STJ - 0010747-24.2017.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/09/2021 11:50
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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01/07/2021 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021
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30/06/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 20:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2021
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30/06/2021 20:32
Não conhecido o recurso de JUNTA COMERCIAL DO PARANA
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18/05/2021 10:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/05/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/04/2021 21:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010747-24.2017.8.16.0056/3 Recurso: 0010747-24.2017.8.16.0056 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Agravado(s): Valdines Fabiano SANDRO RIBEIRO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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