TJPR - 0003398-87.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:44
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003398-87.2021.8.16.0004 Processo: 0003398-87.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Aline Machado Impetrado(s): Adriana do Rocio de Barros Ribeiro DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Autos n.º 0003398-87.2021.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALINE MACHADO, em face de ato de ADRIANA DO ROCIO DE BARROS RIBEIRO, Coordenadora de Gestão de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná́ (DETRAN-PR).
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante relatou ter protocolado autorização para exercer a função de despachante no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Afirmou que o credenciamento foi indeferido, sob a alegação de que as atividades estão regulamentadas pela Lei n.o 17.682/2013, que dispõe sobre os requisitos legais para o credenciamento.
Arguiu que o órgão negou o seu direito de credenciamento como despachante no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Sustentou que a lei estadual fere a competência privativa da União de legislar sobre profissões e arguiu a inconstitucionalidade desta.
Liminarmente, requereu que fosse determinado ao DETRAN a promoção do devido procedimento de credenciamento.
Ao final, requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 1.100,00.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.8).
Decisão (mov. 7.1) que indeferiu a concessão de medida liminar e determinou que a parte autora trouxesse aos autos declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos, a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos.
Manifestação da impetrante (mov. 10.1), que informou ter sido reformada a decisão do mov. 7.1 em sede de agravo de instrumento (autos n.º 0004953-25.2019.8.16.0000).
Alegou ter renda mensal de R$ 1.600,00.
Juntou documentos referentes aos holerites de pagamento e a decisão da Câmara Cível (mov. 10.2 e 10.3).
Decisão (mov. 12.1) que deferiu o benefício da justiça gratuita.
Prestou informações a impetrada (mov. 20.1), que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do DETRAN e a inadequação da via eleita.
Defendeu a regularidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Sustentou que o ato coator seria a própria Lei Estadual n.º 17.682/2013, pois o que se pretende é a declaração de inconstitucionalidade desta legislação, não o agir do Detran/PR em relação à parte.
Afirmou que age de forma vinculada e que o ESTADO DO PARANÁ é que estipulou os requisitos.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
Ao final, pediu a denegação da segurança.
Juntou documento (mov. 20.2).
Manifestação da impetrante (mov. 22.1), que informou descumprimento da impetrada à medida liminar concedida em sede recursal.
Requereu fosse fixada multa astreinte diária de R$ 10.000,00.
Decisão (mov. 24.1), que determinou a intimação da impetrada para que comprovasse o cumprimento da medida liminar, no prazo de 3 dias, sob pena de fixação de multa.
Manifestação da impetrada (mov. 30.1), que informou ter encaminhado Ofício à impetrante com a finalidade de dar seguimento ao respectivo credenciamento.
Juntou documentos (mov. 30.2-30.3).
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 38.1). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ILEGIMIDADE PASSIVA A impetrada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentou que o ato coator seria a própria Lei n.º 17.682/2-13 e não o agir do DETRAN em relação à parte.
Aduziu que, tratando-se de legislação estadual, seria responsabilidade do Estado do Paraná o ato coator, tornando ilegítima a figuração do DETRAN no polo passivo.
No entanto, trata-se de órgão integrante do Poder Executivo Estadual, cujas funções implicam à admissão de despachantes de trânsito no Estado do Paraná.
Uma vez que o DETRAN foi o ente que denegou o credenciamento da impetrante enquanto despachante, conclui-se que este é a autoridade coatora no presente caso, razão pela qual possui plena legitimidade passiva.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Ao prestar informações, a autoridade coatora aventou que o mandado de segurança seria a via inadequada para discutir a constitucionalidade da Lei n.º 17.682/2-13, que seria o próprio ato coator (mov. 20.1) Entretanto, o remédio constitucional teve como objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta, que foi o indeferimento do credenciamento de despachante em nome do impetrante, sendo a inconstitucionalidade da Lei n.º 17.682/2013 sido arguida de forma incidental.
Desta forma, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2.3 DO MÉRITO Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim prevê: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37).
O ato coator é a exigência do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 17.682/2013 para credenciamento de despachante de trânsito (mov. 1.7) que, segundo a impetrante, seria inconstitucional por ter invadido competência da União para legislar.
No Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes é regido pela Lei n.º 17.682/2013, a qual prevê que ele seja feito por um concurso público de provas e títulos, com requisitos arrolados no art. 4.º ao art. 11, do mesmo diploma normativo.
Isso demonstra que seria necessário, para o credenciamento, que o interessado aguardasse a publicação do edital e atendesse aos prazos determinados pelo Detran, só podendo exercer a atividade mediante aprovação em concurso público.
A instituição de concursos públicos para a atividade de despachante não é exclusividade do Estado do Paraná, tendo sido prevista por lei em outros entes federativos.
Nesse âmbito, em outros Estados também foi questionada a constitucionalidade da lei estadual que disciplinava o credenciamento da atividade de despachante e a condicionava à aprovação por concurso público, por argumentos muito similares aos invocados pela impetrante.
O argumento é de que a União possui competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões (cf. art. 22, XVI, da CRFB/88), devendo prevalecer, no mais, o princípio do livre exercício da atividade econômica (cf. art. 170, parágrafo único, da CRFB/88).
