TJPR - 0004343-44.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
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13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/05/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/05/2023 13:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2023 23:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
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24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/12/2022 15:37
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
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13/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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30/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/11/2022 13:35
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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18/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
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08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/10/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
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07/10/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/10/2022 17:17
PREJUDICADO O RECURSO
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30/08/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
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26/08/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-44.2020.8.16.0090 Processo: 0004343-44.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.576,00 Autor(s): MARILENE GOMES DE OLIVEIRA (RG: 9886591 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*43-98) Rua Artur Pimentel, 411 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1.707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, movida por MARILENE GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, aposentada, divorciada, inscrita no RG sob nº 988.659-1 e no CPF sob nº *04.***.*43-98, com residência e domicílio na Rua Artur Pimentel, nº 411, Jardim Las Vegas, na cidade de Ibiporã–PR , em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº 61.***.***/0001-74, sediado na Avenida Alvares Cabral, nº 1.707, Jardim Loures, CEP nº 30170-001, na cidade de Belo Horizonte – MG.
Consta na inicial, em síntese, que a autora realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, descobriu que contratou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar de seu benefício o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), diante disso aduz que estes descontos são ilegais, porque esta modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou lhe informada, gerando a imobilização de seu crédito, pois o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira contratar, restringindo-se, sobremaneira, a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado.
Ademais, alegou que não utilizou cartão de crédito, o que afasta a possibilidade de contratação e cobrança deste, e que a reserva de margem consignável sem autorização contratual constitui ato ilícito gerador de dano moral.
Assim sendo, requereu os benefícios da Assistência Judiciária, a procedência da ação com a declaração da inexistência da contratação, restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos aludidos contratos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência.
Outrossim, requereu que fosse concedida liminar para que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos e cobranças relacionadas ao contrato em análise, bem como informou seu desinteresse na audiência de conciliação e juntou documentos nas seqs. 1.2 / 1.7.
Através da decisão seq. 8.1, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar defesa e a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC.
Devidamente citado (seq. 21.1), o réu apresentou contestação na seq. 25.1, arguindo, preliminarmente, as prejudiciais de prescrição e decadência.
Em seguida, discorreu sobre a diferença entre cartão de crédito consignado com reserva de margem e o empréstimo consignável, sustentou a legalidade tanto da reserva de margem, quanto da possibilidade de utilização do cartão de crédito consignado para saque, e que a cobrança é devida, pois decorrente de contrato firmado com a autora, ainda discorreu sobre a legalidade da contratação e a ausência de vícios de consentimento.
Outrossim, ressaltou as cautelas adotadas pela instituição financeira que cumpriu com seu dever de informação, aduziu que a autora possuía pleno conhecimento do produto contratado e argumentou a impossibilidade de alteração da modalidade deste, bem como da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova e conversão para empréstimo consignado.
Ademais, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, e requereu, em caso de procedência, o deferimento de pedido de reconvenção para fins de devolução dos créditos recebidos pela autora quando da contratação e, alternativamente, que seja determinada a compensação de tais valores.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais, condenando-se a autora nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos nas seqs. 25.2 / 25.13.
Nas seqs. 39.1 e 39.2, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Réplica – seq. 42.1.
Intimadas para especificação de provas (seq. 43.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 48.1), enquanto que a parte ré manteve-se inerte (seqs. 49.0).
Através da decisão saneadora de seq. 51.1, as prejudiciais de mérito foram afastadas, o requerimento de inversão do ônus da prova foi indeferido e determinada a intimação das partes acerca da decisão.
Regularizada a representação processual da parte ré (seq. 68.2).
Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 76.0). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito 2.1.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.1.2.
Da Contratação A parte autora alega que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo surpreendida, após a referida pactuação, com descontos no seu benefício previdenciário de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, com débitos mensais de seu salário, a título de RMC.
