TJPR - 0003463-64.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 16:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2024 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 14:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/06/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0002305-37.2021.8.16.0086
-
14/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 06:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 17:32
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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11/05/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:19
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2022 12:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/02/2022 14:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2022 16:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
01/11/2021 12:17
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0001435-89.2021.8.16.0086
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19/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR TORRES DE MIRANDA
-
13/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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13/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Processo nº: 0003463-64.2020.8.16.0086 Exequente(s): FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Executado(s): Paulo Cesar Torres de Miranda Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Havendo demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação (art.798, inc.I, alínea “b” do CPC/2015), DEFIRO o processamento. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, contados da citação (art.829 do CPC/2015), sob pena de lhe serem penhorados bens de forma coercitiva (art.831 do CPC/2015). Depreque-se, caso necessário.
Prazo da carta precatória: 30 dias. 3) No mesmo prazo, em tendo havido indicação de bem(ns) pelo(a) Exequente, manifeste(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) quanto à sua anuência, ou indique(m) bem(ns) compatíveis com o crédito exequendo (art.829, §2º do CPC/2015). Tendo havido indicação de bem(ns) pelo(a)(s) Executado(a)(s), oportunizo manifestação do(a) Exequente, pelo prazo de 05 dias.
Caso haja aceitação do(a) Exequente ou do(a)(s) Executado(a)(s), reduza-se a termo a penhora, prosseguindo-se na execução. 4) Não havendo adimplemento, munido da segunda via do mandado, deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça penhorar bem(ns) compatível(s) com o valor do crédito exequendo, bem como proceder a avaliação, desde que não seja necessário conhecimento especializado e, no mesmo ato, intimar o(a)(s) executado(a)(s).
Neste caso, na forma do art.840, incisos e §1º, todos do CPC/2015, deve(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) ser depositado(s) na mão(s) do(a)(s) Exequente(s), salvo se houver pedido contrário ao que disciplina o CPC. Caso reste frustrada a penhora, deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da parte Executada, na forma do art.836, §1º, do CPC/2015. 5) Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo e tendo havido tal ato constritivo ainda dentro do prazo de 15 dias, ajuizar embargos, em tal prazo, contados em consonância com o contido no art.915 e §§ do CPC/2015. 6) No prazo de embargos, poderá(ão) o(a)(s) Executado(a)(s), desde que reconheça(m) o crédito exequendo, depositar 30% deste, já com o acréscimo das custas e despesas processuais, as quais devem estar incluídas no mandado, e postular o pagamento restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (art.916 do CPC/2015) Em ocorrendo este pleito, intime(m)-se o Exequente(s) para que apresente a manifestação que entender pertinente quanto ao preenchimento dos pressupostos do caput do art.916 do CPC/2015, voltando-me os autos conclusos para cognição. 7) Não sendo opostos embargos e não pleiteado o pagamento parcelado do devido, ao cálculo do débito e avaliação do(s) bem(s), caso não tenha sido realizado pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ou postule a parte credora tal ato.
Sobre o cálculo e avaliação, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular, designação de hasta pública ou usufruto do(s) bem(ns) penhorado(s). II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com esteio no art.827 do CPC/2015, fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2009 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTAJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 4) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 01 ano e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, arquive-se o processo, com as advertências dos §§2º e 4º, ambos do art.921 do CPC/2015. 5) Caso postulado pela parte Exequente, dê-se efetivo cumprimento ao inserto no art.828 do CPC/2015. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0063645-80.2020.8.16.0000, restou DEFERIDA as benesses da Lei nº 1.060/50 à Promovente. À Secretaria para os devidos fins de anotação. Cumpra-se a Portarias nº 01/2021 e/ou qualquer outra Portaria de atos ordinatórios consonantes com o CPC/2015. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
22/02/2021 16:03
Baixa Definitiva
-
22/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
03/12/2020 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR TORRES DE MIRANDA
-
27/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
11/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2020 12:02
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/10/2020 12:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2020 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2020 17:19
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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