TJPR - 0000382-97.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA BEATRIZ MARTINS DA COSTA DA SILVA
-
23/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2023 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/10/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 20:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 13:30 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000382-97.2021.8.16.0175 Processo: 0000382-97.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$237,84 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): ANGELICA BEATRIZ MARTINS DA COSTA DA SILVA Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANGÉLICA BEATRIZ MARTINS DA COSTA SILVA. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
22/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 20:41
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 20:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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