TJPR - 0002547-61.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 22:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:49
Processo Reativado
-
21/10/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:29
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELENA ILDA DA CRUZ GARCIA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
09/03/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 16:38
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/07/2021 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/07/2021 20:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 22:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-61.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Prossiga-se o feito. 2.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 26 de abril de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-61.2021.8.16.0129 Processo: 0002547-61.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Helena Ilda da Cruz Garcia (RG: 21431796 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*74-84) Rua WILLIAM DE PAULA COELHO, 32 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 8320342 - Telefone: 41 9710-2710 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Faria Sobrinho, 477 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 DECISÃO 1.
Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para que, liminarmente, seja determinada a baixa de inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito.
Não há ainda nos autos manifestação da reclamada. É o relato.
Decido.
A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida.
Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, embora haja indícios de direito, tenho que não há urgência para concessão da medida.
Isto porque, para concessão liminar do pedido, há necessidade de que haja prejuízo a parte ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja concedida tão somente no provimento final.
No caso dos autos, por ora, não estão comprovados os efetivos prejuízos causados ou que poderão ser causados a reclamante.
Desta feita, não preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300 DO CPC/2015.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que sejam ouvidas as reclamadas.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). 2.
Designe-se data para audiência conciliatória, citando-se a ré e intimando-se a parte autora, com as advertências de praxe, para que compareçam ao ato designada. 3.
Dil. necessárias.
Paranaguá, 20 de abril de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
22/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 00:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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