TJPR - 0002399-54.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIO CESAR DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ HENRIQUE LANGEMANN DE ALMEIDA , LUCAS LANGEMANN DE ALMEIDA, ROSELMA MARIA GONÇALVES, ANELISE GONÇALVES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIO CESAR DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ HENRIQUE LANGEMANN DE ALMEIDA , LUCAS LANGEMANN DE ALMEIDA, ROSELMA MARIA GONÇALVES, ANELISE GONÇALVES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2025 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2025 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2024 12:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/10/2024 16:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
15/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
14/10/2024 12:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/10/2024 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/03/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/03/2024 18:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/03/2024 07:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
20/10/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 18:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
07/12/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
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05/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Autos nº 0002399-54.2017.8.16.0173 Autora: Fernanda Aparecida Fogaça Réus: J.
C. de Almeida & F.
A.
Fogaça LTDA e Julio Cesar de Almeida SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de “Reclamação c/c Tutela de Urgência” ajuizada por Fernanda Aparecida Fogaça em face de Julio Cesar de Almeida e J.C. de Almeida & F.A.
Fogaça LTDA aduzindo, em suma, i) ter constituído com Julio Cesar de Almeida sociedade empresária limitada, em que cada sócio subscreveu 50% (cinquenta por cento) do capital social; ii) que a administração da empresa ficou sob o encargo de Julio Cesar, e que ela passaria a laborar na empresa como cozinheira, razão pela qual seu sócio prometeu uma remuneração mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo na participação dos lucros, observando sua qualidade de sócia; iii) que o requerido Julio Cesar inadimpliu as obrigações legais e contratuais, bem como encerrou irregularmente as atividades da empresa; iv) que jamais percebeu qualquer remuneração referente ao avençado, tampouco participou da divisão de lucros.
Por isso, liminarmente, pugnou pelo bloqueio judicial do patrimônio da empresa ré e do réu Julio Cesar e o sequestro do patrimônio ativo da empresa ré.
Por fim, requereu: i) a inversão do ônus da prova para o fim de compelir o réu Julio Cesar a apresentar toda a documentação da empresa ré, ii) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, iii) o ressarcimento do numerário referente à integralização do capital social, iv) a compensação dosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível valores a título pró-labore, v) ressarcimento de 50% do lucro da empresa, vi) indenização por danos morais.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.11).
O pedido liminar foi indeferido e o benefício da justiça gratuita foi deferido (seq. 7.1).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 43.1), defendendo, em síntese, que a administração da empresa ficou sob o encargo de Julio Cesar porque Fernanda se esquivou de suas responsabilidades.
Informou que não existiu nenhum lucro financeiro a ser retirado da empresa, motivo pelo qual existem débitos pendentes até a atualidade.
Argumentou que não agiu com dolo ou cometeu qualquer abuso objetivando ganhos indevidos.
Quanto à exibição de documentos, declarou que contabilidade da empresa foi apresentada à autora por meio de sua primeira advogada, que posteriormente encaminhou a documentação ao atual procurador.
Pugnou pela rejeição da pretensão deduzida na inicial.
Juntou documentos (seq. 43.2-43.7).
A autora impugnou a contestação (seq. 48.1), refutando os argumentos da parte ré e repisando os termos da inicial.
Em resposta à intimação acerca de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (seq. 54.1) e a ré não se manifestou (seq. 55.1).
Na decisão de saneamento do feito foi deferida a produção de prova oral (seq. 57.1).
Em audiência de instrução foram ouvidas duas informantes da autora e uma informante do réu (seq. 84).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Decisão de seq. 93.1 que determinou que a autora esclarecesse de que forma o réu Julio descontrolou financeiramente a empresa e como era possível o pagamento de pró-labore e distribuição de lucros.
Manifestação da autora no seq. 98.1, defendendo que os documentos apresentados pelo réu não se prestam como documentação contábil ou fiscal da empresa, alegando que Julio Cesar desviava dinheiro da sociedade.
Informou, ainda, que seu sócio determinou que o escritório especializado em contabilidade não apresentasse a referida documentação para a sócia.
Em réplica (seq. 103.1), o réu Julio Cesar sustentou que a autora, na qualidade de sócia, tinha livre acesso à documentação contábil da empresa.
