TJPR - 0003566-26.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2024 13:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2024 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 08:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/01/2024 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
19/01/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
19/01/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
19/01/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/01/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
19/01/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
19/01/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
19/01/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
09/10/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2023 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS CORDEIRO
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/11/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2022 09:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2022 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
26/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2022 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0002753-62.2022.8.16.0025
-
01/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:10
BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 12:05
BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 12:02
BENS APREENDIDOS
-
14/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS CORDEIRO
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2021 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 18:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2021 09:22
APENSADO AO PROCESSO 0007663-69.2021.8.16.0025
-
31/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/07/2021 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003566-26.2021.8.16.0025 Processo: 0003566-26.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS CORDEIRO EDSON NUNES PEREIRA Edson Barbosa de Oliveira Nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 15/2019 da PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios devido ao Dr.
JACKSON VICTOR VAZ LASSEN em R$ 250,000 (duzentos e cinquenta reais), em razão da sua nomeação para acompanhamento de audiência de custódia.
Serve a presente como certidão.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 55.1.
Providências e intimações necessárias.
Araucária, datado e assinado digitalmente. Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
18/05/2021 21:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 07:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3566-26.2021.8.16.0025 Processo: 3566-26.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): ANDRE LUIS CORDEIRO (RG: 9045584 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*17-23) Rua Segismundo Kuchenny, 142 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-736 EDSON NUNES PEREIRA (RG: 90527908 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*86-69) Rua Jorge Saad, 105 Fundos - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-270 Edson Barbosa de Oliveira (RG: 79376876 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*22-63) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 Delegacia de Polícia - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ LUIS CORDEIRO, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA e EDSON NUNES PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, devidamente descrito e imputado de forma pormenorizada. 2.
Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.
CITEM-SE os acusados para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentarem defesa escrita à presente acusação.
Advirtam-se os acusados que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular. 4.
Deverá o Sr.
Oficial de justiça, quando da citação, questionar se os réus já têm advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório.
Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. 5.
Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal. 6.
Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor). 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente.lm DÉBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
26/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2021 21:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:42
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003566-26.2021.8.16.0025 Processo: 0003566-26.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): THIAGO ARAUJO DOS SANTOS Flagranteado(s): ANDRE LUIS CORDEIRO EDSON NUNES PEREIRA Edson Barbosa de Oliveira Visto em decisão Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial desta Comarca após a captura em flagrante delito dos flagranteados, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal . Analisando os autos, verifico que se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada, sendo os flagranteados imediatamente apresentados à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor, testemunha, e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Das respostas obtidas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
EM RELAÇÃO AO CUSTODIADO EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, decide-se: Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 11.403/2011 ao Código de Processo Penal, no que tange às cautelares e contracautelas, cabe ao Juiz, assim que receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): I) relaxar a prisão; II) converter a prisão em flagrante em preventiva (em não sendo caso de aplicação das cautelares), ou, por fim; III) conceder liberdade provisória.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 654, sem grifos no original), embasado na lição de Frederico Marques, detalha o conceito de PRISÃO PREVENTIVA com clareza: “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio”.
No caso em tela, observa-se que o crime apurado autoriza a decretação de prisão preventiva (artigo 313, incisos I e II CPP). Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cárcere cautelar, sob a prisão preventiva, pressupõe a existência de dois requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. A materialidade delitiva restou minimamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a prática do delito e auto de exibição e apreensão.
O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
In casu, os policiais militares encontraram o flagranteado, com os fios de cobre e com facas, as quais foram utilizadas para o corte dos cabos .
Sabe-se que em crimes dessa natureza a reincidência é frequente, até mesmo porque se trata de meio fácil de obter-se lucro para sustentar o vicio do indiciado. Com base nesses detalhes processuais, entendo que a prisão preventiva justifica-se para garantir adequadamente a aplicação da lei penal.
Inviável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois não seriam suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ademais, das informações processuais juntadas no mov. 12, verifica-se que o flagranteado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de n °0001853-11.2014.8.16.0009, quando praticou novo delito. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva em relação ao custodiado EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA .
Expeça-se o mandado de prisão. Paute-se audiência de custódia para o dia 20/04/2021, às 17h30min. Em relação aos custodiados ANDRE LUIS CORDEIRO e EDSON NUNES PEREIRA, decido: Na espécie, denota-se a prisão preventiva não se justifica tendo em vista que, conforme restou demonstrado não ostenta antecedentes criminais. Assim, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a explanação acima, entendo viável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois se mostram suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei Penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, corroborando com r. parecer Ministerial retro, entendo que a aplicação de medidas cautelar alternativas à prisão preventiva são medidas mais adequadas e, por conseguinte, determino aos autuados: I) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, CPP), iniciando-se com o restabelecimento do atendimento presencial; III) Proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 08 dias, sem autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, CPP); III) impossibilidade de mudança de endereço sem comunicação ao juízo Sem prejuízo das medidas cautelares acima aplicadas, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança, à ANDRE LUIS CORDEIRO e EDSON NUNES PEREIRA, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente junte-se ao respectivo inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
22/04/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/04/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/04/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/04/2021 15:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/04/2021 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2021 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2021 23:52
Recebidos os autos
-
18/04/2021 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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