TJPR - 0001115-21.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2024 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 12:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 06:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2024 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/01/2024 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/04/2023 08:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/04/2023 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 16:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/02/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2021 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 21:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 05:11
Recebidos os autos
-
01/11/2021 05:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 10:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 10:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:11
Juntada de Ofício - DEPEN
-
13/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-21.2021.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Havendo dúvida a respeito da sanidade mental do réu e diante da manifestação do Ministério Público do mov. 64.1, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de incidente de insanidade mental, a fim de submeter o acusado a avaliação médica. 1.1.
Atue-se em apartado autos de Exame de Insanidade Mental do réu, aplicando-se no que for cabível a Portaria nº 16/2019 deste Juízo. 1.2.
Nos autos a serem distribuídos, formulo desde já os seguintes quesitos: a) O acusado, ao tempo da ação, era por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? b) O acusado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? c) Necessita o acusado de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? 1.3.
Nomeie-se como curador do acusado, o mesmo defensor dativo que proceder a Defesa nos autos principais (artigo 149, §2º, do CPP), o qual é procurador para defender os interesses do réu, devendo, apresentar, querendo, em 05 (cinco) dias, quesitos complementares aos do juízo. 1.4.
Após a apresentação de quesitos, oficie-se o Complexo Médico Penal com cópia integral do incidente para que agende data para realização de exame de insanidade mental do réu. 1.5.
Informada a data, intime-se as partes da data e pessoalmente o réu para que compareça ao local determinado no dia indicado. 1.6.
Cumpra-se no que for cabível os artigos 78 a 81 da Portaria nº 16/2019 deste Juízo. 2.
Após a apresentação de resposta à acusação nos presentes autos será verificada eventual suspensão dos autos. 3.
Excepcionalmente, determino a transferência do réu para o Complexo Médico Penal sem a observância de pedido administrativo prévio.
Isso porque o réu necessita de acompanhamento psicológico e/ou medicação, segundo relatos da certidão de mov. 41.1.
Oficie-se ao Complexo Médico Penal, o GMF do TJPR para auxiliar na transferência e a Autoridade Policial no local em que o réu está custodiado (Delegacia de Paranaguá). 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
12/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:13
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/05/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0001286-75.2021.8.16.0189
-
12/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001115-21.2021.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): JOSE INACIO BRUSCO Réu(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Decisão: 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código, recebo a denúncia. 2.
Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas à produção e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.
Comunique-se o Cartório Distribuidor (art. 93, I, do Código de Normas) e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602 do Código de Normas). 4.
Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Oficie-se como requer. 5.
Considerando a certidão de mov. 41.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência. 6.
Após, tornem conclusos. 7.
Diligências e comunicações necessárias.
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
27/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:24
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 23:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/04/2021 18:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001115-21.2021.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): JOSE INACIO BRUSCO Flagranteado(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Decisão: 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Paulo Sérgio de Oliveira, pelo cometimento, em tese, dos crimes de furto qualificado e falsa identidade.
Por meio da manifestação de mov. 13.1, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a posterior do flagrante em prisão preventiva. 2.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi preso durante a realização do fato criminoso que lhe é imputado.
Observo também que foram atendidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP), bem como foram garantidos os direitos constitucionais do preso, conforme art. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante do custodiado Paulo Sérgio de Oliveira. 3.
De acordo com o que determina o art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende, para além do preenchimento das condições definidas no art. 312, da verificação de alguma das seguintes hipóteses: (i) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) ter sido o autuado condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em análise, estão presentes os requisitos definidos no inciso I, uma vez que a pena máxima prevista para o crime imputado ao custodiado ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Também estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Há prova da existência do crime e indícios da autoria pelo preso, conforme depoimentos, auto de prisão em flagrante, fotografias e boletim de ocorrência presentes na seq. 1.
Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de garantia da ordem pública e de conveniência à instrução criminal decorrem da periculosidade concreta do agente, eis que possuía um mandado de prisão em aberto (autos nº 0002737-51.2020.8.16.0196).
