TJPR - 0001800-98.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 11:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/04/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:47
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 21:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
24/10/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
19/09/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 10:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:45
DENEGADA A SEGURANÇA
-
17/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001800-98.2021.8.16.0004.
Pedido liminar.
Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paraná Sign e Serigrafia Ltda – ME, em face do Delegado da 1ª Regional da Receita Estadual em Curitiba.
Narrou a petição inicial que a impetrante, pessoa jurídica de direito privado que “exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos para serigrafia e impressão, necessárias ao desempenho da principal” (ref.mov. 1.1), é contribuinte sujeito ao recolhimento do chamado diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”).
Tal determinação, alega-se, não deve prosperar, na medida em que inconstitucional a cobrança da exação discutida, por entender que a alteração da regra matriz de incidência tributária só poderia ocorrer por meio de Lei Complementar, conforme exigido pelos artigos 146, I e III, alínea “a”, da CF.
Mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 598.677.
Requereu “seja concedida liminar para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas do ICMS exigido antecipadamente” (ref.mov. 1.1).
Com a inicial, vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.7).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, ao menos um dos requisitos não se faz presente.
O Estado do Paraná exige do contribuinte local o recolhimento de ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento de entrada da mercadoria em seu território, visando a minorar os efeitos da dita “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de destino, no intuito de equalização da situação, a diferença em relação à alíquota interna.
Busca-se, com isso, garantir a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS nesse tipo de circulação.
Confira-se o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (grifou-se).
Para melhor viabilizar a incidência de tal previsão legal, adveio alteração pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou Regulamento do ICMS e dispôs o seguinte: 1 Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento , o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da 1 § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). À vista disso, este Juízo vinha entendendo que a cobrança do ICMS nos moldes trazidos pelo art. 2º, VII, da Lei nº 11.580/1996 não ofenderia os artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso XII, “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal, que atribuem à lei complementar a definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes e o local das operações, pautado no argumento de que os elementos necessários à exigência diferencial nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e residente em outra unidade federada já estão previstos nos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Tal matéria, é bem verdade, foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5469 e no RE 1287019, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que se deliberou: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 24.02.2021” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF, grifou- se).
Ocorre que, como se vê, somente foram excluídas da modulação de efeitos as ações em curso, ou seja, aquelas já aforadas quando do julgamento ocorrido em 24.02.2021, o que não se verifica no caso em baila, na medida em que a impetração do presente mandado de segurança deu-se em 16.03.2021.
Assim, ao caso da impetrante, não se aplica o novo entendimento fixado pela Corte Constitucional, impondo-se observar, pois, o que vinha sido decidido por esse Juízo acerca da matéria.
Pensar o contrário, frise-se, estaria este Juízo a ignorar modulação dos efeitos visando ao planejamento e estratégia do recolhimento de tributos no exercício financeiro de 2021.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Curitiba, 22 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
22/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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