TJPR - 0005836-05.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/08/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE QUERUBINA MATHIAS SECUNDINO
-
04/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
05/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE QUERUBINA MATHIAS SECUNDINO
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE QUERUBINA MATHIAS SECUNDINO
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/01/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:46
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 17:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/07/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/07/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005836-05.2021.8.16.0031 Processo: 0005836-05.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.565,92 Autor(s): QUERUBINA MATHIAS SECUNDINO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 1.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 1.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 3.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 3.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 4.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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