TJPR - 0003360-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/04/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2025 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:42
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/01/2025 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
08/11/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
08/11/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
08/11/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PENZO
-
28/06/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/05/2024 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PENZO
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2024 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 22:47
Juntada de LAUDO
-
21/08/2023 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 20:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELLIS BONA CARDOSO GOMES BOSZCZOWSKI
-
22/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PENZO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/08/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PENZO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003360-84.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e consignação em pagamento proposta por José Penzo em face de Banco C6 Consignado S/A. 2.
A parte autora narrou, na petição inicial, que jamais contratou o empréstimo liberado a seu favor. 3.
Em sede de tutela de urgência a parte autora requereu a abstenção da parte ré de exigir a cobrança do montante, bem como, a autorização para depositar o valor por ele recebido a fim de garantir o Juízo, caução. 4.
Juntou documentos nos sequenciais 1.4 a 1.5, 10.2 a 10.7. 5.
Brevíssimo relato dos fatos.
Vieram os autos conclusos. 6.
Passo a decidir. 7.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o art. 303 do CPC, que é provisória e satisfativa, não cautelar. 10.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. 11.
Já encontramos na doutrina: “[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade.
Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final.
Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger.
Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico.
O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato.” (WAMBIER, 2016, p. 540) “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 1.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 203) Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu.
Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 237) “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) “[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. ” (MARINONI, 2016a, p. 301) 12.
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências, requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” (WAMBIER, 2016, p. 550) 13.
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima.
Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 14.
Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 11ª Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 15.
Ocorre que, a previsão expressa do artigo 300, § 1º, do CPC, condiciona a concessão da tutela de urgência à prestação de caução, conforme análise do caso concreto pelo Magistrado. ” Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifo meu) 16.
Em análise do caso concreto, condiciono a antecipação parcial da tutela, no que se refere, a suspensão da cobrança de débito, à apresentação de caução idônea nos autos, sob pena de prejuízo na efetivação da medida. 17.
Isto porque a caução visa garantir eventual prejuízo ao requerido, eis que a medida está sendo concedida sem que haja o contraditório. 18.
Neste sentido: “Embargos à execução.
Cheques.
Tutela antecipatória, de natureza cautelar, voltada à exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito concedida, mas condicionada à prestação de caução em dinheiro.
Admissibilidade.
Medida que se insere no poder geral de cautela do juiz.
Determinação mantida, porque se presta a garantir efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente venha o exequente sofrer.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Processo AI 20132147320138260000 SP 2013214-73.2013.8.26.0000, Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado Publicação 20/09/2013, Julgamento 16 de Setembro de 2013, Relator João Camillo de Almeida Prado Costa)” 19.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida apresentada na exordial, autorizando a consignação/caução, no valor de R$ 40.812,30 (quarenta mil oitocentos e doze reais e trinta centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 20.
Mister se faz esclarecer que a não prestação de caução no prazo acima implica em não efetivação da medida, pelo que a cobrança poderá ser efetuada até ulterior decisão de mérito da demanda. 21.
Após, com a lavratura do termo de caução, valor supra determinado, oficie-se para cumprimento. 22.
Sem prejuízo, defiro a concessão de assistência judiciária ao autor. 23.
Na sequência, expeça-se carta de citação ao réu, para que, em querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
06/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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