TJPR - 0000738-41.2021.8.16.0095
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO MORAIS CARVALHO
-
12/02/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO MORAIS CARVALHO
-
05/12/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/01/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
21/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/08/2023 12:27
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
23/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/08/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
23/08/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
23/08/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
23/08/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/07/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:21
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/07/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/06/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:25
Declarada incompetência
-
24/05/2021 11:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000738-41.2021.8.16.0095 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE LUIZ MARQUES Requerido(s): GONÇALOS DA ROCHA MARQUES 1.
Trata-se de ação de interdição aforada por JOSÉ LUIZ MARQUES, já qualificado, em face de GONÇALOS DA ROCHA MARQUES, também qualificado.
Em resumo, o requerente pugnou que o requerido detém sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), proveniente de 2 (dois) anos atrás, sobrevindo diagnóstico de CID 164; CID 10 R26.2; CID 10 R47; CID 10 R41 e CID 10 R45.1.
Pontuou que tais moléstias provocariam afetação à sua capacidade, justificando a necessidade de interdição desta e sua nomeação como curador provisório. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 2.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência foram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, deixando de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, deforma que, doravante, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também alterou o regime de curatela, estabelecendo, em seu art. 84, §3º, que se trata de: “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” e em seu art. 85, caput e §2º, que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e que “A curatela constituiu medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
A esse respeito, Pablo Stolze destaca que, em vista da atual legislação, a medida deve ser personalizada e ajustada às necessidades específicas daquele que se pretende proteger, não sendo mais admissível a figura da interdição completa e a atribuição de poderes indefinidos ao curador: “(...) Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da `interdição completa’ e do `curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados’. Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do `procedimento de interdição’, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da `flexibilização da curatela’, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais `personalizada’, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição? Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano)”.
Em vista da modificação da natureza da medida, o art. 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência exige que a sentença que institui a curatela indique ”as razões e motivações de sua definição”.
Para que o requisito legal possa ser atendido, é necessário que a parte indique situações concretas e específicas, não sendo suficiente a menção genérica ao quadro clínico do interditando ou à ausência de condições para a prática dos atos da vida civil em geral.
Destaco que a ausência de tais informações caracteriza inépcia da petição inicial, por inadequação da apresentação dos fatos e fundamentos do pedido em consonância com a legislação em vigor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL -SUPOSTA INCAPACIDADE DO REQUERIDO PARA A TOTALIDADE DOSATOS DA VIDA CIVIL - POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE CURATELA -UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - CASO DE INADEQUAÇÃODA PETIÇÃO INICIAL, MESMO APÓS REITERADAS APRESENTAÇÕES DEEMENDAS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONVENÇÃO SOBRE OSDIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ESTATUTO DA PESSOA COMDEFICIÊNCIA (LEI Nº13.146/2015) - NÃO OBSERVÂNCIA DOS NOVOSCONTORNOS LEGAIS DA CURATELA - MEDIDA LIMITADA EEXCEPCIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA TOTAL INCAPACIDADE DO REQUERIDO -NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO DOS FATOS EFUNDAMENTOS DO PEDIDO DE CURATELA - APRESENTAÇÃO DEEMENDAS, SEM CONTUDO, ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 321 E ART. 749 DO CPC/2015 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, SOBFUNDAMENTO DIVERSO - ART. 485, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1649572-2 - Pitanga - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 13.09.2017)”.
Destarte, o deferimento da curatela está condicionado à demonstração das razões e motivações que justificam a adoção da medida, que, conforme já dito, passa a possuir natureza extraordinária e excepcional.
Evidentemente, eventual curatela provisória, que possui caráter antecipatório, deve observar as mesmas exigências a que estará submetida a curatela definitiva, devendo ser delimitados os atos e poderes do curador provisório, em vista das necessidades específicas do interditando.
Destaco que, nos termos do art. 86 do Estatuto: “Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência” e que, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei n.º 8.213/1991: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de benefício com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”.
No caso em tela, o pedido foi fundamentado, de maneira genérica, na impossibilidade de prática dos atos da vida civil e da alegada incapacidade de gerir, por sua conta, o processo de solicitação de concessão do benefício previdenciário perante o INSS (ev. 1.1, página 6).
No entanto, a necessidade de receber benefício previdenciário não justifica, por si só, a instituição da medida excepcional e extraordinária da curatela, ante a clara redação do art. 110-A à Lei n.º 8.213/1991. 3.
Outrossim, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial, para que apresente as razões e motivações que justifiquem a adoção de medida extraordinária devendo indicar, de forma específica e concreta, quase são os atos que o interditando necessita realizar e que não pode em razão de sua condição, bem como os motivos que o impedem de realizar tais atos, devendo, ainda, justificar a impossibilidade de exercício de tais atos por meio do procedimento previsto no art. 1.783-A do Código Civil. 4.
No mesmo ato, e nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, também deverão justificar qual o domicílio de ambas as partes, haja vista a menção de que residiriam no município de Fernandes Pinheiro, o qual integra a Comarca de Teixeira Soares-PR. 5.
Cumprida ou não a diligência retro, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência, inclusive para fins de declaração de incompetência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
22/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CURATELA PARA INTERDIÇÃO
-
21/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004038-57.2018.8.16.0049
Osmar Tomaz de Souza
Iguaracu Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jose Miguel Gimenez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2018 14:39
Processo nº 0000854-21.2021.8.16.0136
Valdomiro Ortiz
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Aguinaldo Bonilha Pilla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 16:28
Processo nº 0000348-35.2021.8.16.0107
Daiane Cristina de Abreu Silva
Marcelo dos Santos
Advogado: Lilian Rocha Baqueta dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2025 12:33
Processo nº 0029388-70.2019.8.16.0030
Gabriel Sartori Zequim
Associacao Hospitalar de Protecao a Inf ...
Advogado: Luiz Carlos da Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:27
Processo nº 0010804-28.2015.8.16.0148
Corol Cooperativa Agroindustrial
Agricana Servicos Agricolas LTDA
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2019 09:30