Com relação à Reserva de Margem Consignável, a Instrução Normativa INSS/DC nº 28, de 16 de maio de 2008, estabelece em seu art. 2º, inciso XII: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e" Essa mesma instrução normativa, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada e com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)" No caso, o banco réu comprovou a contratação pela autora do serviço de cartão de crédito consignado, acostando o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", celebrado entre as partes, em 22 de março de 2016 (seq. 25.2, fls. 01/04), em que constam, em seu item VIII – “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, subitens 8.1 e 8.2, as seguintes condições de pagamento: “8.1: Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2. 0(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. (...).” (seq. 25.2, fl. 02).
Ademais, o referido contrato encontra-se devidamente assinado pela autora (seq. 25.2, fls. 03) e tal assinatura não foi impugnada, sendo que, no momento da contratação, foram apresentados a CNH da autora e o comprovante de residência (seq. 25.2 – fls. 05/06).
Ocorre que a autora não nega a celebração do negócio jurídico nem o recebimento de valores do banco réu, porém aduz que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, pela ausência de informações, que a levaram a crer estar contratando modalidade de empréstimo diversa da ofertada, em evidente prática abusiva, sendo, portanto, induzida a erro, ou seja, contratou determinado serviço acreditando se tratar de outro.
O artigo 138, do Código Civil, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
E o artigo 139, do mesmo diploma legal, contempla as hipóteses em que se faz presente o erro substancial: "I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Sobre a incidência de erro substancial na celebração de contratos, MARIA HELENA DINIZ, em seu Código Civil Anotado, 16º ed., p. 198, ensina: “Erro substancial.
O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que se manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (RT, 526:128, 554:80, 338:502, 280:360, 292:360, 292:614, 545:192).
Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real (...)" A partir da análise das particularidades do caso em exame e dos documentos acostados nos autos, tem-se que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que a parte autora não possuía noção exata acerca do conteúdo do contrato firmado com a instituição ré.
Vejamos: Como se observa do Extrato de Pagamentos juntado com a petição inicial (seq. 1.6), a autora é aposentada por idade, recebendo um salário mínimo mensal e, antes da celebração do contrato com a parte ré, em 22/03/2016, apenas havia contratado um empréstimo consignado junto ao Banco Safra, em fevereiro de 2015, com parcelas mensais de R$ 19,80.
Assim sendo, constata-se que não havia qualquer impedimento para a celebração de empréstimo pessoal consignado habitual, visto que a Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e que, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 13.172/2015, prevê como impossibilidade de celebração deste, quando a soma mensal das consignações facultativas excederem 35% do valor da remuneração do consignado, sendo 5% destes reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
A saber: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)” Ademais, demonstrando que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado normal, verifica-se que, após a contratação da RMC, a autora fez cinco empréstimos nessa modalidade, portanto, o banco réu já poderia tê-lo ofertado, mas não o fez: Desta maneira, tendo em vista que a parte autora enquadra-se na categoria dos vulneráveis, por ser idosa e aposentada por idade, evidente que cabia a parte ré ofertar a modalidade de crédito menos gravosa à cliente e, em não havendo impedimento para a oferta do empréstimo consignado pessoal, resta abusiva a postura da ré.
O artigo 171 do Código Civil, dispõe que: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. – Destaquei.
Ainda, o art. 6°, inciso III, do Código do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso, diante de todas as circunstâncias acima apontadas, conclui-se que a autora, caso tivesse sido informada suficiente e adequadamente de todos os termos do contrato, não iria optar pela contratação de um empréstimo que, sabidamente, possui condições mais gravosas quando comparado a uma consignação em folha de pagamento padrão, em razão das taxas serem muito mais altas, em consequência, restou inviabilizada sua livre e orientada manifestação de vontade, requisito de validade imprescindível à formação de qualquer negócio jurídico.
E o fato de terem ocorrido saques complementares em 30/03/2016, 20/07/2018, 15/02/2019 e 05/06/2020, nos valores de R$ 1.077,00, R$ 142,29, R$ 96,98 e R$ 183,70, respectivamente (seqs. 25.3, fl. 01, 25.4, fls. 09, 16 e 32) não afasta a verificada existência de consentimento defeituoso.