Ao final, requereu prazo para juntada de documentos da empresa.
Decisão de seq. 105.1 que determinou a exibição de documentos.
A parte ré asseverou (seq. 111.1) que os documentos pertinentes estavam em poder da empresa Âncora Assessoria Contábil, pugnando por sua intimação.
Na mesma oportunidade, juntou contrato de locação do imóvel da empresa (seqs. 111.2-111.3).
Determinada a citação da empresa de assessoria contábil (seq. 116.1), esta juntou aos autos contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa ré, demonstrações contábeis e protocolo de entrega de documentos ao réu Julio Cesar (seqs. 162.1-162.5).
Manifestação das partes nos seqs. 172.1 e 173.1.
Após alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge a dissolução da sociedade empresária firmada entre as partes e, em consequência, a existência de ressarcimento para a autora doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível numerário referente à integralização do capital social, a compensação dos valores a título pró-labore, ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do lucro da empresa e indenização por danos morais.
Segundo a narrativa inicial, a autora e o réu Julio Cesar constituíram empresa em sociedade, cujo objeto de exploração era o ramo de lanchonete, pizzaria, restaurante e buffet para eventos e recepções (Cláusula Terceira, seq. 1.6), com administração incumbida ao réu Julio Cesar, que deveria prestar contas à sócia (Cláusula Oitava e Décima, seq. 1.6).
Entretanto, diz a autora que o sócio administrador não cumpriu com suas obrigações societárias, ao argumento de que “a) NÃO prestou contas à Autora; b) “QUEBROU” a Empresa Ré; c) DESCONTROLOU financeiramente a Empresa; d) NÃO pagou o pró-labore da Autora; e) NÃO distribuiu qualquer lucro com a Autora;”.
Destarte, considerando que a demandante formula pedidos cumulados, mas divisíveis, passo à análise de cada um deles separadamente. 2.1.
Dissolução judicial da sociedade empresária De saída, cumpre esclarecer que, quanto à dissolução total de sociedade, deve ser aplicado o procedimento comum, e não o procedimento especial previsto nos arts. 599 a 609 do CPC, à teor do que prevê o art. 1.046, §3º 1 do CPC .
Sobre o assunto, preleciona o Código Civil: Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, v.3 – 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 142.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível As partes em litígio se inclinam no sentido do desaparecimento da affectio societatis que ampare a preservação da sociedade empresária.
A affectio societatis é elemento específico do contrato de sociedade empresarial, o qual se exterioriza pela intenção conjunta dos sócios de estar e permanecer juntos naquela sociedade para a realização do objeto social.
Quando tal elemento não existe mais, a perseguição do fim social se torna impossível, permitindo a dissolução da sociedade empresarial, conforme dispõe a hipótese elencada pelo inciso II do dispositivo acima citado, na qual o caso dos autos se subsome.
Para além do desinteresse dos sócios na manutenção da sociedade, observa-se que a empresa está sem atividades, consoante reconhecido pelos próprios litigantes.
Portanto, a dissolução total se impõe, em virtude da inexequibilidade do fim social da empresa, assim como pela concordância entre os sócios.
Uma vez assentada a dissolução da sociedade, em fase de execução de sentença dar-se-á a liquidação da empresa e dos negócios sociais, que se processará na forma dos artigos 1.036 e do 1.102 a 1.112 do Código Civil. 2.2.
Da desconsideração da personalidade jurídica O Código Civil de 2002 adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada pela imprescindibilidade da demonstração de fraude ou abuso na utilização da limitação da responsabilidade, ou de confusão patrimonial, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, consoante previsão do artigo 50, senão vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervirPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 2 Sobre o assunto, leciona Fábio Ulhoa Coelho : Pressuposto inafastável da desconsideração da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não basta qualquer fraude, mas exige-se especificamente a manipulação da autonomia patrimonial.
Tampouco é suficiente a simples insolvência da pessoa jurídica, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios devem ter ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada na manipulação da autonomia patrimonial, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.
