TJPR - 0001712-54.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 23:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-54.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ELDO EBER propôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega, em síntese que: a) completou 60 anos idade; b) durante toda a sua vida trabalhou na lavoura em regime de economia familiar.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 14.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 18.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas (mov. 23.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 25.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 27.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 89.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por idade rural Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
Tratando-se de trabalhador rural, deve o julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciadas com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, levando em conta a realidade social em que está inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Pelo princípio da razoabilidade, não se deve exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei.
Assim, devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural (art. 244 do CPC).
Aos rurícolas filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência, ou seja, até 24/07/2006, não se aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143.
A concessão da aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima, 60 (sessenta) anos para o trabalhador rural homem e 55 (cinquenta e cinco) para a segurada rurícola mulher; (2) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando preenchido o requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Vale anotar, que a concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando a comprovação do efetivo labor rural pelo lapso temporal legalmente previsto na tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (idade mínima e tempo de trabalho rural).
Na aplicação das regras de transição previstas nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se observar os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
O ano-base para a constatação do tempo de labor rural necessário será, em regra, o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do benefício.
Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de trabalho rural, a ser contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo ocorra em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF e art. 102, §1º da Lei de Benefícios).
Entretanto, nada impede que o segurado, completando a idade necessária, permaneça desenvolvendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.
A regra do já citado art. 143, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, pois tal regra atende àquelas situações em que é mais fácil ou conveniente a comprovação deste período de exercício de labor rural.
No entanto, sua aplicação deve ser temperada em função da regra insculpida no art. 102, § 1º, da Lei Previdenciária, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Já o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ.
Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 60 anos de idade (08/08/2013) ou imediatamente anterior a DER (09/08/2013), se for mais benéfico ao postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de Nascimento do autor, com data de 08/08/1953 (mov. 1.7); 2) Certidões Eleitorais (mov. 1.6 e 1.8); 3) Prontuário Ambulatorial (mov. 1.9); 4) Declarações Particulares assinadas por Terceiros (mov. 1.10); e 5) Ficha Cadastral da Prefeitura Municipal de Capanema (mov. 1.12).
Em audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas.
O autor, em seu depoimento pessoal, relata que: possui 68 anos de idade atualmente; exerce seu trabalho na roça, na propriedade de terceiros, recebendo diárias; realiza esse trabalho há 28 anos; não é casado e não possui filhos; não trabalha com maquinário agrícola; não recebe nenhuma outra renda ou benefício; nunca trabalhou com carteira assinada (...).
A testemunha Ivo Paulo Pegorini relata que: conhece o autor há 15 ou 18 anos, ele trabalhava de diarista; não tem conhecimento se o autor exerceu outra atividade neste período; relata que saiu do local já faz 15 anos (...).
A testemunha Ivoní Guillant relata que: conhece o autor há cerca de 40 anos; trabalhavam juntos na roça, porém relata que nos últimos 10 anos o autor não pôde mais continuar a exercer o trabalho em razão de sua saúde; sempre exerceu o trabalho para os outros, como plantando feijão, soja, puxando pedras (...); não tem conhecimento como o autor sobrevive atualmente.
A testemunha Jaime França relata que: conhece o autor há cerca de 40 a 50 anos; o autor sempre trabalhou na lavoura, nunca possuiu terras; já faz uns 12 anos que o autor não labora mais na lavoura; relata que o autor apenas sobrevive do trabalho dele, nunca teve carteira assinada.
No caso, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início de prova material.
Isso porque, notadamente quanto às declarações de terceiros e documentos com dados cadastrais meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório, consigna-se que não se prestam a comprovar a atividade rural do autor como trabalhador rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] 2.
As declarações de terceiros não se prestam como início de prova material, pois se constituem em escritos particulares, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista serem manifestações unilaterais sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório. [...] (TRF4, AC 5048686-03.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 27.11.2018 - grifei) No mesmo rumo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. [...] 3.
Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp n. 416.971, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, T6, U.
DJ 27-03-06, p. 349). 4.
Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000921-59.2010.404.7117, 6ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, DJ 22.10.2015 - grifei).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n. 1.321.493-PR, traçou a seguinte diretriz: “[...] Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. [...]”.
Tem-se, portanto, que também do “boia-fria” é exigido o início de prova material, não exaustivo, o qual deve ser complementado por prova testemunhal.
Logo, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período exigido pela Lei nº 8.213/1991, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por conta do trabalho realizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
16/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 07:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/12/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2019 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2019 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 10:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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