morais e o respectivo valor; d) Possibilidade de repetição do indébito em dobro. 4.
Distribuição do ônus da prova: Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Quanto ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, este decorre de duas premissas.
A primeira, de ordem técnica, quando o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço.
A segunda, de ordem econômica, em razão do fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.
Nos autos, vê-se que os documentos necessários à análise do feito já foram apresentados.
Ademais, verifico que a parte autora está bem representada, tecnicamente, pelos seus procuradores.
Razão pela qual, embora entenda aplicável a incidência do Código Consumerista, vejo desnecessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC. 5.
Especificação dos meios de prova: Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
II – A realização de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no limite máximo de três, por parte, no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As testemunhas não residentes na comarca, tendo em conta a indisponibilidade do sistema de videoconferência, serão ouvidas por meio de carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
II.I –Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, momento no qual proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas.
Excepcionalmente, em razão do atual cenário pandêmico, que se exige que evite a diligência por meio de oficial, a intimação pessoal da parte autora (art. 385,§ 1º, do CPC) deverá se dar na pessoa dos respectivos advogados Tendo em vista a deficiência auditiva da parte autora, nomeio como intérprete de libras a Sra.
SILVANA LANGBEIN[1].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e para que compareça à audiência. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1] Email: [email protected]; telefone: (54)9965-76831. -
23/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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