Ou seja, para que seja levada a efeito a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade patrimonial dos sócios é forçosa a comprovação de que existiu o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da demonstração da insuficiência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se 2 Manual de direito comercial [livro eletrônico], São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 130.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. [...] 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível- empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) Com efeito, em recente alteração legislativa, foram acrescidos os §§ 1º a 5º no citado artigo 50, trazendo expressamente os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial: § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. [...] § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível No caso dos autos, todavia, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais.
Isto porque, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade do sócio administrador da empresa sustentando que seria possível devido ao encerramento irregular das atividades da empresa devedora e da ausência de prestação de contas da sociedade.
No entanto, segundo posicionamento da doutrina majoritária, registrado no Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Ou seja, para o redirecionamento da responsabilidade para a pessoa do sócio administrador não basta que se demonstre a dissolução irregular, mas devem existir provas de que tal ato teve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade ou confusão patrimonial.
De mais a mais, a ausência de exibição total de documentos e o fato de o contrato de locação do imóvel estar em nome do sócio Julio Cesar, por si só, não indicam a ocorrência de abuso de personalidade.
Destarte, diante da falta de demonstração de que o encerramento da empresa possuiu o intuito de fraudar a legislação, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Por derradeiro, denota-se que, na realidade, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica aviado pela parte autora tem objetivo responsabilizar unicamente o sócio administrador pelo alegado descontrole financeiro da empresa, o que, todavia, não caracteriza o abuso de personalidade e poderá ser reconhecido em eventual ação regressiva contra o sócio.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO - IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026647-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.09.2019) 2.3.
Dos pedidos indenizatórios Lado outro, no que concerne ao descumprimento das obrigações societárias, assiste parcial razão à autora.
Acerca do tema, preconiza o art. 1.179 da Lei Civil que “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” A autora alegou que jamais teve acesso à documentação contábil referente ao exercício da empresa, e que a assessoria contábil que prestava serviços para a firma foi orientada a não oferecer tais informações, por ordem do próprio sócio administrador.
Consoante já dito na decisão de seq. 105.1, o réu Julio Cesar era o único administrador da empresa e responsável pelo funcionamento do restaurante e nunca negou a existência dos documentos.
Por isso, o réu foi intimado, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Civil, a exibir nos autos contrato de locação do imóvel da empresa, inventário inicial dos bens, balanço patrimonial, balanço do resultado econômico e extratos bancários de conta corrente de titularidade da empresa e demais documentos aptos a comprovar a movimentação financeira do restaurante.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Por sua vez, o demandado asseverou que a documentação estava em poder do escritório de contabilidade (seq. 111.1), juntando apenas o contrato de locação do imóvel da empresa (seqs. 111.2-111.3) Instada a prestar os esclarecimentos, Âncora Assessoria Contábil atestou que “somente notas fiscais de operações de compras e vendas de mercadorias e documentos relativos às despesas da empresa lhes foram enviados, isto é, em nenhum momento a empresa forneceu ao escritório o inventário inicial de bens, extratos bancários de sua conta corrente, ou qualquer outro documento neste sentido, além dos acima especificados.” (seq. 162.1).
Naquela oportunidade, juntou contrato de prestação de serviços de contabilidade, demonstrações contábeis e protocolo de entrega de documentos (seqs. 162.2-162.5).
Ainda, do que se infere do “Protocolo de Entrega de Documentos” do evento 162.5, assinado pelo réu Julio Cesar, a empresa de assessoria contábil remeteu à J.
C. de Almeida & F.
A.
Fogaça LTDA uma caixa contendo a seguinte documentação: a) Notas fiscais de entrada e saídas referente ao período de 03/2016 a 1012016; b) Despesas diversas referente ao período de 03/2016 a 10/2016; c) DAS - Simples Nacional referente ao período de 03/2016 a 06/2016; d) FGTS - Guias de recolhimento referente ao período de 03/2016 e 04/2016; e) GPS - referente ao período de 03/2016 a 05/2016; f) Recibos de pagamento de salário e rescisões referente ao período de 03/2016 a 10/2016; g) Documentos gerais de departamento pessoal - Registros, cópias de documentos, folha ponto, aso e atestados médicos.
