TJPR - 0012459-35.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
06/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MACHADO LEAL
-
07/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNINTER EDUCACIONAL S/A
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MACHADO LEAL
-
16/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0012459-35.2019.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.450,56 Autor(s): UNINTER EDUCACIONAL S/A Réu(s): ALINE MACHADO LEAL 1- Trata-se de ação monitória proposta com base em documentos escritos sem força de título executivo.
Deferida a expedição de mandado para pagamento, a parte ré, devidamente citada, deixou de adimplir o débito, bem como de apresentar embargos.
Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e, por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo.
Anote-se como execução de título judicial. 2- Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, por carta com AR, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, cientificando-a de que, findo o prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Consigne-se, ainda, que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será arquivado. 2.2.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.3.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios. 3.
Requerido o prosseguimento do feito, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 3.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 4.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, por analogia. 6.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 7.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
23/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2019 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 13:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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