TJPR - 0000745-65.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
02/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
29/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/08/2022 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
11/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
16/07/2022 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:57
Juntada de PARECER
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:27
Juntada de LAUDO
-
15/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 06:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 06:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:29
Juntada de RELATÓRIO
-
17/08/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 06:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 21:26
Recebidos os autos
-
07/08/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/08/2021 21:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
06/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/07/2021 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 08:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/06/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
21/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000745-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$2.500,00 Requerente(s): JOSE VALMOR DA SILVA Marizete de Lima da Silva Requerido(s): RODRIGO JOSE DE LIMA DA SILVA
VISTOS. 1.
Tendo em vista o contido na petição inicial, documentos, manifestação médica lançada nos autos dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade civil do interditando, bem como que se faz necessário, com urgência, nomear curador provisório para cuidar dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do requerido, com fundamento no artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a medida cautelar requerida para fins de nomear a pessoa indicada na inicial como CURADOR PROVISÓRIO, anotando-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome do interditando. 2.
Cite-se como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmado restrição de entendimento por parte da interditanda quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para defensor a ser nomeado diretamente pela secretaria, que, de plano, fica nomeado como CURADOR PROCESSUAL da parte requerida (CPC, art. 72, I). 3.
Apresentada contestação, requisite-se breve e diminuto estudo social pelo CRAS do município de residência do interditando, sobretudo, no que tinge (i) ligação social, familiar, do interditando para com o CURADOR PROVISÓRIO nomeado nos autos; (ii) grau de zelo, cuidado do CURADOR PROVISÓRIO para com a pessoa interditanda. 4.
Paralelamente, deve a Secretaria Judicial requisitar perante a Secretaria da Saúde do Município de residência do interditando consulta e exame perante Clinico Geral / Psiquiatra para fins de elaboração de laudo (no próprio receituário médico e a mão mesmo) sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) do interditando.
Com notícia de agendamento intimar os interessados via Diário de Justiça / Projudi, para condução do interditando à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta.
Anote-se que o Clinico Geral / Psiquiatra que elaborará o laudo deve ser diferente do profissional que subscreveu a manifestação técnica juntada com a inicial. 5.
Designo o interrogatório judicial previsto no artigo 751 do CPC para o dia 23.06.2021, às 15h30. 6.
Após o interrogatório judicial, aguardar o prazo do artigo 752 do CPC e, se nada for requerido, encaminhar para alegações finais, no prazo comum de 15 dias para o Curador Provisório, Curador Especial ou Advogado Constituído, Promotoria de Justiça e, após, conclusos para sentença. 7.
Com a sentença proferida deferindo a interdição, deve a Secretaria providenciar a sua inscrição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicar na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 8.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 30 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
02/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
01/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 11:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CURATELA PARA INTERDIÇÃO
-
29/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000745-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$2.500,00 Requerente(s): JOSE VALMOR DA SILVA (CPF/CNPJ: *15.***.*64-87) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Marizete de Lima da Silva (RG: 133974008 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*36-49) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Requerido(s): RODRIGO JOSE DE LIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: *72.***.*54-35) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que os autores complementem a documentação apresentada a título de comprovação de pobreza, devendo trazer aos autos, extratos bancários dos últimos 03 meses, comprovante de propriedade junto ao DETRAN, imposto de Renda - RFB dos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, notas de produtor rural e certidão da ADAPAR, visto que as informações acostadas nos autos se revelam insuficientes para provar a alegada miserabilidade.
Caso não apresentados os documentos comprobatórios, os pedidos de assistência judiciária gratuita serão indeferidos. 2.
Após, voltem conclusos para análise.
Salto do Lontra, 27 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000745-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$2.500,00 Requerente(s): JOSE VALMOR DA SILVA (CPF/CNPJ: *15.***.*64-87) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Marizete de Lima da Silva (RG: 133974008 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*36-49) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Requerido(s): RODRIGO JOSE DE LIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: *72.***.*54-35) Rua Gabriel Kuhnen, 248 - Nova Prata do Iguaçu - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
A parte autora não pode ser considerada pobre pela simples declaração de pobreza apresentada. 2.
Por tal motivo, necessário que o(a/s) autor(a/s) apresente a declaração de hipossuficiência e comprove(m) a pobreza alegada, por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3.
Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, notas de produtor rural, certidão da ADAPAR acerca do saldo e da movimentação de animais ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Por outro lado, caso seja de interesse da parte, desde já, resta deferido o parcelamento das custas iniciais, no entanto deve este ser realizado em 3 (três) vezes, nos termos do artigo 98, §6°, do CPC, in verbis: “§ 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de o despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 4.1.
Assim, manifestando-se pelo parcelamento, intime-se o requerente para pagamento da 1° parcela, em 15 dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2.
Com o pagamento da primeira parcela ou na ausência deste, voltem conclusos.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 23 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014615-39.2008.8.16.0019
Condominio Edificio Residencial de Leon
Paulo Roberto Ribeiro
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2008 00:00
Processo nº 0018614-54.2014.8.16.0030
Fundacao Parque Tecnologico Itaipu - Bra...
Eseneg do Brasil LTDA
Advogado: Natalia Novais Fernandes Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 16:38
Processo nº 0016456-60.2013.8.16.0030
Gilberto Carlos Macedo
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Iracele Galli de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2013 10:42
Processo nº 0001485-16.2016.8.16.0111
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nelci dos Santos Silva
Advogado: Paulo Pereira Bichara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 09:00
Processo nº 0004652-90.2013.8.16.0064
Jose Almir de Jesus
Osvaldo Telles
Advogado: Marcos Antonio Ferreira Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2013 16:53