TJPR - 0003398-87.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:44
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DO ROCIO DE BARROS RIBEIRO
-
24/06/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 05:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003398-87.2021.8.16.0004 Processo: 0003398-87.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Aline Machado (RG: 64861620 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*43-06) Rua Dom Pedro I, 421 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Impetrado(s): Adriana do Rocio de Barros Ribeiro (RG: 52300576 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 Detran - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE MACHADO em face de ato de Adriana do Rocio de Barros Ribeiro (Coordenadora de Gestão de Serviços) do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN-PR.
Em sua petição inicial, a impetrante explicou que em razão de inúmeros certificados de conclusão de cursos profissionalizantes e por ter interesse na área, planejou abrir um despachante na cidade de Santo Antônio do Sudoeste- PR.
Entretanto, a Lei Estadual nº 17.682/2013 exige dos pretendentes a realização de concurso de provas e títulos, disposição esta que , ao seu ver, não se coaduna com a Constituição Federal.
Detalha que seu pedido foi indeferido, com base justamente na necessidade de cumprimento dos arts. 41º e 7º desta lei inconstitucional.
Afirmou que a lei atenta contra a competência privativa da União de legislar sobre direito do trabalho.
Liminarmente, requereu que fosse reconhecido seu direito em exercer atividade de despachante documentalista na cidade de Santo Antônio da Platina.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). É o relatório. 2.
O “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)”.
O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante caso a medida seja deferida ao final.
O impetrante se insurge contra as exigências da Lei n.º 17.682/2013, tendo argumentado que ela seria inconstitucional ao arrolar requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito, tendo invadido a competência privativa da União para legislar.
Entretanto, por mais que se pondere que leis de conteúdo similar de outros Estados já tiveram a sua inconstitucionalidade declarada, o mesmo não ocorreu ainda com a Lei n.º 17.682/2013, a qual goza de presunção de legitimidade.
Além disso, tal diploma normativo teria apenas regulamentado o art. 22, X, do CTB, que prevê: “Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;”.
Desta forma decidiu recentemente a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: agravo de instrumento. mandado de segurança. impetrante que teve indeferido seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito perante o detran/pr para atuação no município de curitiba. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida, deixando de promover o credenciamento do postulante.mérito recursal. reforma da decisão atacada diante do preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. impossibilidade. ausência de fundamento relevante que permita o deferimento da liminar postulada no mandamus. ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, pois foi editada no sentido de regulamentar o art. 22, x, do código de trânsito brasileiro. inexistência, até o presente momento, de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade. presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. manutenção da decisão agravada como medida que se impõe.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008911-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.07.2020) Além disso, se concedida, tal liminar teria caráter satisfativo, na medida em que a admissão de seu requerimento independentemente do atendimento das condições da lei estadual e o seu credenciamento acabariam por esgotar o objeto da ação – expediente que é vedado, tal como determina a Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, § 3.º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Diante do exposto, ante a expressa vedação legal (art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992), INDEFIRO a medida liminar. 3.
Antes de proceder à notificação da autoridade coatora, determino à Impetrante que comprove a hipossuficiência de recursos, mediante declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos. 4.
Deferida a justiça gratuita ou pagas as custas, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Magistrada -
22/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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