TJPR - 0007085-19.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
19/08/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
30/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:23
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
28/04/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2021 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007085-19.2020.8.16.0130 Requerente(s): GILBERTO DE BAZILIO DE OLIVEIRA JUNIOR GILSON ADRIANO BASÍLIO DE OLIVEIRA GISELIA BASILIO HARTLEBEN Gilmar Adriano Basilio Oliveira MARIA LUIZA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE GILBERTO BASILIO DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de arrolamento sumário apresentado por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GILMAR ADRIANO BASÍLIO OLIVEIRA, GILSON ADRIANO BASÍLIO DE OLIVEIRA, GILBERTO DE BAZÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, GISÉLIA BASÍLIO HARTLEBEN, ante o falecimento de GILBERTO BASÍLIO DE OLIVEIRA.
Conforme o plano de partilha apresentado, o veículo “CAR/REBOQUE/C.ABERTA, REB/ANGOLA AWA, 2010, azul, placa ATF-4049” (CRLV em movimento 1.20) avaliado em R$ 3.438,00, pertenceria ao herdeiro Gilmar Adriano Basílio Oliveira.
Ademais, “o Lote 07 (sete) da quadra 40 (quarenta), situado no bairro Santos Dumont, com área de 600 (seiscentos) metros quadrados, de Matrícula n.º 11.435 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (movimento 1.18)” seria vendido judicialmente e o produto da venda seria utilizado para completar os pagamentos de quinhões.
Portanto, foi requerida a alienação antecipada e expedição de alvará de transferência da motocicleta e da residência (itens d.2 e d.4 dos requerimentos iniciais – movimento 1.1) a compradores certos.
Evidencia-se que o ITCMD já fora pago, conforme certificado pela Fazenda Pública em movimento 59. 2.
No tocante à venda antecipada do imóvel, verifico que se trata de bem insuscetível de divisão cômoda, anuindo todos os requerentes com a sua alienação judicial.
Neste sentido, uma vez que todas as partes são capazes e concordes, já apresentaram plano de partilha no qual o complemento do pagamento dos quinhões será realizado com o dinheiro advindo da venda judicial desse bem, e ainda, já realizaram o pagamento do ITCMD e vêm pagando todas as custas e despesas processuais, há que ser deferido o requerimento.
Nesta hipótese, aplica-se o artigo 649 do Código de Processo Civil: “Art. 649.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.” Assim, a adjudicação do bem a todos os herdeiros é hipótese excepcional e só poderá ser realizada se houver acordo nesse sentido.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou: INVENTÁRIO.
ALVARÁ.
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL.
CABIMENTO.
CONCORDÂNCIA DE TODAS AS HERDEIRAS, MAIORES E CAPAZES.
FAZENDA DO ESTADO QUE TAMBÉM NÃO SE OPÕE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FEITO EM QUESTÃO.
DINHEIRO ARRECADADO SERÁ OBJETO DE PARTILHA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0171404-08.2012.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012) INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de alvará judicial para a alienação de imóveis – Ausência de partes menores ou incapazes – Concordância de todos herdeiros com a expedição do alvará – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099812-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) Ademais, cite-se a decisão monocrática do Desembargador Francisco Loureiro, no Agravo de Instrumento 2201151-2020.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: É preciso entender que inventários e arrolamentos nos quais se encontram representados todos os herdeiros, maiores e capazes e concordes com a divisão dos bens, são processos necessários, de jurisdição voluntária.
Vigora aqui o princípio da autonomia privada, especialmente levando em conta o interesse nitidamente patrimonial em jogo.
Há nítidas vantagens fiscais, especialmente em razão do lucro imobiliário, se for a alienação dos imóveis feita pelo espólio, ao invés dos herdeiros individualmente.
Além disso, evitam-se gastos com o registro do formal de partilha, em proveito de todos os interessados.
Não se vê, a princípio, razão que justifique o indeferimento da expedição de alvará para alienação de bens do espólio, com todos os herdeiros maiores, capazes e concordes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201151-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).
Portanto, tendo em vista que já foram recolhidos os impostos (movimento 59), foram juntadas certidões negativas de débitos (movimento 17) e as despesas tem sido arcadas pelo espólio, defiro a alienação judicial do imóvel de matrícula 11.435, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR. 2.1.
Para tanto, intime-se a Inventariante para que junte contrato de compromisso de compra e venda em nome do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, não podendo o bem ser vendido por valor inferior ao declarado para fins de recolhimento do ITCMD. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão. 4.
Sem prejuízo, acerca do requerimento de item d.4, ou seja, de expedição de alvará de venda do veículo Reboque/Angola Awa, placa ATF-4049 é hipótese de indeferimento.
Explica-se.
Inicialmente, evidencia-se que tal bem foi destinado no plano de partilha a um único herdeiro, de modo que não se aplica o artigo 649, do Código de Processo Civil no tocante à venda judicial ao presente caso, devendo o bem ser adjudicado em favor do herdeiro beneficiado, que procedeu à reserva de quinhão. Por tais razões, indefiro o requerimento de expedição de alvará judicial para venda do veículo em questão, pois não há nenhuma justificativa para tanto, bem como o veículo coube no quinhão de apenas um herdeiro no plano de partilha, que poderá realizar a alienação do bem após a expedição do formal de partilha. 5.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
23/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE BAZILIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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