STJ - 0009687-24.2016.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009687-24.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): HELIO BONETTO NETO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos.
HELIO BONETTO NETO, qualificado nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, também já qualificado.
A ação tramitou regularmente e o pedido foi julgado procedente pela sentença de mov. 92.1, a qual foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 108.5) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 108.2) .
Ao mov. 114.1, foi noticiada a realização de composição entre o autor e o réu. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Ainda que formalizada após a prolação de sentença, a jurisprudência pátria tem admitido a transação.
No sentido de ser possível a homologação de acordo após sentença de mérito, ainda que transitada em julgado, os seguintes acórdãos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – FGTS – ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001 APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO – SÚMULA VINCULANTE Nº 1/2007 – [...] 2- Com efeito, o trânsito em julgado da sentença não obsta a homologação do ajuste, tanto é que o art. 794, II, do CPC indica a transação como uma das formas de extinção da execução. [...] 5- Apelação do Exequente desprovida.” (TRF 1ª R. – AC 2003.37.00.007610-5/MA – Relator Des.
Fed.
FAGUNDES DE DEUS – DJe 20.01.2012 – p. 192 – in Juris Síntese DVD – março-abril/2012 – verbete nº 107000176967). (Grifos intencionais). FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*88-55 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 17/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016). (Grifos intencionais). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.MULTAS APLICADAS AO CONDÔMINO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1352402-4 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 30.07.2015) (TJ-PR - AI: 13524024 PR 1352402-4 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/07/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1633 21/08/2015). (Grifos intecionais).
O acordo atende aos interesses das partes, razão pela qual sua homologação se impõe.
Diante do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
24/03/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/03/2021 13:15
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
02/03/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2021
-
01/03/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/02/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2021
-
27/02/2021 11:30
Conhecido o recurso de HELIO BONETTO NETO e provido
-
13/04/2020 11:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
13/04/2020 09:06
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
27/03/2020 12:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
27/03/2020 12:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
17/02/2020 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
14/02/2020 13:48
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 66893/2020 (Juntada automática)
-
14/02/2020 13:48
Protocolizada Petição 66893/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/02/2020
-
11/02/2020 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2020
-
10/02/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/02/2020 12:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2020
-
10/02/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
-
30/12/2019 13:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/12/2019 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
12/12/2019 06:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019110-92.2009.8.16.0019
Ponta Grossa Administradora de Shopping ...
Argeo Fernandes Franca Filho
Advogado: Joao Casillo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2009 00:00
Processo nº 0004234-55.1997.8.16.0019
Miguel de Paula Xavier Neto
Alvorada Cartoes Credito Financiamento E...
Advogado: Lilian Lucia Brunetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 18:15
Processo nº 0006669-29.2015.8.16.0194
Jose Zawadzki
Wm Acessorios para Veiculos Eireli
Advogado: Lia Elizabeth Anastacio Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 11:14
Processo nº 0045020-73.2012.8.16.0001
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Bradesco Seguros S A
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 14:14
Processo nº 0023553-31.2019.8.16.0021
15ª Subdivisao da Delegacia de Policia D...
Tiago Aparecido Cosechen de Barros
Advogado: Jussimar Link
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2019 15:39