TJPR - 0000982-08.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
03/08/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
-
14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/07/2023 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA RIBEIRO
-
23/05/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
05/05/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 03:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000982-08.2021.8.16.0147 Processo: 0000982-08.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$910,34 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): ANA PAULA RIBEIRO DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 2.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 4.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 4.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 4.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 4.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 5.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 6.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 7.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 8.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 Fonaje – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 Fonaje – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 Fonaje - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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