No mais, as demonstrações contábeis de seq. 162.4 dão conta do ativo, créditos, passivo e demais despesas e obrigações, do período de 02/03/2016 a 31/12/2016.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Intimado a se manifestar sobre aludida documentação, o réu Julio Cesar se limitou a defender que “os documentos contábeis em questão, foram trazidos pela empresa responsável, à época, pela contabilidade e escrita fiscal, pessoa jurídica, devendo assim, o processo seguir seu curso.” (seq. 172.1).
De tudo o que foi dito, é de se concluir que o réu Julio Cesar manifestamente descumpriu a decisão de seq. 105.1, já que não trouxe aos autos toda a documentação requisitada, apesar de ter recebido da assessoria de contabilidade todos os documentos elencados no seq. 162.5.
Logo, tendo em vista que a parte ré não cumpriu a ordem judicial em sua totalidade, é de se aplicar a presunção de veracidade das alegações da autora, na forma do art. 400, I, do CPC.
Sendo assim, é evidente que o réu Julio Cesar contrariou as disposições contratuais, dado que, além de não conservar a documentação da empresa, negou-se a exibi-la à sua sócia.
Isto posto, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
No que toca à retirada de pró-labore, assentou o contrato social que “Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de 'pró labore', observadas as disposições regulamentares pertinentes.” (Cláusula Nona).
A autora assegurou que o réu prometeu a ela um salário no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem prejuízo de sua participação nos lucros, na qualidade de sócia, mas que nunca recebeu tal remuneração.
Por seu turno, o réu não negou a existência de aludido compromisso e, também, defendeu que “mesmo com dificuldades, a Autora recebeu sua remuneração”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Da planilha juntada pela assessoria contábil ao seq. 162.4, observa-se a rubrica a título de “RETIRADA PRÓ-LABORE”, no montante de R$ 8.770,67.
Entretanto, não há outro documento que possa confirmar a quem foram destinados mencionados valores, de sorte que é inviável se deduzir que foram à autora, principalmente porque o réu não juntou aos autos os comprovantes de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus da prova, por não ter mostrado qualquer fato modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Sendo assim, considerando que a autora laborou na empresa ré de março/2016 até novembro/2016, o quantum alusivo à remuneração do período deverá ser indenizado, com apuração em sede de liquidação de sentença.
Da mesma forma, o montante devido por participação nos lucros, caso estes sejam reconhecidos no momento de apuração de haveres, deverão ser indenizados à autora, uma vez que não comprovou o réu Julio Cesar ter efetuado qualquer repasse a este título.
Neste ponto, enfatize-se que a participação no importe de 50% nos lucros apenas será possível na hipótese de se aferir a existência de lucros na fase de liquidação da sociedade.
A propósito, cito caso semelhante julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NA AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E PARA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE POR TODOS OS SÓCIOS – ARTIGO 601, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRESCRIÇÃO DO PRÓ-LABORE – OMISSÃO DA SENTENÇA – TERMO INICIAL – DATA EM QUE CADA PAGAMENTO MENSAL SERIA DEVIDO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENOS DE DOIS ANOS APÓS O TERMO INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRÓ-LABORES DEVIDOS – INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOB PENA DE PRESUNÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível VERACIDADE DOS FATOS – ARTIGO 400, I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO VALOR MENSAL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. (...) 3.
Comprovado o direito ao recebimento do pró-labore, deve se presumir verdadeiro o valor mensal informado na petição inicial, pois a sociedade não exibiu documentos aptos a comprovar o valor correto, incidindo o disposto no artigo 400, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015746-83.2016.8.16.0014 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.02.2020)
Por outro lado, não obstante tenha o réu Julio Cesar desobedecido em parte a ordem de exibição de documentos, é de se ver que este fato, por si só, não autoriza a presunção de veracidade das alegações a respeito da culpa pela quebra da empresa ré.
Explico.
Quando se almeja obter o ressarcimento ou indenização quanto à valores investidos, deve-se provar concretamente a culpa e dissimulação da outra parte, medida salutar para impedir que ocorram transferências de responsabilidade em decorrência do insucesso.
Nada obstante, a narrativa autoral, além de ser genérica, esbarra na total inexistência de nexo causal entre eventuais irregularidades (como a inobservância do dever de manutenção de documentação contábil) com quaisquer prejuízos econômicos, como na absoluta falta de provas do direito deduzido.
