TJPR - 0038381-38.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:44
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MESSIAS SANTOS
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO MESSIAS SANTOS
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
05/08/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n°: 0038381-38.2019.8.16.0019 Ação: Declaratória de nulidade c.c indenização por danos morais Autor: REINALDO MESSIAS SANTOS Réu: BANCO AGIPLAN S/A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de três contratos de crédito pessoal (n. 1212123790, n. 1212388315 e n. 1212123777) com relação aos quais o autor sustenta a cobrança de juros acima da medida praticada pelo mercado, alegando que não teve conhecimento de tais taxas no momento da contratação.
Ainda, menciona que o crédito contratado não foi disponibilizado integralmente em sua conta pela parte ré, requerendo por isso a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como pugnando pela readequação das taxas de juros à média praticada pelo mercado, com repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 35.1).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial face a ausência de pedido certo e determinado.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a qual se deu através de assinatura digital, bem como a legalidade dos juros pactuados.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Impugnação em mov. 61.
Audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera (mov. 55).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte autora manifestou-se (mov. 74), requerendo o julgamento antecipado. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à alegada inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, não procede.
Com efeito, a parte autora indica o valor que entende como devido a título de juros remuneratórios, inclusive, anexa nos autos planilhas neste sentido, conforme vislumbra-se em evs. 1.9, 1.10 e 1.11, razão pela qual afasto tal hipótese de inépcia da inicial, por estar devidamente consignado o valor controverso, conforme requer o Código de Processo Civil.
No mais, a segunda preliminar acaba por adentrar em aspecto de mérito, porquanto discorre no sentido de que a parte autora postula na contramão do que dispõe a súmula n. 381, do STJ.
De todo modo, já afastando esta tese defensiva, evidencia-se que a exordial aponta claramente o que pretende- se seja declarado abusivo, a saber, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, de modo que se rejeita esta alegação.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ultrapassados estes pontos, afasto de imediato o pedido de declaração de nulidade dos contratos em referência, pois em nenhum momento a parte autora menciona a existência de algum vício no consentimento no momento da contratação, sendo que a simples constatação de que os juros estão acima da média do mercado importa na revisão do contrato e não em sua plena nulidade.
No mais, o fato da parte ré supostamente não ter efetuado o depósito integral do crédito contratado consiste em mero inadimplemento contratual, que pode ser sanado pelas vias ordinárias, não importando, igualmente, em nulidade do negócio jurídico.
Seguindo esta ótica, há que se atender ao princípio da preservação dos contratos, bem como ao teor da norma consumerista prevista no art. 51, § 2º, do CDC, que dispõe: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”, ônus excessivo esse que não se conclui dos autos, face à revisão que se fará a seguir.
Com efeito, a parte autora impugna as taxas de juros pactuadas, por entender serem abusivas.
Relativamente a esse ponto, é pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura (REsp nº 1061530/RS, Súmula Vinculante n° 7 e Súmula n° 596, ambas do C.
STF).
Ademais, destaque-se que o STJ já decidiu que o pagamento de juros acima de 50% da taxa média do mercado é considerado GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ abusivo (REsp 271.214/RS).
Por seu turno, em voto proferido no REsp 271.214/RS, restou consignado: Evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos.
Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001).
O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros.
Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado. (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Ainda, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso específico dos autos, a taxa de juros previstas nos contratos destoam da média do mercado divulgada pelo GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 BACEN , para a época da contratação, conforme se vislumbra a seguir: N° CONTRATO % a.a % a.m.
BACEN BACEN (a.a) (a.m) 1212123790 748,04% 19,50% 29,93% 2,21% (mov. 1.6) 1212388315 816,90% 20,28% 32,23% 2,36% (mov. 1.7) 1212123777 181,27% 9,0% 29,93% 2,21% (mov. 1.8) Diante disso, vislumbra-se que todas as taxas pactuadas mais que dobram o valor médio praticado, de modo que se impõe a redução dos juros remuneratórios contratados para a seguinte proporção: N° CONTRATO BACEN BACEN (a.a) (a.m) 1212123790 29,93% 2,21% (mov. 1.6) 1212388315 32,23% 2,36% (mov. 1.7) 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeriesAcesso em 12/01/2020.
Pesquisa de taxas com as seguintes séries: 20716 e 25435.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1212123777 29,93% 2,21% (mov. 1.8) Em vista disso, condeno a ré à repetição do valor cobrado a maior, de forma simples, com correção monetária contada desde o desembolso efetivo de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, uma vez não demonstrada a má-fé na cobrança, compensando-se com eventual débito que a parte autora ainda mantenha junto à ré.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a patente ilegalidade do fato, não vislumbra-se a ocorrência de dano psíquico que ultrapasse a esfera ordinária do aborrecimento, não tendo a autora demonstrado prejuízos anexos que poderiam dar azo à ocorrência de dano moral, vez que pelo fato isolado em questão, deixa-se de vislumbrar a incidência deste instituto jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de substituir as taxas de juros remuneratórios em relação aos contratos anexos em evs. 1.6. 1.7 e 1.8, na seguinte proporção: N° CONTRATO BACEN BACEN (a.a) (a.m) 1212123790 29,93% 2,21% (mov. 1.6) GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1212388315 32,23% 2,36% (mov. 1.7) 1212123777 29,93% 2,21% (mov. 1.8) Ainda, condeno a ré à repetição, de forma simples, dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária calculada pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso efetivo de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, compensando-se com eventual débito que a parte autora ainda mantenha junto à ré.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (50% cada), os quais, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC, considerando as diretrizes dos seus incisos, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se para tanto eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos.
P.R.I Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) -
22/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 17:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/04/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/12/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2019 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 11:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/10/2019 10:57
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:57
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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