TJPR - 0001983-84.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DAS GRAÇAS BETTINI
-
10/12/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 09:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 13:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2024 11:51
Distribuído por dependência
-
13/03/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/03/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/03/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2024 12:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/02/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 14:29
Distribuído por dependência
-
12/01/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/10/2023 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 17:00
-
02/10/2023 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 12:15
Distribuído por dependência
-
26/09/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2023 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 17:00
-
16/08/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/02/2023 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DAS GRAÇAS BETTINI
-
25/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/06/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Processo: 0001983-84.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.117,02 Autor(s): APARECIDO DAS GRAÇAS BETTINI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1)- Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, a parte autora objetiva a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato em litígio, com autorização para depósito do valor do alegado empréstimo em Juízo.
Alega a parte autora, em síntese, que ao conferir outro empréstimo em seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, firmado perante o BANCO FICSA S/A, no valor de R$ 1.117,02 (mil, cento e dezessete reais, dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,30 (vinte e sete reais, trinta centavos), o qual nega ter contraído; que, embora conste que o empréstimo foi realizado junto ao BANCO FICSA, esta instituição foi incorporada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, o qual consta no polo passivo.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; do direito; do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos de seq. 1.8 a 1.9, os quais demonstram a existência de cobranças efetuadas pela instituição financeira BANCO FICSA no benefício previdenciário da parte autora, oriundas do contrato de nº *00.***.*30-42, bem como o crédito de R$ 1.117,02 (mil, cento e dezessete reais, dois centavos) em sua conta bancária.
Frise-se, ainda, que é fato notório que o BANCO FICSA foi incorporado pelo C6 BANK, parte que ora consta no polo passivo da lide.
Já o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo está comprovado pelos mesmos documentos, bem como pelos demais fatos narrados na inicial, dos quais se depreende as consequências regulares da continuidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, por débito que diz não ter contraído, sendo suscetível a causar danos de ordem econômica para a sua subsistência e de sua família.
Ademais, o pedido inicial está pautado no não reconhecimento do débito cobrado pela ré, e, quanto a tal alegação, deve-se considerar a impossibilidade da autora de produzir prova em negativo quanto à suposta não existência de relação jurídica entre os ora litigantes.
Por fim, cabe ressaltar que não vislumbro qualquer dano irreparável ao réu, sendo que, em caso de improcedência desta demanda, poderá cobrar a dívida pelos meios legais. 4)- Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, devendo a parte ré ser intimada para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, cuja manutenção da liminar está condicionada ao depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.117,02 (mil, cento e dezessete reais, dois centavos). 5)- Isso posto, primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias, deposite em juízo o valor creditado em sua conta bancária, sob pena de imediata revogação da liminar concedida. 5.1)- Ressalto que, se tratando de depósito judicial, fica dispensada a expedição de termo de caução. 5.2)- Apresentado depósito judicial equivalente ao valor do crédito, desnecessária nova conclusão dos autos, devendo a Serventia cumprir as diligências necessárias à citação da parte requerida, com destaque ao contido no item “4” supra. 5.3)- Caso não haja depósito judicial do valor determinado pela parte autora, a liminar está, automaticamente, revogada, devendo a Serventia cumprir esta decisão, no que for pertinente. 6)- Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. 7)- CITE-SE a requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15, que será agendada pelo Cejusc.
Não havendo audiência ou autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 7.1)- No ato citatório deverá constar o inteiro teor desta decisão, com destaque ao item “4” supra, no caso de prestada a caução pela parte autora. 8)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do CPC/15. 9)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 10)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 11)-No mais, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 12)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
23/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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