Isto é, não foi apontado qualquer fato concreto na petição inicial que justificasse as afirmações sobre a “quebra” e “descontrole” financeiro da empresa, o que igualmente não foi comprovado no curso da instrução do feito.
Outrossim, após a juntada da documentação pelo escritório contábil, a autora não relacionou qualquer despesa às alegações pontuadas.
Posto isto, não há de se falar em ressarcimento patrimonial relativo ao investimento na empresa (R$ 40.000,00) e, em que pese a arguição daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível parte autora no que concerne ao dano moral, os interesses da causa ostentam apenas e exclusivamente natureza patrimonial.
Conquanto não se olvide o aborrecimento sofrido com o insucesso do empreendimento, o acontecido não implicou em violação a direito da personalidade, especialmente porque não evidenciado que os fatos narrados na inicial passaram de meros dissabores ou aborrecimentos.
Em verdade, as partes assumiram um negócio no qual não obtiveram o êxito e o retorno esperados, de sorte que carece o dever de indenizar por parte do réu Julio Cesar, dado que o insucesso era risco inerente à atividade que desempenharam.
Com efeito, por não se tratar de dano moral in re ipsa, não se pode tomar por base meras alegações, sem provas consistentes do ocorrido.
Na ocasião, a frustração pelo insucesso do negócio não desponta lesão de quaisquer interesses, logo, não há que se falar em danos morais.
Por oportuno: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença apelada que reconheceu a sociedade de fato havida entre as partes a partir de outubro de 2015, bem como sua dissolução em abril do ano seguinte, determinando a apuração dos haveres de cada sócio na fase de liquidação.
O autor apelante pretende, outrossim, a fixação de indenização por danos materiais e morais.
Impossibilidade.
O pedido de devolução dos valores investidos na sociedade é incabível, diante do fato de que passaram a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 988 do CC.
Apuração dos haveres será realizada na fase de liquidação, consoante determinado na sentença.
Danos morais não verificados.
Ausência de prova dos fatos ensejadores do alegado abalo moral, ônus que competia ao autor, a teor do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1003821-64.2016.8.26.0606, Rel.
Des.
AZUMANISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 07/02/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ATIVOS DA NOVA SOCIEDADE DA AUTORA NA APURAÇÃO DE HAVERES.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DEPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO IN RE IPSA.
DANOS MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA QUANDO DA APURAÇÃO DE HAVERES.
DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO.
EMPRESA ARQUIVADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 26-04-2018) Diante deste cenário, bem como pelo que se delineou da prova dos autos, o ressarcimento dos valores devidos a título de pró-labore e distribuição dos lucros é medida que se impõe, com parcial procedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) Declarar a dissolução total da sociedade, determinando a apuração de haveres societários, para liquidação da sociedade, em que cada sócio deverá responder pelas dívidas contraídas pela empresa e receber eventual crédito/lucro recebido pela sociedade, na proporção de sua respectiva cota social; b) Condenar o réu Julio Cesar de Almeida ao pagamento de perdas e danos, consistentes no que a autora deixou de receber a título de pró- labore e distribuição de lucros, conforme critérios acima definidos, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Esta sentença servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte interessada perante a Junta Comercial do Paraná, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas àPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível dissolução total da sociedade, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto nº 1.800/96.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa.
Fixo os honorários de ambos os advogados, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do processo e seu tempo de duração, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência de ambas as partes, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
03/11/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ASSESSORIA CONTABIL LTDA-ME
-
16/09/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ASSESSORIA CONTABIL LTDA-ME
-
08/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
16/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
12/08/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2018 02:19
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
21/09/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
23/07/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE ALMEIDA
-
08/06/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
29/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2017 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE J. C. DE ALMEIDA & F. A. FOGAÇA LTDA
-
03/08/2017 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2017 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA APARECIDA FOGAÇA
-
27/06/2017 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2017 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2017 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2017 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2017 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2017 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2017 18:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 17:10
Recebidos os autos
-
02/03/2017 17:10
Distribuído por sorteio
-
02/03/2017 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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