TJPR - 0000385-52.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
04/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:38
Baixa Definitiva
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07/04/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000385-52.2021.8.16.0175 Processo: 0000385-52.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$421,86 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
22/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2021 11:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/03/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2021 16:49
Recebidos os autos
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19/03/2021 21:11
Recebidos os autos
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19/03/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/03/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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