TJPR - 0002777-18.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 14:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
22/02/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
22/02/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
22/02/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 06:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 23:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
30/05/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 15:40
Juntada de PARECER
-
03/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PINELI PEDROSO
-
24/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 17:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-18.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JOAO PINELI PEDROSO 1.
Intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, visto que só houve intimação do Ministério Público. 2.
Após, conclusos para saneamento.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
01/12/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PINELI PEDROSO
-
26/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-18.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JOAO PINELI PEDROSO 1.
Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi.
Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário.
Nesse diapasão, cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ.
Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos.
Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão.
Não é o caso dos autos.
Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC.
No mais, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência.
A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual.
Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade.
Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi.
Feita tal ponderação, dei baixa na anotação de urgência e localizei o presente feito para apreciação na ordem cronológica devida. 2.
Por fim, no petitório do seq. 82 não há qualquer requerimento a ser analisado, já que se trata somente de juntada de procuração.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para o requerido apresentar resposta no prazo legal.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
29/10/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:25
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002777-18.2019.8.16.0180 Processo: 0002777-18.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JOAO PINELI PEDROSO 1.
Tendo em vista o retorno negativo do AR pelo motivo “recusado” – seq. 63, determino, primeiramente, a expedição de mandado de citação à parte requerida a ser cumprido por oficial de justiça. 2.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
14/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 03:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 03:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 04:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 05:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-18.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JOAO PINELI PEDROSO D E C I S Ã O 1.
Superada a fase preliminar, com a notificação do requerido a quem foi imputada a prática dos atos de improbidade descritos no artigo 10, inciso XI e artigo 11, inciso II da Lei nº 8.429/92, requerendo a condenação na forma do artigo 12, incisos I e III, da lei mencionada acima.
Vieram os autos conclusos para os fins do que dispõe o art. 17, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.429/92, quanto ao juízo de admissibilidade. 2.
Frisa-se que o requerido foi notificado (seq. 43.1), deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa preliminar (seq. 51.1). 3.
A inicial deve ser recebida, haja vista que há elementos suficientes para formar convicção da probabilidade de existência de ato de improbidade administrativa, bem como da adequação da via eleita para o processamento dos fatos objeto da presente demanda.
Com efeito, em juízo sumário e não vinculante, tem-se que há fundadas razões de que as irregularidades possam ter acontecido, conforme indica a documentação acostada ao feito.
Considerando que a legitimidade das partes são uma das condições da ação, passo a sua análise.
A propósito do assunto, leciona Fredie Didier Jr., citando, ao final, Alexandre Freitas Câmara e Luiz Guilherme Marinoni (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, v.1, 15ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 234): Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”.
Na espécie, como dito, a presente demanda tem por desiderato apurar eventuais irregularidades quanto à acumulação indevida de cargos.
Existe pertinência subjetiva, porquanto aos réus é imputada a prática do ato de improbidade (verificação em abstrato) em decorrência do sobredito ato.
Há, portanto, possibilidade da existência de ato de improbidade administrativa, ato que deve ser devidamente apurado na forma do devido processo legal, com a possibilidade de discussão em cognição exauriente.
Diante da ausência de manifestação do réu, conclui-se que não há razões para desconstituir as evidências trazidas com a inicial e a inexistência dos atos de improbidade administrativa, ao menos neste momento processual. 4.
Di
ante ao exposto, considerando os indícios de suposta prática de ato de improbidade administrativa, recebo a petição inicial para processamento, uma vez presentes os requisitos legais, tudo nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. 5.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revél e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). 5.1.
Observe a Escrivania que a citação deverá se dar na pessoa de seus procuradores que possuam poderes especiais para receber citação, por meio de publicação, por força dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da razoável duração do processo. É que as partes rés já foram notificadas pessoalmente da ação, estando assim respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a unidade sistêmica do ordenamento jurídico processo-constitucional brasileiro. 5.1.1.
Caso algum dos advogados não possua poderes para receber citação, proceda-se à citação pessoal. 6.
Apresentada resposta, ou decorrido in albis o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo, na forma da Portaria nº 17/2019. 8.
Notifique-se o Município de Nossa Senhora das Graças para os fins do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, podendo abster-se de contestar o pedido ou atuarem ao lado do autor, desde que isto se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal. 9.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 10.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público. 11.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
03/07/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-18.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): JOAO PINELI PEDROSO 1.
Certifique-se o decurso do prazo para o requerido apresentar defesa. 2.
Após, volte concluso para recebimento ou não da inicial.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
22/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 04:32
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 01:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 01:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/02/2020 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:27
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 16:59
Recebidos os autos
-
22/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 06:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 06:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 06:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/10/2019 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2019 15:51
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2019 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
04/10/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
04/10/2019 18:50
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/10/2019 16:45
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
01/10/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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