Analisando os autos do mandado de prisão, nota-se que o referido foi mandado foi gerado em processo de execução penal, em que o ora flgranteado, apenado naqueles autos, foi beneficiado com a saída temporária e não retornou no tempo aprazado, motivo pelo expediu-se mandado de prisão diante da sua evasão (execução da pena nº 0004514-09.2018.8.24.0135/SC – em anexo).
O custodiado afirmou na Delegacia de Polícia que tinha conhecimento do mandado de prisão sem eu desfavor.
Cumpre salientar que a garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas de hipótese de o autuado não permanecer segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, elementos que estão devidamente preenchidos no presente caso.
Além disso, os elementos concretamente observados e acima citados indicam que a concessão da liberdade provisória não impedirá a reiteração de novos fatos criminosos, impondo-se também a preservação da ordem pública por meio da segregação do agente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 304 C/C 297 DO CP.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA.
DECISÃO MOTIVADA NO SENTIDO DE ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, EM ESPECIAL PELO FATO DO PACIENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES COM EVIDENTE REITERAÇÃO DELITIVA E MANDADO DE PRISÃO VIGENTE QUANDO DO FLAGRANTE DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DESTE WRIT.
CONHECE E DENEGA A ORDEM.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente com fundamento na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, dada a reiteração criminosa do paciente. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0043101-76.2017.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior – J. 08.02.2018) (grifamos) Portanto, seja pela necessidade de resguardo à futura aplicação da lei penal, considerando o não cumprimento ao benefício da saída temporária anteriormente concedido nos autos de execução penal, à própria instrução processual, pelo mesmo fundamento, ou à ordem pública, considerando o cometimento de novo crime enquanto deveria cumprir a pena no estado de Santa Catarina, imperiosa se faz a decretação da prisão preventiva.
Assim, os elementos concretamente observados indicam que a concessão da liberdade provisória não impedirá a reiteração de novos fatos criminosos, impondo-se a preservação da ordem pública por meio da segregação do agente. 4.
Pelos mesmos fundamentos, observa-se que na hipótese em discussão a substituição da restrição da liberdade do autuado por medidas cautelares diversas não se revela adequada e proporcional, uma vez que o flagranteado recentemente demonstrou desprezo pelos limites impostos em decisão judicial anterior. 5.
Nesse passo, converto a prisão em flagrante de Paulo Sérgio de Oliveira em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a instrução criminal, o que faço com amparo nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP.
Expeça-se mandado de prisão a ser cumprido imediatamente pela autoridade policial. 6.
Para realização da audiência de custodia, designo o dia 22/04/2021, às 18h00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência. 7.
Expeça-se carta precatória à Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, a fim de comunicar a prisão aqui determinada nos autos nº 0004514-09.2018.8.24.0135/SC, da comarca de Itajaí/SC. 8.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. 9.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 22 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto Evento 144 - DESPADEC1 https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_docum...
Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí Rua Uruguai, 200 - Bairro: Centro - CEP: 88302900 - Fone: (47)3341-9301 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DA PENA Nº 0004514-09.2018.8.24.0135/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Conforme informação constante no evento 139 ,PAULO SERGIO DE OLIVEIRA foi agraciado com o benefício da saída temporária, não retornou no tempo aprazado.
Nos termos do art. 123, I e III, da LEP, revogo o direito à saída temporária, já que o comportamento inadequado, demonstra a inviabilidade de manutenção do benefício.
A necessidade de regressão de regime será examinada, posteriormente, quando da captura.
Considerando a noticiada evasão, expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de 10 anos e 8 meses a contar de 01/12/2020.
Noticiada a captura, instaure-se o competente PAD.
Intimadas as partes, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA RIBAS MARINHO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc /externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009320490v2 e do código CRC bc7d015f.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIA RIBAS MARINHO Data e Hora: 7/12/2020, às 16:26:35 1 of 2 22/04/2021 15:26Evento 144 - DESPADEC1 https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_docum... 0004514-09.2018.8.24.0135 310009320490 .V2 2 of 2 22/04/2021 15:26 -
23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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23/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/04/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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22/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/04/2021 16:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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22/04/2021 16:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 15:46
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 12:04
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 11:00
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 11:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/04/2021 10:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/04/2021 10:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/04/2021 10:02
Recebidos os autos
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20/04/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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