TJPR - 0043859-81.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/09/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/08/2023 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 19:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
04/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/10/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2022 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/08/2022 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/04/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 20:28
Juntada de PARECER
-
21/01/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 14:47
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
11/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043859-81.2015.8.16.0014 I.
Recebo o recurso de apelação de mov. 253.1, interposto pelo douto defensor do réu.
II.
Intime-se o douto Defensor para que apresente suas razões legais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo Penal.
III.
Após, o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
IV.
Em seguida, remetam-se os presentes Autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
V.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Magistrado -
20/10/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS: 0043859-81.2015.8.16.0014 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DIONES ROSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIONES ROSA, brasileiro, portador do RG de nº 8.329.633-0-PR, inscrito no CPF *12.***.*23-96 nascido em 23/12/1983 (com 31 anos à época dos fatos), natural de Londrina-PR, filho Maria Célia de Oliveira e Sebastião da Rosa, residente e domiciliado na Rua Capitão João Busse, nº 930, Jardim Califórnia, em Londrina/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 05 de abril de 2015, por volta das 21h, na Rua Francisco José Ferreira, nº 175, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, o denunciado DIONES ROSA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de lesionar, praticando violência de gênero, ofendeu a integridade física da vítima JOSIANE ROSA, sua irmã, na medida em que desferiu socos, chutes e cabeçadas na ofendida, bem como apertou fortemente o pescoço da vítima e puxou seus cabelos, causando-lhe ferimentos aparentes, evidenciados nas fotografias às fls. 16/21 e no Laudo do Exame de Lesões Corporais à f. 42, quais sejam: “a) equimose arroxeada bi palpebral à direita e à esquerda; b) seis equimoses arroxeadas irregulares, as duas maiores medindo 5,0 cm e 4,0 cm, no braço e antebraço esquerdo; c) equimose arroxeada irregular, medindo 3,0 cm, no joelho esquerdo.” O Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 9.1), tendo sido recebida no dia 12 de dezembro de 2018 (mov. 19.1).
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS O réu, devidamente citado (mov. 69.1), apresentou resposta à acusação em mov. 75.1, por meio de seu defensor dativo.
Foi decretada a revelia do réu no mov. 125.1, pois citado pessoalmente, mudou-se de endereço sem comunicar este Juízo (mov. 113.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28 de setembro de 2021, foram ouvidas a vítima e 1 (uma) testemunha de acusação e 1 (uma) de defesa (mov. 125.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (mov. 237.2), tendo requerido, em síntese, pela procedência da inicial acusatória, fundamentando-se na palavra da vítima e nas demais provas amealhadas aos autos.
A advogada da vítima, em audiência, corroborou as alegações finais ministeriais.
O defensor do acusado, por sua vez, em suas alegações finais de mov. 239.1, requereu, em síntese, pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente pugnou pela manutenção da pena mínima, considerando-se, ainda, que o acusado vive de um auxílio-doença de um salário mínimo, postulou que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja fixada em valor mínimo equitativamente à precária condição financeira do acusado, e, com base na mesma circunstância, requer seja a pena de multa fixada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Este é sucinto relatório.
II- DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de DIONES ROSA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração incursa nas disposições do artigo art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, transcrevo os depoimentos colhidos em Juízo.
Após, passo a tratar dos delitos imputados ao acusado.
A vítima JOSIANE ROSA, em Juízo, declarou que: o irmão sob o efeito de bebida e drogas fica violento; no dia dos fatos o acusado a agrediu “ele veio pra cima de mim com socos e puxava o meu cabelo” (01’ 27’’ de gravação); quando o acusado faz o uso de álcool ele fica agressivo com todo mundo, já agrediu a mãe; sua filha presenciou o ocorrido; não agrediu o acusado, apenas tentou se defender; o acusado ficava irritado por ela defender a mãe; o acusado não mora mais com a mãe; declara ainda que em outras ocasiões depois do ocorrido, houve mais violência física por parte do acusado, mas não requereu medidas protetivas.
