TJPR - 0019443-35.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE FRANÇA SANTOS
-
20/02/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN COSTA DE FRANÇA SANTOS
-
03/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA FRANÇA SANTOS REPRESENTADO(A) POR TANIA CRISTINA GOMES, DANIEL PAULO GOMES JUNIOR
-
08/11/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FRANÇA SANTOS
-
12/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE FRANÇA SANTOS
-
06/10/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA FRANÇA SANTOS
-
06/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019443-35.2008.8.16.0001 Processo: 0019443-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): VANDERLEI DE FRANÇA SANTOS (RG: 70159139 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R BATISTA DA COSTA, 595 - XAXIM - CURITIBA/PR - Telefone: 33460225 De Cujus(s): Luiz Carlos de França Santos (RG: 9526404 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*34-68) Rua Emília Erichsen, Nº156 - CAMPO COMPRIDO - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-080 Terceiro(s): EDSON DE FRANÇA SANTOS (RG: 50913805 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*97-93) Rua Maria Regina S.
Marques, 130 - CURITIBA/PR - CEP: 81.498-542 MARGARETE DE FRANÇA SANTOS (RG: 4343641 SSP/SC e CPF/CNPJ: *40.***.*71-94) Rua Maria Regina S.
Marques, 130 - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-542 - E-mail: [email protected] MARIA APARECIDA FRANÇA SANTOS (RG: 17895486 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*34-04) Rua Emília Erichsen, 156 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-080 Sequencial ímpar: 43313 Vistos para decisão.
Trata-se de ação de inventário proposta em razão do falecimento de Luiz Carlos França, em 08/11/2005.
O de cujus era casado com Maria Aparecida França Santos, sob comunhão universal de bens, tendo deixado três filhos, quais sejam, Vanderlei de França Santos, Edson de França Santos e Margarete de França Santos (seq. 1.3).
A viúva foi nomeada inventariante (mov. 1.9) e apresentou as primeiras declarações (mov. 1.12), relacionando os bens a serem inventariados.
Os herdeiros compareceram espontaneamente nos autos, constituindo procurador (mov. 1.25).
Em seguida, houve remoção da inventariante e nomeação de Vanderlei de França Santos como inventariante (mov. 35.1), determinando-se a prestação de contas pela antiga inventariante acerca de sua gestão.
Pelo novo inventariante, foram apresentados os seguintes bens a inventariar (mov. 67.1 e 91.1): a) direitos decorrentes de ação reivindicatória em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Porto União – SC, com autos sob nº 4310-74.2005.8.24.00052; b) imóvel urbano situado na Rua Antiocho Pereira nº 330, na cidade de Porto União – SC, propriedade que está sendo discutida nos autos nº 052.03.001270-0 de arrolamento de bens e nos autos 052.03.001510-5 de ação de dissolução de sociedade, ações estas que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Porto União – SC; c) terreno urbano situado no Loteamento Matias Olinger, no Bairro São Pedro, na Cidade de Porto União –SC, com área de 360,00 m2, Matrícula 4.411 do Registro de Imóveis de Porto União/SC (mov. 67.2); d) 50% (cinquenta por cento) de imóvel urbano situado na Rua Batista da Costa nº 595, no Bairro Pinheirinho, na Cidade de Curitiba – PR, Matrícula 47.146 do 8 Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 91.2); e) imóvel urbano com Matrícula 16.073 perante o Registro de Imóveis de Porto União/SC (mov. 67.2 e 91.4); f) imóvel residencial no litoral do Estado do Paraná, com Matrícula 44.126 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR (mov. 69.2); Ao mov. 88.1 foi indeferida a expedição de ofício para os Juízos em que tramitam processos de interesse do espólio para fins de solicitação de certidão explicativa, considerando-se que cabe ao inventariante solicitar o desarquivamento dos autos para fins de consulta e verificação dos respectivos resultados dos processos e se tais influenciam no rol de bens ou direitos a serem inventariados.
Foram apresentadas certidões negativas de débitos tributários (mov. 103.2/103.4) Em seguida, o inventariante informou que somente serão inventariados neste momento os imóveis de Matrículas 4.411 do Registro de Imóveis de Porto União/SC; 50% do imóvel da Matrícula 47.146 do 8 Registro de Imóveis de Curitiba/PR; e o imóvel da Matrícula 44.126 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
Com relação ao imóvel de matrícula 16.073 do CRI de Porto União/SC, os direitos decorrentes da ação reinvidicatória nº 4310-74.2005.8.24.00052 e o imóvel urbano situado na Rua Antiocho Pereira nº 330, na cidade de Porto União – SC, propriedade que está sendo discutida nos autos nº 052.03.001270-0 de arrolamento de bens e nos autos 052.03.001510-5 de ação de dissolução de sociedade, ações estas que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Porto União – SC, o inventariante aduzir que será objeto de futura sobrepartilha caso as ações judicias a eles relacionadas sejam julgadas procedentes em favor do espólio (mov. 107.1). É o relatório.
DECIDO.
Denota-se que foram colacionadas as matrículas atualizadas dos imóveis a serem inventariados (mov. 67.2, 91.2 e 69.2), além de ter sido comprovada inexistência de débitos tributários em nome do de cujus (seq. 1.103.2/103.4), bem como a inexistência de testamentos (seq. 1.3).
No entanto, apesar do termo de compromisso legal assinado (mov. 79.1), das declarações prestadas pelo novo inventariante e a documentação apresentada, necessária a regularização do feito para fins de prosseguimento.
Destarte: 1.
Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, atentando-se quanto aos requisitos contidos no caput e incisos do mencionado dispositivo.
Ademais, deverá ressaltar os bens que pretende excluir da presente partilha e que entende serem objeto de futura sobrepartilha, a depender das ações judiciais a eles relacionadas. 2.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a Escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do mesmo Codex. 3.
Feitas as primeiras declarações, intimem-se para os termos do inventário e da partilha a cônjuge e os herdeiros (viúva e sucessores já representados nos autos) e legatários e intime-se a Fazenda Pública.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626, in verbis: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 4.
Concluídas as intimações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (artigo 627). 4.1 Após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput, intime-se a Fazenda Pública municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (artigo 629). 4.2 Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 4.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 5.
Após concluídas as diligências previstas nos itens 4, 4.1 e 4.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil. 5.1 Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório (artigo 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 6.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (artigo 636). 6.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 637). 6.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 7.
Concluídas as diligências previstas nos itens 6, 6.1 e 6.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto 7.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 7.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo. 8.
Sem prejuízo, intime-se novamente a viúva, removida do cargo de inventariante, para prestar contas acerca de sua gestão, no prazo de quinze dias (artigo 618, VII do CPC). 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
10/06/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/06/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:09
Recebidos os autos
-
23/02/2018 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2017 10:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2016 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2016 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2016 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2016 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0020864-60.2008.8.16.0001
-
10/03/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2008
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000332-60.2005.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Alessandro Rosa
Advogado: Marcio Keiji Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2005 00:00
Processo nº 0015421-90.2014.8.16.0075
Leao Engenharia S.A. em Recuperacao Judi...
Calil Hannouche Filho
Advogado: Camila Bertoluci Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2014 12:36
Processo nº 0002754-72.2019.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco da Silva
Advogado: Liana de Oliveira Gazzone
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2019 12:52
Processo nº 0001032-66.2020.8.16.0180
Hugo Manoel Gomes dos Santos Azarias do ...
Advogado: Gerson de Andrade Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 04:50
Processo nº 0001032-66.2020.8.16.0180
Hugo Manoel Gomes dos Santos Azarias do ...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gerson de Andrade Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:08