TJPR - 0003214-68.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:48
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:58
Homologada a Transação
-
01/12/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2022 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2022 20:22
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 16:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2022 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0003077-52.2022.8.16.0025
-
19/05/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SÃO PAULO S/C LTDA
-
15/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TORINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 06:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0001211-43.2021.8.16.0025
-
09/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:51
Declarada incompetência
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003214-68.2021.8.16.0025 Processo: 0003214-68.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$330.240,00 Embargante(s): TORINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Embargado(s): IMOBILIÁRIA SÃO PAULO S/C LTDA 1.
Recebo os embargos declaratórios opostos por TORINO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA no evento 12.1.
Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de evento 11.1 que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. 2.
Decido No recurso oposto no evento 12.1 a parte embargante pondera que a probabilidade do direito está demonstrada pelo protesto supostamente indevido junto ao 3º Ofício Distribuidor da Comarca de Curitiba/PR.
Quando ao perigo de dano, indica que realiza empreendimento imobiliário para o programa “Minha Casa Minha Vida” e que a Caixa Econômica Federal exige a certidão negativa de protesto.
Oferece em garantia imóveis em nome de terceiro para o deferimento do efeito suspensivo.
Ainda, requereu o levantamento dos protestos efetivados em desfavor da empresa.
Observa-se que a execução de título se fundamenta da seguinte forma: “Em 26 de junho de 2019 a Exequente celebrou, com a Executada, competente INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA DE UNIDADES RESIDENCIAIS.
Neste instrumento ficou acertado, dentre outras obrigações entre as partes, que a Exequente possui a EXCLUSIVIDADE na comercialização das 114 (cento e quatorze) unidades habitacionais (casas) do empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORINO (...) Ademais, em tal avença restou pactuado o recebimento de comissão no importe de 6% por unidade comercializada, a serem pagos no “ato da assinatura dos contratos junto a Caixa Econômica Federal mediante nota fiscal”..
A Exequente em diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Lapa – PR tomou conhecimento de diversas vendas efetivadas pela Executada, em flagrante afronta à clausula de exclusividade.
Em tal verificação foi constatado o total de 64 (sessenta e quatro) unidades comercializadas até o momento, sendo que destas, apenas 17 (dezessete) vendas foram devidamente pagas pela Executada à Exequente e 04 (quatro) encontram-se pendentes de registro (pré-notação registral).
Assim, encontra-se pendente o recebimento de comissões relativas às vendas de 43 (quarenta e três) unidades já firmadas com a Caixa Econômica Federal e devidamente registradas junto do Cartório de Registro Imobiliário, sem prejuízo de novo ajuizamento de ação de execução relativa às unidades que pendem de registro, atualmente 04 (quatro) unidades, podendo este número ser alterado” Defende o embargante que a exequente tinha conhecimento das vendas e, tacitamente, aceitou que outros corretores e imobiliárias trabalhassem na venda dos imóveis.
Pondera que por este fato foi afastada a exclusividade e, portanto, os protestos são indevidos.
Tendo-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção à regra, é indispensável a comprovação de todos os requisitos legais do artigo 919, § 1º, do CPC/15 para a sua atribuição.
Assim, em que pese os argumentos do embargante sobre a idoneidade da caução ofertada e sobre os requisitos de verossimilhança e do perigo de lesão, pela documentação apresentada na execução de título, se faz necessária a instrução para que se verifique a alegação sobre a “autorização tácita” como defendido.
Ademais, ressalte-se que a caução sozinha não é suficiente para a suspensão do presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU O INCIDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ART. 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE NÃO É SUFICIENTE, SOZINHA, PARA CONCESSÃO DO EFEITO ALMEJADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AI - 1722807-8 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - AI: 17228078 PR 1722807-8 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PROTESTO. 1.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sustação/suspensão dos efeitos do protesto trata-se de medida excepcional, que se justifica quando comprovado pelo requerente: i) a verossimilhança das suas alegações; ii) a demonstração de que a medida lhe trará dano irreparável e iii) a prestação de caução idônea ou garantia. 2.
Ausente a demonstração de tais requisitos, o indeferimento da medida se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190065987001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019) Pontue-se que a divergência do embargante reside no entendimento do mérito.
No mais, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3.
Assim, REJEITO o recurso oposto por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003214-68.2021.8.16.0025 Processo: 0003214-68.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$330.240,00 Embargante(s): TORINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Embargado(s): IMOBILIÁRIA SÃO PAULO S/C LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por TORINO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessária a presença de fundamentos relevantes a justificar a suspensão (plausibilidade do direito e perigo de lesão grave ou de difícil reparação), além de estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Devem os embargantes, portanto, amparar suas razões no prejuízo relacionado ao início dos atos expropriatórios, haja vista que os fundamentos de fato e de direito alegados como defesa direta e indireta nos embargos, ainda que relevantes, não isentam os embargantes de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo retro referido. 2.
Assim, não segura a execução por penhora, depósito ou caução e o risco da expropriação de bens, inerente à execução, não é suficiente a motivar o sobrestamento do feito, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 3.
Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4.
Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Na sequência, conclusos para sentença ou decisão saneadora, nos termos do art. 920, inc.
II, do CPC. 7.
Traslade-se a presente aos autos principais.
Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:07
Distribuído por dependência
-
14/04/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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