STJ - 0014785-82.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/03/2022 13:04
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/12/2021 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1137777/2021
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15/12/2021 14:19
Protocolizada Petição 1137777/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2021
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02/12/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021
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01/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2021 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2021
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30/11/2021 22:50
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA e provido em parte
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18/11/2021 11:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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17/11/2021 17:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1052773/2021
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17/11/2021 17:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/11/2021 17:35
Protocolizada Petição 1052773/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/11/2021
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05/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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01/10/2021 12:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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01/10/2021 11:45
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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23/09/2021 19:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014785-82.2019.8.16.0000/6 Recurso: 0014785-82.2019.8.16.0000 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Embargante(s): NOVO PORTO TERMINAIS PORTUÁRIOS MULTICARGAS E LOGÍSTICA LTDA.
Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho (mov. 15.1 – 2º Grau Autos 0014785-82.2019.8.16.0000 – Embargos de Declaração - 5), o qual tão somente intima o embargante para responder ao recurso de Agravo Interno, no prazo legal, nos seguintes termos: Intime-se a parte agravada NOVO PORTO TERMINAIS PORTUÁRIOS MULTICARGAS E LOGÍSTICA LTDA, para responder ao recurso de Agravo Interno, no prazo legal. Desta decisão, o Novo Porto Terminais Portuários Multimarcas e Logística Ltda., interpôs recurso de Embargos de Declaração, (Mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em suma: A) o referido despacho que determinou a sua intimação para apresentação de contrarrazões de Agravo Interno padece de obscuridade; B) afirma que apresentou as suas contrarrazões ao Agravo Interno quando intimado (Mov. 9 – 2º Grau); C) busca o acolhimento do presente recurso para que seja sanada a obscuridade constante na determinação aludida. O embargado, devidamente intimado, manifestou no sentindo de não conhecimento do presente recurso, ou subsidiariamente, não acolhimento dos embargos de declaração, (Mov. 7.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição. II - O recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta inadequação da via recursal. É que o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que inaugura o capítulo sobre o respectivo recurso, dispõe que “ cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (...)”, sendo certo que o despacho intimando a parte, não trata de decisão judicial. Portanto, a decisão embargada não se enquadra nas hipóteses que enseja a oposição de embargos aclaratórios, de modo que o recurso sequer pode ser conhecido, por ser inadequado neste momento processual. A decisão embargada não possui cunho decisório, pelo contrário, tão somente intima embargante para responder ao recurso de Agravo de Instrumento, de modo que é considerado um mero despacho. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que “os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, tendo em vista que a decisão embargada não possui cunho decisório e não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que enseja a oposição de embargos de declaração por omissão, o recurso não deve ser conhecido. III – Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. III - Cientifique-se as partes e, após, arquive-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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