STJ - 0008905-75.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/03/2024 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/03/2024 Petição Nº 1004712/2023 - AgInt
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29/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1004712 - AgInt no AREsp 1887549 - Publicação prevista para 01/03/2024
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26/02/2024 23:59
Conhecido o recurso de INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01004712/2023 - AgInt no AREsp 1887549/PR
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15/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2024-AJC-3T)
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06/02/2024 05:50
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/02/2024
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05/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/02/2024 14:24
Incluído em pauta para 20/02/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01004712/2023 - AgInt no AREsp 1887549/PR
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30/10/2023 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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30/10/2023 22:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1081241/2023
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30/10/2023 22:05
Protocolizada Petição 1081241/2023 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 30/10/2023
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09/10/2023 05:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 09/10/2023 Petição Nº 1004712/2023 -
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06/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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06/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1004712/2023. Publicação prevista para 09/10/2023)
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05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1004712/2023
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05/10/2023 14:03
Protocolizada Petição 1004712/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 05/10/2023
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15/09/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/09/2023
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14/09/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/09/2023
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14/09/2023 13:30
Conheço do agravo de INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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03/08/2021 08:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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03/08/2021 08:01
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1071539 (2017/0060951-9)
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30/07/2021 17:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/07/2021 15:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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18/05/2021 10:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/05/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/04/2021 21:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008905-75.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008905-75.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Agravado(s): NARCISO WINTER SOARES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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