Diante do exposto, o contrato celebrado entre as partes é inválido, pois restou devidamente verificada a existência de erro substancial que alterou a formação da vontade da parte autora, visto que contratou um empréstimo acreditando ser outro, devendo as partes retornar ao 'status quo ante', nos termos do art. 182, do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante.2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.3.
Inegável o dano sofrido pelo apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011767-73.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.02.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002220-98.2016.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.03.2018) 2.1.3.
Da Repetição de Indébito/Compensação No caso, sendo reconhecida a invalidade dos termos do negócio jurídico, cabível tanto a repetição dos valores pagos de modo indevido, como a compensação com os valores disponibilizados a parte autora, consoante determina o art. 368, do Código Civil e requerido pela parte autora em sede de contestação (seq. 25.1).
No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art. 42 - (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso, a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram re
vistos.
Desta forma, não havendo que se falar em cobrança de má-fé, incabível, em consequência, a devolução/compensação em dobro.
Aliás, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS QUE EXTRAPOLAREM O VALOR NOMINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000645-80.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2020)(TJ-PR - RI: 00006458020208160041 PR 0000645-80.2020.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020). 2.1.4 Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." (Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 11ª ed., 2016, ed.
Saraiva, p. 387).
No caso em tela, resta verificado o dano moral causado à autora Marilene Gomes de Oliveira, em razão da celebração de contrato de empréstimo diverso do que pretendia, pois, em decorrência do agir negligente da parte ré que ofertou a modalidade de crédito mais gravosa a consumidora, que é vulnerável, tem-se que autora sofreu danos consideráveis ao ter de arcar mensalmente com débitos, a título de cartão de crédito, sobre verba de caráter alimentar.
Outrossim, os efeitos de tais danos sobre a parte autora restam ainda mais evidentes ao se verificar que, em Extrato de pagamentos (seq. 1.6), esta contratou, posteriormente, outros empréstimos, diante disso, resta claro que a conduta da ré não pode ser considerada mero dissabor, aborrecimento normal e corriqueiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, QUE BASICAMENTE CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS.
AJUSTE QUE SUJEITA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE ENCARGOS POR TEMPO INDETERMINADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL).
REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE ULTRAPASSOU O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003796-46.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 30.10.2020)(TJ-PR - APL: 00037964620208160173 PR 0003796-46.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 30/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2020). 2.1.4.1 Do Valor Indenizatório.
Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo.
Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1733/1734), ao discorrer sobre a matéria: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” Nesta linha, para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, ponderadas aquelas funções compensatória e pedagógica, e os critérios balizadores para mensuração da indenização (extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes...), os danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; B) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC; C) CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO RECORRENTE NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); E D) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E OS VALORES INDENIZATÓRIOS.
PARTE RECORRENTE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RECORRENTE QUE NÃO FOI AMPLAMENTE INFORMADO ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO E SEUS ENCARGOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
PARTE RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003566-52.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 16.11.2020) RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000134-20.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.06.2018) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em consequência, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de título de Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Condenar a parte ré devolver (CC, art. 876), de forma simples, os valores descontados, admitida a compensação com o valor do empréstimo concedido, devendo ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), a partir desta sentença até o efetivo pagamento, conforme determina a Súmula 362, do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do enunciado nº 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 02 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2021 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004343-44.2020.8.16.0090 Processo: 0004343-44.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.576,00 Autor(s): MARILENE GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *04.***.*43-98) Rua Artur Pimentel, 411 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1.707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 - E-mail: [email protected] 1.
Diante do substabelecimento sem reserva de poderes (seqs. 59.2 e 60.2), e a fim de restar demonstrado o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, conforme dispõe o §1º, do Art. 26, do Código de Ética da OAB (Res. 2/2015), intimem-se os substabelecentes para juntarem o termo de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ou outro documento que ateste tal ciência. 2.
Inclusive, consta na procuração de seq. 25.13 (fls. 03) que "Os poderes da presente procuração poderão ser substabelecidos, sempre com reserva às pessoas legalmente habilitadas." (destaquei) 3.
Após, cumpra-se o disposto na decisão de seq. 51.1 – item V.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 22 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
23/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 18:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 17:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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