A testemunha STEFANY DA ROSA, filha vítima declarou em juízo que: os fatos ocorreram depois de uma briga do acusado com a avó, sua mãe foi intervir, foi quando o acusado a agrediu “ai ele foi pra cima dela com chutes, cabeçadas e tudo mais” (01’ 11’’ de gravação); a mãe tentou se defender, mas não conseguiu pois o acusado era mais forte; a mãe ficou muito machucada com as agressões; o acusado em outras vezes já foi agressivo com a mãe e a sua avó; a mãe ficou vários dias com os machucados “o maxilar dela que machucou, nariz o olho ficou bem machucado” (02’ 17’’ de gravação); a violência ainda acontece entre eles; o acusado já foi agressivo inclusive com ela pelo mesmo motivo, tentar intervir nas brigas dele com a avó.
A informante MARIA CELIA, mãe da vítima e do acusado relatou em juízo que: não se recorda totalmente do ocorrido; que no dia dos fatos estavam reunidos em sua casa, eles começaram a discutir e houve tudo isso que aconteceu (01’ 55’’ de gravação); agora o acusado e vítima estão se dando bem, sem briga e sem confusão.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, do Código Penal) Primeiramente, cumpre salientar que para a configuração do crime de lesões corporais (Art. 129, §9º, CP) há necessidade de que se comprove o resultado naturalístico, ou seja, as lesões corporais, o dano ou ofensa à integridade corporal da vítima mediante as agressões descritas na denúncia.
Tratando-se de vestígio do delito, as lesões corporais podem ser provadas através do exame de corpo e delito, no caso o exame de lesões corporais (Art. 158, CPP) ou ainda através de depoimentos.
No caso em tela, o exame de corpo de delito realizado (mov. 9.4), demostra sem sombra de dúvidas a existência de lesão resultante da agressão física, no qual se extrai que foram constadas as seguintes lesões na vítima JOSIANE ROSA: “a) equimose arroxeada bi palpebral à direita e à esquerda; b) seis equimoses arroxeadas irregulares, as duas maiores medindo 5,0 cm e 4,0 cm, no braço e antebraço esquerdo; c) equimose arroxeada irregular, medindo 3,0 cm, no joelho esquerdo.” Ademais, depreende-se do referido Laudo as seguintes respostas aos quesitos: Ao primeiro: Há ofensa a integridade corporal ou a saúde do paciente? Resposta: Sim.
Ao segundo: Qual o instrumento ou meio que produziu? Resposta: Instrumento contundente- agressão física.
Outrossim, conforme se denota do depoimento da vítima JOSIANE ROSA, colhido em juízo restou provado que o acusado lhe agrediu fisicamente, na medida lhe desferiu socos, chutes e cabeçadas, bem como apertou fortemente o pescoço da vítima e puxou seus cabelos, que resultaram nas lesões corporais descritas no laudo acima referido e nas fotos anexadas ao processo em mov. 4.7.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Ainda, STEFANY DA ROSA, a filha da vítima que testemunhou o ocorrido, declarou em juízo como o acusado agrediu sua mãe “aí ele foi pra cima dela com chutes, cabeçadas e tudo mais” (01’ 11’’ de gravação).
Ademais, o testemunho em juízo da informante MARIA CELIA, confirmou os fatos ocorridos, não restando dúvida da autoria e materialidade do delito.
Convém destacar que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima quando amparada no âmbito doméstico deve ser atribuída especial importância no conjunto probatório, como no caso em tela em que as declarações da vítima coadunam com as demais provas produzidas.
Neste sentido: LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevo, em razão de tal infração ser comumente em situação de vulnerabilidade, mormente se confortada pelas declarações de uma testemunha e pelo auto de exame de corpo de delito, onde consignada lesão compatível com a agressão atribuída ao acusado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*37-95, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 13/08/2014) (grifado).
A palavra da vítima encontra-se respaldada no exame de lesão corporal e nas fotos juntadas aos autos, bem como às declarações de STEFANY DA ROSA, que presenciou as agressões contra a vítima, ainda as declarações de MARIA CELIA, que confirmou o ocorrido.
Destarte, tem-se que resta demonstrada a ofensa à integridade corporal da vítima, bem como a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no Art. 129, §9º, do Código Penal – lesão corporal qualificada pela prevalência de relação doméstica, visto que no presente caso, na época dos fatos a vítima e réu mantinham uma relação familiar.
Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente provada pelas provas colhidas em Juízo e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado DIONES ROSA.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía nas ocasiões, pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexistente causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente de culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido da denúncia para CONDENAR o réu DIONES ROSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal termos da Lei 11.340/06.
