TJPR - 0003836-62.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:26
Processo Reativado
-
23/06/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2025
-
08/04/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GONÇALVES E SILVA GIROTTO
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/03/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 20:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 22:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/10/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0003836-62.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$68.580,19 Autor(s): Francisca Gonçalves e Silva Girotto Réu(s): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
A parte autora apresentou discordância com a realização da audiência de instrução virtual, requerendo que o ato seja novamente designado presencialmente (seq. 78.1). 2.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que não cabe deixar de realizar audiência virtual pelo mero desinteresse da parte, de sorte que somente é possível o adiamento do ato face a motivo relevante e devidamente justificado, senão vejamos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Em seu voto, registrou a eminente Conselheira Relatora: Como afirmado anteriormente, é certo que a adaptação de todos os juristas a esta nova realidade do processo virtualizado se deu deforma abrupta em virtude da pandemia que atravessamos.
No entanto, há também de ser ponderado o fato de que isso não pode ser utilizado como subterfúgio para a protelação indeterminada do trâmite de processos judiciais.
Ou seja, não se pode estabelecer que uma parte possa, sem justificativa plausível, adiar indefinidamente o andamento dos atos processuais tendo como fundamento simples pedido nos autos.
Destarte, a anuência do juízo se faz imprescindível para que se evite abuso de direito por uma das partes em detrimento de seu adversário processual, sendo certo que, na verificação de justificativa razoável para o adiamento, o magistrado deve deferir.
Na mesma linha de raciocínio, inclusive, já havia decidido o CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL.
MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.
I.
Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais.
Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa.
II.
Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19.
III.
Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa.
Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário.
IV.
Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406-58.2020.2.00.0000 - Rel.
EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020) Sendo assim, tendo em vista que a matéria analisada não é puramente jurisdicional, eventual discordância com a realização da audiência virtual deve se dar de forma devidamente fundamentada, com comprovação da impossibilidade de participação, como inclusive determina o Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na hipótese dos autos, intimada para se manifestar sobre o interesse na audiência virtual, nos termos do Decreto Judiciário supracitado (seq. 71.1), a parte autora disse tão somente não ter interesse na realização do ato em tal modalidade, sem, todavia, demonstrar ou justificar impossibilidade técnica ou prática por algum dos envolvidos. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 78.1. 4.
No mais, tendo em vista que a parte autora arrolou um total de 09 testemunhas (seq. 67.1), intime-se para readequar a quantidade ou justificar a imprescindibilidade e/ou a eventual prova de fatos distintos, no prazo de 10 (dez) dias, como já determinado no seq. 61.1 e consoante preleciona o art. 357, §6º, do CPC. 5.
Ao final, conclusos para agendamento da audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
02/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/04/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
06/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/08/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:33
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:33
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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