Em face de tais dispositivos constitucionais, tem-se entendido que seriam inconstitucionais as leis estaduais que legislam e impõem condições ao exercício das atividades de despachante, por extrapolarem a competência legislativa dos Estados e adentrarem em domínio privativo da União – justamente o caso da Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Desta forma tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tem deferido em sede de mandado de segurança o credenciamento de pessoas físicas mesmo sem a aprovação de concurso público ou mesmo edital convocatório, por entender que a lei estadual que o previu é inconstitucional: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DETRAN.
DESPACHANTE.
CREDENCIAMENTO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
EDITAL CONVOCATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/97 RECONHECIDA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003996-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). De forma consonante tem decidido também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão do impetrante visando obter sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos (eCRVsp).
Admissibilidade.
Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 declarada pelo E.
STF, afastando a exigência de credenciamento prévio no SFD/DIRD.
Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional diante do veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/02.
Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII da CF.
Concessão da segurança que não afasta demais exigências para obtenção do referido cadastro.
Violação a direito líquido e certo configurada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada para conceder a segurança.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020160-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que em sede de agravo de instrumento tem concedido o credenciamento de despachante de trânsito por entender que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional por usurpar competência privativa da União ao regularizar sobre o exercício de profissões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 31.08.2020) Não bastasse, em se tratando de credenciamento em sentido amplo, o próprio Estado do Paraná, no art. 25, III, da Lei n.º 15.608/2007, entende que ele poderia ser feito a qualquer tempo, consistindo em procedimento diverso do concurso público: Art. 25.
O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: […] III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; Neste sentido, por mais que a impetrada tenha agido embasada na Lei Estadual, o ato é abusivo pois a norma que o sustenta é inconstitucional, de forma que a negativa de credenciamento deve ser revertida.
Assim, entendendo que deve ser declarada incidentalmente a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e não há outros óbices para que a impetrante usufrua do procedimento de credenciamento e possa exercer a atividade, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Detran-PR que promova o procedimento de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei n.º 17.682/2013.
Pelo princípio da causalidade, condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
13/10/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DO ROCIO DE BARROS RIBEIRO
-
24/06/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 05:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2021 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
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24/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003398-87.2021.8.16.0004 Processo: 0003398-87.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Aline Machado (RG: 64861620 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*43-06) Rua Dom Pedro I, 421 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Impetrado(s): Adriana do Rocio de Barros Ribeiro (RG: 52300576 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 Detran - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE MACHADO em face de ato de Adriana do Rocio de Barros Ribeiro (Coordenadora de Gestão de Serviços) do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN-PR.
Em sua petição inicial, a impetrante explicou que em razão de inúmeros certificados de conclusão de cursos profissionalizantes e por ter interesse na área, planejou abrir um despachante na cidade de Santo Antônio do Sudoeste- PR.
Entretanto, a Lei Estadual nº 17.682/2013 exige dos pretendentes a realização de concurso de provas e títulos, disposição esta que , ao seu ver, não se coaduna com a Constituição Federal.
Detalha que seu pedido foi indeferido, com base justamente na necessidade de cumprimento dos arts. 41º e 7º desta lei inconstitucional.
Afirmou que a lei atenta contra a competência privativa da União de legislar sobre direito do trabalho.
Liminarmente, requereu que fosse reconhecido seu direito em exercer atividade de despachante documentalista na cidade de Santo Antônio da Platina.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). É o relatório. 2.
O “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)”.
O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante caso a medida seja deferida ao final.
O impetrante se insurge contra as exigências da Lei n.º 17.682/2013, tendo argumentado que ela seria inconstitucional ao arrolar requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito, tendo invadido a competência privativa da União para legislar.
Entretanto, por mais que se pondere que leis de conteúdo similar de outros Estados já tiveram a sua inconstitucionalidade declarada, o mesmo não ocorreu ainda com a Lei n.º 17.682/2013, a qual goza de presunção de legitimidade.
Além disso, tal diploma normativo teria apenas regulamentado o art. 22, X, do CTB, que prevê: “Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;”.
Desta forma decidiu recentemente a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: agravo de instrumento. mandado de segurança. impetrante que teve indeferido seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito perante o detran/pr para atuação no município de curitiba. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida, deixando de promover o credenciamento do postulante.mérito recursal. reforma da decisão atacada diante do preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. impossibilidade. ausência de fundamento relevante que permita o deferimento da liminar postulada no mandamus. ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, pois foi editada no sentido de regulamentar o art. 22, x, do código de trânsito brasileiro. inexistência, até o presente momento, de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade. presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. manutenção da decisão agravada como medida que se impõe.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008911-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.07.2020) Além disso, se concedida, tal liminar teria caráter satisfativo, na medida em que a admissão de seu requerimento independentemente do atendimento das condições da lei estadual e o seu credenciamento acabariam por esgotar o objeto da ação – expediente que é vedado, tal como determina a Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, § 3.º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Diante do exposto, ante a expressa vedação legal (art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992), INDEFIRO a medida liminar. 3.
Antes de proceder à notificação da autoridade coatora, determino à Impetrante que comprove a hipossuficiência de recursos, mediante declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos. 4.
Deferida a justiça gratuita ou pagas as custas, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Magistrada -
22/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/04/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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