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Em atenção às diretrizes delimitadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 03 (três) meses de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa se mostra condizente com o grau de instrução do réu, razão pela qual não há se falar em elevação da pena-base; ANTECEDENTES: O réu possui maus antecedentes conforme oráculo (mov.233.1), razão pela qual elevo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) 1 dias de detenção ; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena-base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias de crime não excederam aquelas elementares do tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar 1 A diferença entre a pena mínima (03 meses) e máxima (03 anos) do delito de lesões corporais é de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 04 (quatro) meses 03 (três) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não influenciou para a realização da conduta delitiva do réu; motivos pelos quais fixo a Pena-Base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Quanto ao delito em destaque não há se falar em incidência da agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do CP, com fulcro no princípio do ne bis in idem, visto que se trata de circunstância elementar do crime.
Portanto, há agravante a ser considerada, do artigo 61 inciso I do Código Penal, o réu possui mais de uma condenação com trânsito julgado, motivo pelo 2 qual elevo a pena-intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção , fixo a pena-intermediária em 11 (onze) meses e 6 dias de detenção.
Ademais, por não incidir circunstância atenuante a ser considerada, fixo a pena-intermediária em 11 (onze) meses e 6 dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) MESES e 6 (SEIS) DIAS DE DENTENÇÃO V - REGIME PRISIONAL Depreende-se do Art. 33 do Código Penal que a regra geral para réu reincidente, como no caso em análise, é a fixação do regime fechado como inicial do cumprimento de pena.
Entretanto, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena, razão pela qual se torna possível a mitigação da referida regra legal. 2 A diferença entre a pena mínima (03 meses) e máxima (03 anos) do delito de lesões corporais é de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 04 (quatro) meses 03 (três) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Assim sendo, considerando o acima disposto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, em sua maioria, lhe são favoráveis, é possível a fixação do regime semiaberto.
Contudo, considerando o quantum da pena aplicada no caso em tela implica em alteração do regime, o regime inicial passa a ser A B E R T O, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06: a) Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); f) Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS VI – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao Art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a última ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do CP.
Por outro lado, resta inoportuna a aplicação do sursis, nos termos do Art. 77 do Código Penal, sendo medida mais gravosa que a própria pena estabelecida.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP.
Em vista do trabalho dispendido pelo defensor nomeado ao réu, fixo honorários advocatícios de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a Dr.
GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/PR 84.391, valor que deverá ser pago pelo Estado do Paraná.
Fica consignado que a presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, j. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça3 em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu DIONES ROSA ao pagamento de um salário mínimo a título de danos morais para a vítima: JOSIANE ROSA, com fundamento no artigo Art. 387, IV, CPP.
Intime-se a ofendida da presente sentença, para os fins do Art. 598, caput, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Intime-se a ofendida da presente sentença, nos termos do Art. 201, §2º do CPP d) Efetue-se a detração; e) Remetam-se os autos ao contador judicial; f) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Zilda Romero Juíza de Direito 3 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS -
08/10/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043859-81.2015.8.16.0014 I - Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 28 de setembro de 2021, às 14h30min, observando-se o consignado em decisão anterior.
II - Ao cartório para que proceda as diligências necessárias.
III - Dê-se ciência ao Ministério Público.
IV - Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
08/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/08/2021 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2021 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 11:27
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:37
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ROSA
-
28/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043859-81.2015.8.16.0014 1.
Analisando-se os autos, vislumbra-se pendente ato designado para o próximo dia 27 de agosto de 2021. 2.
Entretanto, face a readequação da pauta deste juizado em razão do cenário pandêmico, necessários ajustes de dias e alguns horários, buscando-se maior e melhor atendimento das demandas, motivo pelo qual ajusto o dia e o horário da audiência para o dia 26 de agosto de 2021 às 13h30min, a ser realizado presencialmente, caso haja retomada completa das atividades nos fóruns.
Caso contrário, determino, desde já, que proceda a Escrivania as diligências para a realização do ato pelos meios virtuais. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ROSA
-
01/03/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:01
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 16:52
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 19:08
Recebidos os autos
-
09/09/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2019 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2019 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 13:25
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 13:54
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2019 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2019 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2019 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2019 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2019 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2019 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2018 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/12/2018 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2018 14:35
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/09/2016 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2016 13:57
Recebidos os autos
-
20/09/2016 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2015 16:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2015 16:53
Recebidos os autos
-
21/07/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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